DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de SIDNEI GOMES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 4000695-46.2025.8.16.0014.<br>Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal homologou falta grave cometida pelo paciente e, via de consequência, determinou a sua regressão para o regime fechado.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 13/14):<br>"EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PRÁTICA DE NOVO CRIME DOLOSO QUE CONFIGURA FALTA GRAVE E PERMITE A REGRESSÃO. PRESCINDIBILIDADE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO PARA RECONHECIMENTO DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. SÚMULA 526 DO STJ. POSSIBILIDADE DE REGRESSÃO PARA QUALQUER FORMA MAIS RIGOROSA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 118 DA LEP. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso de agravo interposto pelo apenado, contra decisão que diante da notícia da prática de novo delito, regrediu o sentenciado do regime semiaberto ao regime fechado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se em razão da prática de novo crime no curso da execução, o juízo da execução pode regredir o reeducando ao regime fechado.<br>III. Razões de decidir<br>3. De acordo com a inteligência dos artigos 52 e 118, inciso I, da Lei de Execução Penal (LEP), a prática de fato previsto como crime doloso no curso da execução da pena configura falta grave, que resulta na aplicação de sanções disciplinares e a transferência do apenado para qualquer um dos regimes mais gravosos.<br>4. Saliente-se que a prática de novo crime no curso da execução da pena reclama uma reação imediata do Poder Público, sob pena de inviabilização da disciplina penitenciária e do sistema de mérito e demérito que lhe é inerente, sendo irrelevante, na esfera da execução da pena, se os novos delitos são de menor potencial ofensivo, se o apenado foi preso em flagrante, preventivamente ou concedida a liberdade provisória.<br>5. A regressão de regime é sanção disciplinar decorrente de incidente na execução da pena pela condenação preexistente, sendo desnecessário o trânsito em julgado de condenação criminal em relação ao novo crime praticado. Neste sentido, inclusive, é o teor da Súmula nº 526 do Superior Tribunal de Justiça: "O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo "penal instaurado para apuração do fato".<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso conhecido e não provido.<br>Tese de julgamento: "A prática de fato definido como crime doloso durante a execução da pena configura falta grave, permitindo a regressão do regime prisional, independentemente do trânsito em julgado da condenação referente ao novo delito"."<br>No presente writ, a defesa sustenta haver constrangimento ilegal, por entender que a regressão ao regime fechado seria desproporcional, mesmo sendo em decorrência do eventual cometimento de novo delito (vias de fato e ameaça no âmbito doméstico e familiar).<br>Afirma que o Ministério Público atuante na execução teria sido favorável à regressão a regime menos gravoso. Além disso, aduz que o paciente cumpria a pena no regime semiaberto harmonizado com prisão domiciliar e estava trabalhando externamente - circunstâncias que permitiriam a flexibilização da regra disposta no art. 118, I, da Lei de Execuções Penais.<br>Argumenta, ainda, que o paciente está preso somente em decorrência da sua regressão de regime, visto que a prisão preventiva decretada em razão dos novos delitos teria sido revogada.<br>Requer, portanto, a concessão da ordem para que seja reformado o acórdão impugnado e o paciente regredido ao regime semiaberto tradicional, sem o benefício da prisão domiciliar, para a continuidade do cumprimento da sua pena.<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 93/97).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>No caso, o Tribunal de origem manteve a regressão do paciente ao regime fechado sob a seguinte fundamentação:<br>"O agravante cumpria a pena total de 18 anos, 04 meses e 28 dias de reclusão em regime semiaberto. No curso da execução, sobreveio notícia da prática, em tese, de novo delito no dia 23/12/2024 (nos autos nº 0086600-24.2024.8.16.0014, em trâmite no 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher).<br>Em seguida, após realização da audiência de justificação, adveio, então, a decisão recorrida, proferida com os seguintes fundamentos:<br>"De acordo com o que consta nos autos, o sentenciado SIDNEI GOMES supostamente incorreu na prática de falta disciplinar de natureza grave, prevista no artigo 52 da LEP.<br>O Ministério Público manifestou-se pelo aguardo da prolação de sentença condenatória nos autos de novo delito. Ainda, aduz pelo reestabelecimento do regime semiaberto, de modo tradicional, com autorização para trabalho externo.<br>Por sua vez, a defesa pugna pela manutenção do regime semiaberto.<br>Decido.<br>Conforme consta dos autos, no dia 23/12/2024, enquanto cumpria pena em regime semiaberto com prisão domiciliar, o apenado foi preso em flagrante pelo cometimento de novo delito, dando origem aos autos n. º 0086600- 24.2024.8.16.0014, em trâmite no 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.<br>Em sede de oitiva judicial (seq. 862.1), o apenado narrou ter havido apenas uma discussão com sua companheira.<br>Neste tópico, o Ministério Público e a Defesa requerem a suspensão da análise da eventual falta grave até o trânsito em julgado da ação penal, com o devido reestabelecimento do regime semiaberto.<br>Saliento que os argumentos apresentados pelo Ministério Público, no sentido de que as penas cominadas, em abstrato, aos crimes pelos quais o reeducando está respondendo não são elevadas (vias de fato e ameaça) e, portanto, caso ele seja condenado, não redundará em acréscimo substancial do quantum da pena no caso de unificação, não podem ser acolhidos. Embora as penas cominadas aos novos crimes sejam brandas, importante pontuar que os novos delitos foram praticados no contexto da violência doméstica e familiar contra mulher.<br>A propósito, ainda que se trate de delito de menor potencial ofensivo, no âmbito da violência doméstica e familiar contra mulher, o próprio legislador veda uma série de benefícios, a exemplo, da suspensão condicional do processo, substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos etc. Nesse contexto, e em atenção ao Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero do CNJ, não verifico motivo para excepcionar entendimento deste Juízo e, inclusive, da jurisprudência dos Tribunais.<br>Assim, não cabe a este juízo a análise quanto ao mérito da ação penal em trâmite, sendo que apenas a absolvição do sentenciado ensejará o restabelecimento de seu benefício, prescindindo o novo crime de trânsito em julgado.<br>Neste sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:<br> .. <br>Ademais, o cometimento de novo crime faz presumir que o apenado não se encontrava adaptado ao regime semiaberto, sendo admitido por alguns Tribunais, inclusive, a mitigação do princípio da presunção de inocência para preservação da ordem pública. Caracteriza, ademais, falta grave.<br> .. <br>Desse modo, inexiste qualquer nulidade, vez que as condutas perpetradas pelo apenado são fatos configuradores de faltas grave, nos termos do art. 52 da Lei 7.210/84.<br>Diante do exposto, deixo de acolher a justificativa apresentada e HOMOLOGO a falta grave para que produza seus efeitos legais. Como consectário, nos termos do artigo 118, inciso I da LEP, REGRIDO definitivamente o sentenciado do regime semiaberto ao regime fechado"<br>Confrontando os argumentos da defesa com a fundamentação adotada pela magistrada singular, entendo que o recurso não comporta provimento.<br>De acordo com a inteligência dos artigos 52 e 118, inciso I, da Lei de Execução Penal (LEP), a prática de fato previsto como crime doloso no curso da execução da pena configura falta grave, que resulta na aplicação de sanções disciplinares e a transferência do apenado para qualquer um dos regimes mais gravosos:<br> .. <br>Da leitura dos referidos dispositivos legais, observa-se que a mera prática de fato previsto como crime doloso configura falta grave - inexistindo qualquer exigência de que tal conduta já tenha sido objeto de sentença condenatória, seja ela definitiva ou não - e autoriza a aplicação de sanções disciplinares e a transferência do apenado para qualquer regime mais gravoso.<br>Saliente-se que a prática de novo crime no curso da execução da pena reclama uma reação imediata do Poder Público, sob pena de inviabilização da disciplina penitenciária e do sistema de mérito e demérito que lhe é inerente, sendo irrelevante, na esfera da execução da pena, se os novos delitos são de menor potencial ofensivo, se o apenado foi preso em flagrante, preventivamente ou concedida a liberdade provisória.<br>Outrossim, é certo que a regressão de regime é sanção disciplinar decorrente de incidente na execução da pena pela condenação preexistente, sendo desnecessário o trânsito em julgado de condenação criminal em relação ao novo crime praticado.<br>Neste sentido, inclusive, é o teor da Súmula nº 526 do Superior Tribunal de Justiça: "O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato."<br> .. <br>Ademais, a mera prática da falta grave "decorrente ou não de nova condenação, justifica a regressão do regime de cumprimento de pena do reeducando, ainda que estabelecido de forma mais gravosa do que a estabelecida na sentença condenatória, sendo admitida a regressão por salto" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1703504/RO, DJe 04/06/2018)." (fls. 15/22, grifos nossos)<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem manteve a regressão do ora paciente, sob o fundamento de que, uma vez praticado crime doloso no curso da execução penal, está caracterizada a falta grave, o que resulta na transferência do apenado para regime mais gravoso, nos exatos termos dos arts. 52 e 118, I, da LEP.<br>Ressaltou que a prática de fato previsto como crime doloso configura falta grave, sendo irrelevante se o novo delito é de menor potencial ofensivo ou se houve a ocorrência, ou não, de prisão processual em relação a ele.<br>Destacou, ainda, que, nos termos da Súmula n. 526/STJ, " o  reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato".<br>O entendimento do acórdão impugnado está em consonância com o desta Corte. Nesse sentido, confiram os seguintes julgados (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RECONVERSÃO PENA RESTRITIVA DE DIREITO EM PRIVATIVA LIBERDADE. REGRESSÃO CAUTELAR. REGIME FECHADO. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. PRÁTICA DE CRIME DOLOSO. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO PELO NOVO DELITO. REGRESSÃO CAUTELAR. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão do magistrado de primeiro grau de jurisdição, referendada pela Corte Estadual, encontra-se devidamente fun damentada ante a natureza da falta disciplinar, consistente na prática de fato previsto como crime doloso.<br>2. No tocante à alegação de ausência do trânsito em julgado da nova ação e, por tal motivo, a impossibilidade de reconhecimento da falta grave, os procedimentos são autônomos, e, de acordo com o entendimento sedimentado na Súmula 526 desta Corte Superior, "o reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato."<br>3. Logo, homologada a falta grave, pela prática de crime doloso no curso da execução, é possível a aplicação de todos os consectários legais decorrentes de tal infração disciplinar, independente da conclusão da ação penal no qual se apura o novo delito.<br>4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior e com lastro no poder geral de cautela conferido ao Juiz das Execuções Penais, é válida a decisão que determina a regressão cautelar do regime de cumprimento de pena em razão da suposta prática de infração grave.<br>Entende-se, ainda, ser possível a regressão cautelar para qualquer dos regimes mais rigorosos, por analogia ao disposto no art. 118 da Lei n. 7.210/1984.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 863.389/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE NOVO CRIME. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A prática de crime doloso no curso da execução penal caracteriza falta grave, independentemente da instauração de inquérito policial ou do oferecimento de denúncia para apurar o feito, e sujeita o reeducando à aplicação de sanção disciplinar, independentemente do trânsito em julgado de eventual condenação criminal, bastando que se demonstre a existência de indícios de autoria e materialidade daquele ato.<br>2. Segundo a Súmula n. 526/STJ, "o reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato".<br>3. Ademais, "o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que é possível a regressão de regime per saltum, no caso de cometimento de falta grave no curso da execução penal, não havendo que se observar a forma progressiva prevista no art. 112 da Lei de Execução Penal" (AgRg no HC n. 740.078/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022).<br>4. No caso, as instâncias ordinárias fundamentaram devidamente a sua conclusão de que é razoável e proporcional a regressão do paciente ao regime fechado em decorrência da prática de novo crime doloso e da demonstração da inaptidão do paciente para o cumprimento das regras que lhe foram impostas, não havendo que se cogitar da necessidade de prévia regressão ao regime intermediário nem de ofensa ao princípio da individualização da pena.<br>5. Diante da fundamentação adequada exposta pelo Tribunal de origem, para se averiguar a procedência da tese de desproporcionalidade da regressão, nos moldes pretendidos pela defesa, seria necessária profundada incursão no conjunto fático-probatório dos autos, medida incompatível com a estreita via do habeas corpus.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 960.944/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)<br>Dessa forma, inexistente flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA