DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por D"VIDA ÁGUAS MINERAIS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 114):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO MITIGADO. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. PREJUÍZO IRREPARÁVEL NÃO CONFIGURADO. SEGURANÇA JURÍDICA. MANUTENÇÃO DO ATO IMPUGNADO. 1. A decisão agravada determinou a suspensão do processo de despejo até o julgamento de ação de responsabilidade conexa, conforme art. 313, V, "a", do CPC, em razão da prejudicialidade externa. 2. O agravo de instrumento possui cabimento restrito às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.015 do CPC, não se enquadrando a decisão que suspende o processo por prejudicialidade externa. 3. A mitigação da taxatividade prevista no art. 1.015 (CPC) aplica-se exclusivamente a situações de urgência, nas quais a espera pela decisão na apelação poderia resultar em inutilidade do julgamento. No caso, a suspensão temporária do processo não causa dano imediato e irreparável ao agravante. 4. A suspensão do processo visa garantir a segurança jurídica e evitar decisões conflitantes entre processos correlatos, o que não permite o elastecimento do rol taxativo do art. 1.015 da lei instrumental. 5. Agravo interno conhecido e não provido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 147-151).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão contrariou o disposto no artigo 1.015 do CPC. Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.<br>Sustenta, em síntese, ser cabível a interposição de agravo de instrumento contra a decisão recorrida, uma vez que a questão é urgente.<br>Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 198).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 202-203), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 221).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>O Tribunal de origem concluiu no sentido de que não há urgência que justifique a mitigação do rol taxativo para a interposição do agravo de instrumento, como se pode depreender do seguinte trecho extraído do acórdão recorrido (fl. 122):<br>O artigo 1.015 do Código de Processo Civil prevê que nem todas as decisões interlocutórias são impugnáveis por meio de agravo de instrumento, contrariamente ao disposto no artigo 522, do CPC de 1973, que permitia a interposição de tal recurso contra quaisquer decisões interlocutórias.<br>O CPC/2015 restringiu o cabimento do agravo de instrumento como forma de prestigiar o princípio da celeridade processual e efetivar a entrega da prestação jurisdicional.<br>Com efeito, consoante se verifica da leitura do aludido dispositivo, o pedido veiculado no presente agravo de instrumento não se subsome a nenhuma das hipóteses elencadas na norma.<br>Em que pese a tentativa de fomentar o exame da questão no agravo de instrumento, a decisão que versa sobre suspensão do processo não constitui matéria impugnável por meio do presente recurso.<br>Assim, uma vez que o objeto recursal não se enquadra em alguma das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, limitando-se a pugnar pela retomada do andamento do feito originário, inviável o conhecimento da questão deduzida nesta sede recursal.<br>Ressalto, por oportuno, que, embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tenha firmado orientação no sentido da taxatividade mitigada do agravo de instrumento (REsp 1.704.520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018), tal mitigação somente é aplicável às situações que não podem aguardar rediscussão futura em eventual apelação, admitindo, pois, a interposição de agravo de instrumento apenas quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.<br>No caso em tela, a suspensão do processo principal não gera um dano imediato e irreparável, já que a suspensão é temporária e visa evitar decisões conflitantes entre processos correlatos. Dessa forma, não há urgência que justifique a mitigação do rol taxativo para a interposição do agravo de instrumento.<br>Afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que é cabível a interposição de agravo de instrumento contra a decisão recorrida, uma vez que a questão é urgente, como pretende a recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, cito:<br>3. A decisão monocrática foi mantida, pois a verificação da existência de urgência e risco de dano grave para interposição do agravo de instrumento exige o reexame de fatos e provas, incidindo o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>(AgInt no AREsp n. 2.858.727/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>3. O recurso especial é inviável quando o acórdão recorrido decide a controvérsia à luz do conjunto fático-probatório dos autos, conforme o óbice da Súmula nº 7 do STJ, de sorte que a modificação da conclusão quanto à falta de urgência a justificar a interposição do agravo de instrumento esbarra na referida Súmula.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.597.940/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)<br>A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA