DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de LUCAS AMORIM DE JESUS, apontando-se como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal de Santana/BA .<br>Analisando os autos, observa-se que o paciente foi preso no dia 19/9/2025 pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei 11.343/2006 e no art. 12 da Lei 10.826/2003, sendo que, no dia 22/9/2025, sua prisão foi convertida em preventiva.<br>A impetrante alega que há cerceamento de defesa, uma vez que não lhe foi franqueado acesso aos autos, nos termos do que lhe garante a Súmula Vinculante n. 14 e o art. 7º do Estatuto de Advocacia.<br>Argumenta, ainda, que a prisão preventiva carece de fundamentação, porquanto o paciente é primário, trabalha licitamente, não integra organização criminosa, possui residência fixa e habilitou advogada nos autos.<br>Aduz que a quantidade de droga apreendida foi ínfima, não havendo nem sequer constatação da natureza da substância. Além disso, pontua que foi apreendida somente uma munição. Refere que a imposição de medidas cautelares diversas é suficiente para garantir a ordem pública, a adequada instrução criminal e a eventual aplicação da pena.<br>Requer, em sede liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Esta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que não se pode substituir a análise do Tribunal de origem quanto a pedidos não apreciados pelo respectivo Tribunal, sob pena de se configurar indevida supressão de instância (AgRg no HC 711.283/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022; AgRg no HC n. 717.803/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022).<br>No caso, verifica-se que as questões trazidas à discussão no presente habeas corpus não foram analisadas pelo Tribunal de origem, o que obsta o conhecimento da matéria por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.<br>Assim, a ausência de prévia manifestação da Corte de origem sobre os temas discutidos no mandamus inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto estar-se-ia atuando em patente afronta à competência constitucional reconhecida a esta Corte, nos termos do art. 105 da Carta Magna. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PER SALTUM. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A alegação de prescrição da pretensão punitiva estatal não foi submetida à apreciação do Tribunal a quo, de modo que não pode ser conhecida originariamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.<br>2. Não se pode confundir a possibilidade de concessão de ofício da ordem, isto é, sem prévia provocação por parte do interessado, com a concessão per saltum, que se verifica quando a matéria não foi sequer submetida à análise do Tribunal a quo e, por isso, é vedada pela jurisprudência pacífica desta Corte.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 210.540/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. ERRO DE TIPO. WRIT IMPETRADO CONTRA ATO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "c" da Constituição Federal, não é da competência do Superior Tribunal de Justiça o processamento e julgamento de habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau.<br>2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 753.398/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 8/8/2022.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA