DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JULIO CESAR DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 25/5/2025, havendo conversão da custódia em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 14 da Lei n. 10.826/2003 e 330, caput, do Código Penal.<br>A impetrante sustenta que a fundamentação se embasou no histórico criminal extenso do paciente, o que, isoladamente, não autoriza a manutenção da custódia cautelar.<br>Ressalta que a decisão atacada configura uma manifestação do Direito Penal do Autor ao fundamentar a prisão não na análise concreta do fato imputado, mas na valoração subjetiva da personalidade do paciente.<br>Assevera que a prisão preventiva é desproporcional ante o contexto fático e subjetivo do paciente, pois ele se encontrava em liberdade há mais de 3 anos sem cometer qualquer outro delito e possui conduta inclinada ao trabalho honesto (trabalha registrado no Sindicato) e tem família e filhos, o que demonstra ter atingido a ressocialização.<br>Pontua que o delito imputado (porte de arma) é um crime sem violência ou grave ameaça e que a pena mínima é de 2 anos, podendo não ensejar um regime tão gravoso quanto o fechado.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva.<br>Por meio da decisão de fls. 65-66, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 69-72; 81-104), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 106-111).<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>A prisão cautelar foi assim fundamentada (fl. 39, grifo próprio):<br>Com relação ao periculum in mora corresponde este aos fundamentos da prisão preventiva, e também estão previstos no art. 312 do CPP: "garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal, para assegurar a aplicação da lei penal e garantia da ordem econômica.<br>O autuado é reincidente na prática de crime doloso, conforme oráculo juntado aos autos, bem como está cumprindo pena em regime aberto, sendo que as condenações não foram capazes de inibir que voltasse a praticar crimes, fazendo, em princípio, do crime seu modo de vida, sendo necessária a sua privação de liberdade para garantia da ordem púbica.<br>Ex positis como medida necessária para assegurar a garantia da ordem pública, converto a prisão em flagrante em prisão preventiva do flagranteado JULIO CESAR DA SILVA, o que faço com fundamento no art. 312 do CPP.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, o acusado é reincidente em crime doloso, de forma que a condenação anterior não foi suficiente para coibir sua conduta, indicando uma inclinação para a criminalidade como modo de vida, premissa corroborada pelo fato de que o paciente estava em cumprimento de pena no regime aberto quando voltou a delinquir.<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão proce ssual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA