DECISÃO<br>Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul assim ementado (e-STJ fl. 67):<br>EMENTA - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR - INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL MANTIDA - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - CONFORMIDADE COM RECURSOS REPETITIVO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA - PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL - ORDEM DENEGADA.<br>Somente é cabível mandado de segurança contra decisão judicial irrecorrível e maculada de ilegalidade ou teratologia.<br>O recorrente aduz, em síntese: "o v. Acórdão prolatado pelo e. TJMS mantiveram a denegação de seguimento do recurso especial estatal sob o entendimento de que está correta a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária do FGTS, ao fundamento de aplicação da RG Tema 810 (RE 870.947) e do RR Tema 905 (REsp 1.492.221), não obstante a existência de regramento legal específico que determina a incidência da TR" (e-STJ fl. 87).<br>Afirma que deve ser aplicado o Tema 731 do STJ, segundo o qual "a remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice".<br>Defende que, pelo princípio da especialidade, não se aplica a regra geral de atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública, e sim, a regra específica.<br>Destaca que o STJ, no julgamento de pedidos de uniformização de jurisprudência, decidiu pela aplicação da TR, considerando que o não recolhimento do FGTS tão somente perpetua essa mesma obrigação, sem, contudo, desnaturar a essência original, qual seja, a de se tratar de dívida fundiária. Registra a pendência de julgamento da ADI 5090 pelo STF.<br>As contrarrazões foram oferecidas (e-STJ fl. 97).<br>O Ministério Público opinou "pela devolução dos autos à Corte estadual, a fim de que se manifeste após a prolação da decisão definitiva sobre a questão, no âmbito da ADI 5.090/DF, nos moldes do artigo 1.040 do CPC"(e-STJ fl. 179).<br>Passo a decidir.<br>Impende, a priori, consignar que "o procedimento do recurso ordinário em mandado de segurança observa as regras atinentes à apelação, tendo em vista sua natureza similar, devolvendo a esta Corte o conhecimento de toda a matéria alegada na impetração (ampla devolutividade), seja ela legislação local, constitucional ou matéria fática-probatória". (AgInt no RMS 51356/AC, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe 19/12/2016).<br>Ainda, nos termos do art. 1.027, § 2º, c/c o art. 1.013, § 3º, ambos do CPC/2015, a chamada teoria da causa madura também se aplica aos recursos em mandado de segurança, o que autoriza o prosseguimento do julgamento da impetração, desde que esteja perfectibilizada a relação processual. Nesse sentido: RMS 52177/AP, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 25/11/2021; RMS 59709/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 19/5/2020, DJe 25/6/2020.<br>Feitos esses registros, conforme relatado, trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra decisão que negou seguimento ao seu recurso especial, ratificada em sede de agravo interno, por incidência dos Temas 905 do STJ e 810 do STF.<br>A Primeira Turma desta Corte, no julgamento do RMS 53790/RS, de minha relatoria, entendeu ser cabível a impetração de mandado de segurança quando o acórdão do Tribunal, em julgamento de agravo interno que mantém a negativa de seguimento de recurso especial, manifestar teratologia no emprego de tese repetitiva. A ementa sintetizou o julgado com o seguinte teor:<br>PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL. IRRECORRIBILIDADE E TERATOLOGIA. EXISTÊNCIA. WRIT. CABIMENTO.<br>1. Segundo pacífica orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "o mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, cabível somente em situações nas quais se pode verificar, de plano, ato judicial eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, que importem ao paciente irreparável lesão ao seu direito líquido e certo" (AgInt no MS 24.788/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Corte Especial, julgado em 05/06/2019, DJe 12/06/2019).<br>2. Hipótese em que foi impetrado mandado de segurança contra acórdão da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que desproveu agravo regimental e manteve a negativa de seguimento do apelo raro, nos termos do art. 534-C, §7º, I, do CPC/1973, por entender que o aresto recorrido espelhava tese firmada no STJ em recurso repetitivo.<br>3. A Corte de origem extinguiu o writ sem resolução do mérito, sob o fundamento de que o impetrante deveria provocar "o Superior Tribunal de Justiça pela via do agravo previsto no então vigente art. 544 do Código de Processo Civil de 1973."<br>4. Na linha da jurisprudência desta Corte, o único recurso possível para suscitar eventuais equívocos na aplicação do art. 543-B ou 543-C do CPC/1973 é o agravo interno, a ser julgado pelo Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo.<br>5. A parte recorrente, ora agravada, diante da negativa de seguimento do seu apelo especial com fulcro no art. 543-C, § 7º, I, do CPC/1973, agitou o recurso cabível, qual seja, o agravo interno/regimental questionando a conformidade do acórdão recorrido com a tese recursal julgada sob o rito dos recursos repetitivos, mas não teve êxito na pretensão.<br>6. A decisão de admissibilidade nada mais tratou senão a conformidade do acórdão recorrido com a tese repetitiva; descabe, assim, falar em dupla impugnação mediante a interposição conjunta de agravo em recurso especial ou mesmo em preclusão pela falta de manejo do agravo do art. 544 do CPC/1973.<br>7. A irrecorribilidade do acórdão objeto da impetração, que nem sequer admite reclamação, como decidido pela Corte Especial (Rcl 36.476/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 05/02/2020, DJe 06/03/2020), evidencia, no caso concreto, situação de exceção a admitir a via do mandamus.<br>8. O julgado atacado no writ manifesta teratologia no emprego da tese repetitiva firmada no REsp 1.105.442/RJ: "é de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito (art. 1º do Decreto n. 20.910/1932)."<br>9. Do confronto entre o acórdão recorrido e o recurso especial obstado, constata-se que a lide não discutia "a extensão do prazo prescricional da pretensão executória da multa administrativa, mas qual seria o seu termo inicial, se a data do ajuizamento da ação anulatória, caso em que a opção pela via judicial antes do exaurimento da esfera administrativa denotaria que o contribuinte abdicou da via administrativa, possível interpretação do parágrafo único do art. 38 da Lei n. 6.830/1980, ou o efetivo término do processo administrativo, uma vez que nele foi interposto recurso pela Petrobras", como bem consignado pelo Ministério Público Federal no parecer lançado aos presentes autos.<br>10. Caracterizadas a irrecorribilidade e a teratologia do decisum atacado, exsurge cabível o uso excepcional da via mandamental.<br>11. O indeferimento liminar da inicial do mandamus na origem e a impossibilidade de aplicação da teoria da causa madura em sede de recurso ordinário (art. 515, § 3º, do CPC/1973) não permitem indagar acerca do termo inicial correto para o cômputo do prazo prescricional, mas apenas cassar o aresto recorrido e determinar o retorno dos autos para o Tribunal a quo processar e julgar o mandado de segurança ali impetrado, como entender de direito.<br>12. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no RMS n. 53.790/RJ, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 26/5/2021.)<br>No exame do tema, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento uniforme de que o mandado de segurança - instituto que visa à proteção de direito líquido e certo contra ato abusivo ou ilegal de autoridade pública - não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sob pena de se desnaturar a sua essência constitucional.<br>Não obstante, em hipóteses excepcionais, quando o ato judicial for eivado de ilegalidade, de teratologia ou de abuso de poder capazes de produzir danos irreparáveis ou de difícil reparação à parte impetrante, esta Corte tem abrandado referido posicionamento (AgInt nos EDcl no RMS 29098/MG, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 2/5/2017).<br>In casu, a situação de exceção está evidenciada em razão de dois fundamentos.<br>Primeiro, porque, conforme o entendimento do STJ, é irrecorrível o decisum objeto da impetração e também impassível de ser objeto de reclamação. Nesse sentido: AgInt na Rcl 34318/SP, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, DJe 19/6/2018).<br>Segundo, em razão da configuração de teratologia do julgado atacado.<br>Com efeito, o Tribunal estadual, no aresto recorrido alvo do recurso especial interposto, entendeu que é o caso de reforma da Sentença para fixar, como índice de correção monetária, o IPCA-E/IBGE, "conforme Tema 810 do STF do que decorre o provimento deste recurso" (e-STJ fl. 30).<br>No exame da admissibilidade, o recurso especial teve seguimento negado, em razão da aplicação dos Temas 905 do STJ e 810 do STF, havendo o registro de que "o tema 731 do Superior Tribunal de Justiça, invocado pelo recorrente, versa sobre a correção monetária de depósitos em conta vinculada ao FGTS na Caixa Econômica Federal, diferente destes autos, que versam sobre a atualização de FGTS indenizado desprovido de caráter tributário-previdenciário" (e-STJ fl. 17). A decisão foi mantida no julgamento do agravo interno (e-STJ fls. 09/14).<br>Ocorre que esta Corte, em situação similar (servidor temporário), pacificou o entendimento de que "o não recolhimento do FGTS tão somente perpetua essa mesma obrigação, sem, contudo, desnaturar-lhe a essência original, qual seja, a de se tratar de dívida fundiária. Está-se, pois, diante de uma cobrança diferenciada, por envolver valores concernentes ao FGTS, que, até o presente momento, deveria observar o regime atualizatório previsto no Tema 731/STJ, definido no REsp n. 1.614.874/SC, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves (Primeira Seção, DJe 15/5/2018), no qual se firmou o entendimento de que "A remuneração das contas vinculadas tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice"". A ementa sintetizou o julgado com o seguinte teor:<br>ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. VERBAS CONCERNENTES AO FGTS NÃO RECOLHIDAS PELO ESTADO EMPREGADOR. CONSERVAÇÃO DESSA MESMA NATUREZA JURÍDICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 731/STJ. SOBRESTAMENTO. ADI 5.090/DF.<br>1. O tema trazido a debate no presente Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal está em saber se, reconhecida a nulidade de contratação temporária, fundada no art. 37, IX, da Constituição Federal, o recolhimento dos valores devidos ao FGTS deve ser corrigido pela TR, em conformidade com o disposto no art. 17 da Lei n. 8.177/1993 e no Tema 731 da jurisprudência do STJ (tese defendida pelo requerente), ou se, como entendeu a 4.ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, em razão da não existência de prévio recolhimento de tais valores, deve incidir sobre a hipótese o índice atualizatório geral (IPCA-E), devido nas condenações da Fazenda Pública, em sintonia com o decidido por este STJ, no Tema 905 dos recursos repetitivos.<br>2. O colegiado paranaense compreendeu que a ausência do prévio depósito dos valores devidos ao FGTS mudaria a natureza jurídica da obrigação, pelo que afastou a aplicação do Tema 731/STJ, específico, e tratou a questão como as demais condenações impostas à Fazenda Pública, objeto do Tema 905/STJ.<br>3. Entretanto, no caso concreto, o não recolhimento do FGTS tão somente perpetua essa mesma obrigação, sem, contudo, desnaturar-lhe a essência original, qual seja, a de se tratar de dívida fundiária.<br>4. Está-se, pois, diante de uma cobrança diferenciada, por envolver valores concernentes ao FGTS, que, até o presente momento, deveria observar o regime atualizatório previsto no Tema 731/STJ, definido no REsp 1.614.874/SC, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves (Primeira Seção, DJe 15/5/2018), no qual se firmou o entendimento de que "A remuneração das contas vinculadas tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice".<br>5. Entretanto, a eficácia da tese firmada no mencionado repetitivo (Tema 731) acha-se momentaneamente sobrestada, por força de decisão liminar no STF, proferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, nos autos da ADI 5.090/DF, em que se questiona a rentabilidade do FGTS.<br>6. Nesse contexto, para se evitar a prolação, pelo STJ, de provimento jurisdicional em eventual desconformidade com o que vier a ser definitivamente decidido pela Corte Suprema (relativamente ao fator de atualização monetária do FGTS), faz-se conveniente que a apreciação do presente PUIL se esgote com a tão só definição da tese de que se está, no caso concreto, à frente de inequívoca ação de cobrança de verba fundiária/FGTS, restituindo-se, após isso, os autos à Turma Recursal de origem, que, em sendo o caso, deverá promover o cabível juízo de conformação à decisão que vier a ser proferida pelo STF, no âmbito da referida ADI 5.090/DF.<br>7. PUIL parcialmente provido.<br>(PUIL n. 1.212/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 15/6/2021.)<br>Assim, verifica-se que os paradigmas indicados -Temas 905 do STJ e 810 do STF - não poderiam ter sido utilizados para negar seguimento ao recurso especial do ora recorrente, pois aplicável o Tema 731 do STJ.<br>Registre-se, ademais, que o STF, no julgamento da ADI 5090/DF, "por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR  3% a.a.  distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação" (ADI 5090, Relator LUÍS ROBERTO BARROSO, Relator p/ Acórdão FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 12/6/2024, DJe 9/10/2024) - Grifos acrescidos.<br>Caracterizadas, portanto, a irrecorribilidade e a teratologia do decisum atacado, exsurge certo que é cabível o presente writ.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, "c", do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso ordinário e CONCEDO EM PARTE A ORDEM para CASSAR o acórdão proferido no julgamento do Agravo Interno Cível n. 0801149-42.2020.8.12.0016/50001 e a decisão proferida no juízo de admissibilidade do Recurso Especial n. 0801149-42.2020.8.12.0016/50000, determinando que o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL promova novo juízo de admissibilidade do apelo nobre, observando as diretrizes estabelecidas na presente decisão.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA