DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ (fls. 582-585).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 527):<br>EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - AFASTADA - MÉRITO - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA) - DOENÇA OCUPACIONAL - EXPRESSA EXCLUSÃO NO CONTRATO - VALIDADE DOS RISCOS PREDETERMINADOS - ART. 757 DO CC - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Constata-se que não há configuração de nulidade da sentença, pois a apelante confunde a indenização securitária de invalidez permanente por acidente (IPA), com Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), ambos pedidos devidamente analisados no primeiro grau, com fundamentos diversos.<br>Segundo precedentes recentes do STJ, são válidas as cláusulas do contrato de seguro que excluem a cobertura para Invalidez Permanente por Acidente (IPA) em casos de doenças profissionais.<br>Como o laudo pericial concluiu que a incapacidade da parte autora decorre de doença ocupacional, indevida a indenização pretendida, diante da expressa exclusão de cobertura no contrato.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 637-654), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos arts. 46 e 51 do CDC, 20, I e II, da Lei n. 8.213/1991, 2º da Lei 6.367/1976 e 113 e 422 do Código Civil.<br>Para tanto, sustentou que:<br>(i) "não pode o consumidor ser obrigado àquilo que não lhe foi dado conhecimento prévio e inequívoca quando da contratação do seguro, justamente o caso em tela. Imputar ao consumidor a aplicação de tabela gradativa de indenização, a qual, diga- se, não houve conhecimento prévio e inequívoco por falha da seguradora na prestação de informação ao consumidor, configura notória ilegalidade" (fl. 558);<br>(ii) "a invalidez parcial e permanente que acomete a autora, coaduna-se com a cobertura do contrato de seguro firmado entre as partes, haja vista que se trata de sequelas de origem ocupacional que causaram a invalidez permanente parcial dos ombros e cotovelos como concluiu o perito, sendo equiparada a acidente pessoal, situação esta abrangida pelo seguro coletivo em discussão" (fl. 560); e<br>(iii) "as doenças provocadas, desencadeadas ou agravadas pelo exercício da profissão equiparam-se aos acidentes pessoais para fins securitários, independentemente de haver cláusula contratual excluindo tal cobertura, a qual deve ser reconhecida como nula, em razão da sua abusividade" (fl. 562 - grifo no recurso).<br>Finalizou asseverando que "a recorrente faz jus ao pagamento integral da apólice; ou, no mínimo, ao pagamento do indenizatório apurado no laudo pericial - 35% sobre o capital total segurado, com base no previsto na apólice individual, correspondente ao "Histórico do segurado" de fls. 187 (R$ 31.171,20) A SER ATUALIZADO MONETARIAMENTE E ACRESCIDO DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS" (fl. 563).<br>No agravo (fls. 587-594), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada às fls. 598-605.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem deliberou com base nos seguintes fundamentos (fls. 531-534):<br>No caso dos autos, a parte autora requer a cobertura denominada "Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (Até) IPA", pois diagnosticada com doença ocupacional, parcialmente incapacitante para as atividades desempenhadas em serviço.<br>Entretanto, de acordo com as condições gerais do seguro aderido pela parte autora (fls. 104/179) há expressa previsão de exclusão de cobertura para doença ocupacional na cláusula 3ª, 1.2:<br> .. <br>Percebe-se que no contrato há exclusão de cobertura para invalidez decorrente de doença ocupacional, não podendo o julgador, por interpretação mais benéfica ao consumidor, ampliar o rol de cobertura, uma vez que os riscos são predeterminados da contratação, conforme artigo 757 do Código Civil, até porque o valor do prêmio pago varia de acordo com as coberturas nele previstas.<br>Assim, quanto maior a cobertura contratual, maior a contraprestação devida. Acaso seja ampliado em juízo a cobertura não contratada, estar-se-ia convalidando um enriquecimento sem causa ao segurado, que não efetivou o pagamento da contraprestação devida, com o pagamento do prêmio a menor.<br>Portanto, são válidas as cláusulas de seguro que excluem a cobertura para Invalidez Permanente por Acidente (IPA), sendo inviável a equiparação de doenças profissionais a acidente pessoal, para fins securitários.<br>Nesse sentido, os recentes julgados das Turmas de Direito Privado do STJ:<br> .. <br>Com efeito, no presente caso é indevida a indenização securitária por invalidez permanente por acidente (IPA), diante da validade da cláusula de exclusão expressa no contrato, razão pela qual o recurso não merece provimento neste tópico.<br>O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ de que, "nos contratos de seguro de vida em grupo, diante da necessidade de interpretação restritiva das cláusulas do seguro, é inviável a equiparação entre doença profissional e acidente de trabalho, para recebimento de indenização securitária, notadamente quando há exclusão de cobertura da invalidez parcial por doença laboral" (AgInt no AREsp n. 1.903.050/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023).<br>A propósito:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. DEVER DE INFORMAÇÃO QUANTO ÀS CONDIÇÕES DA APÓLICE QUE DEVEM SER OBSERVADAS PELA ESTIPULANTE. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO ENTRE DOENÇA PROFISSIONAL E ACIDENTE PESSOAL. LIMITES DA APÓLICE.<br> .. .<br>3. A jurisprudência desta Corte orienta que a modalidade de seguro invalidez por acidente pessoal não estende sua cobertura à invalidez por doença. Da mesma forma, a cobertura para Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) não pode ser acionada quando houver incapacidade decorrente de doença que não cause a perda da existência independente do segurado.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.923.355/SC, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO EM GRUPO. COBERTURA DE INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE - IPA. EXCLUSÃO DE DOENÇAS PROFISSIONAIS. VALIDADE. PRECEDENTE. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD). NECESSIDADE DE PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE. VALIDADE. TEMA N. 1.068/STJ. DEVER DE INFORMAÇÃO. ÔNUS DA ESTIPULANTE. TEMA N. 1.112/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Recurso oriundo de ação de cobrança em que o segurado busca cobertura de invalidez de causa laboral.<br>2. Conforme constou no acórdão recorrido, a apólice de seguro previa cobertura para Invalidez Permanente por Acidente - IPA, havendo exclusão expressa de cobertura para "doenças profissionais", também cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), condicionada à perda da existência independente do segurado.<br>3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, cláusula que exclui as "doenças profissionais" do conceito de acidente pessoal é válida, sendo descabido, nessa hipótese, equiparar os microtraumas repetitivos decorrentes da atividade laboral a um acidente pessoal, para fins de cobertura securitária.<br>4. Segundo entendimento consolidado pelo rito dos recursos repetitivos, "Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica" (Tema n. 1.068/STJ).<br>5. Conforme tese firmada no julgamento do Tema n. 1.112/STJ, "Na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados a respeito das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre".<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.782.278/SC, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.)<br>Ademais, a Segunda Seção desta Corte, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.112, firmou a tese de que, "na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre" (REsp n. 1.874.788/SC, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de 10/3/2023).<br>Nesse sentido, "nos contratos de seguro de vida em grupo, o dever de prestar informações ao segurado é da estipulante, e não da seguradora" (AgInt no REsp n. 1.919.553/SC, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023). Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA E INVALIDEZ EM GRUPO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PERÍCIA. SÚMULA 283/STF. DEVER DE INFORMAÇÃO. ÔNUS DA ESTIPULANTE. TEMA REPETITIVO N. 1.112/STJ. CIRCULAR SUSEP n. 302/2005. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE INVALIDEZ TOTAL. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br> .. .<br>4. Segundo o Tema Repetitivo n. 1.112/STJ, "na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre".<br>5. No caso dos autos, embora o Tribunal de origem tenha reconhecido o descumprimento do dever de informação, a demanda foi ajuizada contra a seguradora, não contra a estipulante, circunstância que, à luz do referido Tema n. 1.112/STJ, impede a condenação da seguradora.<br>6. Ausência de aplicação da Circular SUSEP n. 302/2005 pela Corte de origem, pois o sinistro ocorreu em data anterior ao início da vigência desse normativo infralegal.<br>7. Tendo a Corte estadual concluído pela invalidez parcial do segurado, com base no laudo pericial, alterar esse entendimento, para se entender pela invalidez total, demandaria o reexame das provas, o que é vedado em recurso especial, em virtude da Súmula n. 7/STJ.<br>8. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.020.305/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 28/8/2023.)<br>Havendo posicionamento dominante sobre os temas, aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ.<br>Além disso, para modificar as conclusões do acórdão impugnado, quanto à invalidez parcial decorrente de doença profissional e à validade das cláusulas de exclusão da cobertura securitária, seria imprescindível reavaliar os termos da apólice e reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, providências não admitidas na via especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo e a gratuidade da justiça.<br>Publique-se e intimem-se<br>EMENTA