DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSÉ DE RIBAMAR DA CRUZ NETO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na Apelação Criminal n. 0831511-92.2021.8.10.0001.<br>Na inicial, a Defesa informa que o paciente foi condenado à pena de 10 (dez) meses e 29 (vinte e nove) dias de detenção, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 70 (setenta) dias-multa, como incurso no artigo 138, c.c. o artigo 141, II, do Código Penal - CP, sendo a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos a ser definida na execução (fl. 3).<br>O acórdão transitou em julgado em 1/7/2025, já tendo sido expedida a guia de execução definitiva e cadastrado o processo de execução sob o n. 5002789-10.2025.8.10.0145 na Plataforma SEEU (fl. 8).<br>Alega constrangimento ilegal decorrente da não oferta do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP na ação penal privada, tanto pelos querelantes, no ajuizamento da queixa-crime, quanto pelo Ministério Público, antes do recebimento da peça acusatória, sem qualquer fundamentação idônea para a negativa (fls. 3-4).<br>Sustenta que a queixa-crime foi proposta e recebida já sob a égide do artigo 28-A do Código de Processo Penal - CPP, de modo que o ANPP deveria ter sido oportunizado previamente, sob pena de nulidade do recebimento da inicial acusatória por ofensa ao devido processo legal (fls. 3, 6).<br>Afirma que o não oferecimento tempestivo do ANPP, desacompanhado de motivação idônea, configura nulidade absoluta, com presunção de prejuízo, impondo a anulação do procedimento criminal desde o momento em que se verificaram os pressupostos objetivos para a sua propositura (fls. 6-7).<br>Requer, liminarmente, a suspensão imediata da execução da pena até o julgamento definitivo do writ, com expedição de ofício ao Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais de São Luís/MA (fl. 9).<br>No mérito, pugna pela concessão da ordem para anular o procedimento criminal a partir do ato de recebimento da queixa-crime (fl. 9).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Conforme consta dos autos, a Defesa busca, em síntese, a desconstituição da condenação do paciente em razão de suposta nulidade ocorrida pela não oferta do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP.<br>No entanto, o presente habeas corpus se volta contra um julgado transitado, imutável, enquanto abarcado pelo preceito constitucional da coisa julgada. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.<br>Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".<br>Nessa linha:<br>" .. <br>1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>De todo modo, cotejando as alegações deduzidas na inicial com a percuciente fundamentação contida no acórdão impugnado, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem, de ofício, nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, ainda mais considerando que já houve o trânsito em julgado e a matéria aqui alegada (tese de nulidade) não foi analisada pelas instâncias ordinárias, o que também inviabilizaria sua análise nesta Corte Superior em razão da indevida supressão de instância.<br>Além disso, não ficou demonstrado que o acordo de não persecução penal foi pleiteado antes do trânsito em julgado, de maneira que estaria preclusa a questão. Nesse sentido:<br> ..  Inviável a conversão do julgamento em diligência para oferecimento de ANPP, pois a condenação transitou em julgado em razão da intempestividade dos embargos infringentes, sendo inaplicável o art. 28-A do CPP após o esgotamento da persecução penal, conforme orientação consolidada do STF e do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.602.182/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>Ante todo o exposto, não conheço do presente habeas corpus, restando prejudicado o pedido de liminar.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA