DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de FÁBIO DE OLIVEIRA SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos autos da apelação criminal nº 0017225-35.2024.8.13.0105.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, à pena de 6 anos de reclusão em regime fechado e ao pagamento de 23 dias-multa.<br>A Defesa descreve que a condenação decorre de subtração qualificada envolvendo arrombamento de veículo, cujos elementos fáticos foram colhidos em flagrante e confirmados por depoimentos de policiais militares em juízo, nos quais se registra admissão informal da prática delitiva pelo paciente.<br>Alega constrangimento ilegal decorrente do afastamento da atenuante da confissão espontânea na segunda fase da dosimetria e do indeferimento do direito de recorrer em liberdade, afirmando que a decisão do Tribunal de origem seria desprovida de fundamentação idônea para rejeitar a atenuante, não obstante a confissão informal consignada nos depoimentos policiais.<br>Requer a concessão da ordem para reconhecer a atenuante da confissão espontânea na segunda fase da dosimetria (art. 65, III, "d", do CP), com a consequente redução da pena aplicada ao delito previsto no art. 155, § 4º, I, do CP.<br>O Ministério Público manifestou-se pela denegação da ordem, na parte em que conhecido o habeas corpus (fls. 695/696).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.<br>O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência".<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA N. 506 DO STF. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto. Precedentes.<br>2. Não há na hipótese ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.<br>3. Afastada na origem a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 506, com base em elementos fáticos-probatórios concretos e idôneos que evidenciam a materialidade e indicam a destinação comercial da droga, legitimando a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, não obstante se tratar de menos de 40 g de maconha.<br>4. Para se entender de modo diverso das instâncias ordinárias e acolher a tese de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ou mesmo para ausência de crime, seria imprescindível amplo revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025).<br>Na espécie, apesar do impetrante não tenha adotado o recurso adequado, cumpre afirmar que não há manifesta ilegalidade a reclamar a concessão da ordem de ofício.<br>Cabe destacar que, de acordo com o entendimento consolidado nesta Egrégia Corte Superior de Justiça, a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, deve ser reconhecida, a despeito de a confissão se apresentar sob jaez informal, extrajudicial, parcial ou qualificada, uma vez que o instituto possui uma dimensão psíquico-moral, para além de sua dimensão prática.<br>Ademais, a partir do recente julgamento do REsp n. 2.001.973/RS, de relatoria do Ministro Og Fernandes, em 10/09/2025, houve alteração da Súmula 545, ao considerar que, uma vez confessada a prática delitiva, impõe-se a redução da pena, independentemente de a confissão ter sido utilizada pelo Juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória.<br>Eis a ementa do referido julgado:<br>DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.194 DO STJ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INFLUÊNCIA NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. DESNECESSIDADE. RETRATAÇÃO. EFEITOS. CONFISSÃO PARCIAL E QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. TESES FIXADAS COM MODULAÇÃO DE EFEITOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que rejeitou a aplicação da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, sob o fundamento de que a confissão não foi utilizada na formação do convencimento do julgador, porque retratada.<br>2. O recorrente busca a redução da pena com base na aplicação da atenuante da confissão espontânea e a revisão do aumento de pena derivado dos maus antecedentes.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a confissão espontânea do réu não utilizada para a formação do convencimento do julgador ou para o desdobramento das investigações, bem como a confissão parcial ou qualificada, autoriza o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, discussões objeto de recurso especial repetitivo; e (ii) saber se o aumento da pena em razão dos maus antecedentes foi aplicado de forma proporcional e razoável.<br>III. Razões de decidir<br>4. A confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a promover o abrandamento da pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador, desde que não tenha havido retratação ou, no caso de retratação, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos.<br>5. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.<br>6. O aumento da pena em razão dos maus antecedentes deve observar os princípios da proporcionalidade e não obedece a critérios estritamente matemáticos, sendo possível uma elevação mais acentuada quando o agente apresentar múltiplos registros criminais.<br>7. Fixação de teses para o Tema n. 1.194 do STJ, conforme arts. 927, III, e 1.036 do Código de Processo Civil, com modulação de efeitos definida com fundamento no § 3º do art. 927 do mesmo diploma legal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para aplicar a atenuante da confissão espontânea e compensá-la com a agravante da reincidência, fixando a pena definitiva em 1 ano e 7 meses de reclusão. Teses fixadas para o Tema n. 1.194 com modulação de efeitos.<br>Teses do Tema n. 1.194 do STJ:<br>1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos.<br>2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, d; CP, art. 59;CP, art. 68; CPC, art. 927, III e § 3º; CPC, art. 1.036.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.123.334/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 2/7/2024; STJ, REsp n. 1.972.098/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.640.414/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 18/6/2020; STJ, AgRg no HC n. 986.463/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.<br>(REsp n. 2.001.973/RS, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)<br>Na situação dos autos, a Corte estadual afastou a pretensão de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea nos seguintes termos, in verbis (fl. 14):<br>Infere-se do interrogatório do acusado que este declarou que não se recorda se foi o autor dos fatos porque estava bêbado e drogado, pois tinha duas semanas e meia que usava drogas e não dormia.<br>Ora, o acusado não confessou a autoria delitiva, tanto que pugnou pela absolvição em sua defesa. Ademais, a decisão condenatória foi baseada em provas outras, contundentes e suficientes a embasar o édito condenatório.<br>Assim, verifica-se que o fundamento adotado pelo Tribunal de origem para afastar o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea diverge da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, impondo-se a sua incidência para a devida adequação da pena.<br>No caso em apreço, a confissão do paciente restou demonstrada pelos depoimentos dos policiais militares prestados em juízo, os quais narraram que, no momento da abordagem, o paciente admitiu a subtração e declarou que "furta mesmo e que quando sair da prisão furtará novamente", caracterizando confissão informal que corroborou os elementos colhidos em flagrante. tais relatos foram utilizados para sustentar a incidência da atenuante da confissão espontânea na segunda fase da dosimetria (art. 65, III, d, do CP), embora o Tribunal de origem tenha afastado esse reconhecimento sob o fundamento de que não houve confissão no interrogatório judicial e de que a condenação se amparou em outras provas<br>Fixadas essas premissas, passo a refazer a dosimetria das penas do paciente.<br>Na primeira fase, mantenho a pena-base do delito conforme fixada pela instância de origem: 3 (três) anos de reclusão, além de 15 (quinze) dias-multa, considerando desfavorável apelas os antecedentes criminais.<br>Na segunda fase, compenso a agravante da reincidência com a atenuante da confissão, ora reconhecida, permancendo a pena base fixada.<br>Na terceira etapa, em razão da ausência de causas de aumento ou de diminuição, a pena fixada torna-se definitiva.<br>Por fim, ante a presença dos maus antecedentes e da reincidência, mantenho o regime inicial fechado para o cumprimento da reprimenda corporal, em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. PRECEDENTES DO STJ. REGIME INICIAL. MODO FECHADO. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTO IDÔNEO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Para a aplicação do princípio da bagatela, é necessário considerar algumas condições, tais como: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) ausência de periculosidade social da ação, (c) baixo grau de reprovabilidade do comportamento e (d)<br>inexpressividade da lesão jurídica provocada (STF, HC n. 84.412, rel. Min. Celso de Mello, publicado no DJe de 02/08/2004, STJ, AgRg no HC n. 543.291/ES, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/02/2020, DJe de 12/02/2020).<br>2. A jurisprudência desta Corte tem rechaçado a aplicação do princípio da insignificância ao crime de furto quando o agente for reincidente ou portador de maus antecedentes, em razão da maior ofensividade e reprovabilidade da conduta (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.250.234/MG, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/04/2023, DJe de 28/04/2023).<br>3. A reincidência e a circunstância judicial negativa (antecedentes) justificam a fixação do modo fechado para o início do cumprimento da pena, ainda que tenha sido fixada em patamar inferior a 04 (quatro) anos. Súmula n. 269/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.136.766/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço o habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para redimensionar a pena final do paciente para 03 (três) anos de reclusão, e 15 (quinze) dias-multa, e manter o regime inicial fechado , nos termos desta decisão.<br>Comunique-se, com urgência, à Corte de origem e ao Juízo de primeira instância.<br>Publique-se e intimem- se.<br>EMENTA