DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ESTABAN ALEJANDRO DA SILVA contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 0001558-57.2014.8.26.0247).<br>Segundo narrado, o paciente foi denunciado e condenado como incurso no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, por suposta associação com corréus para a prática do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, em "data incerta, mas anterior ao dia 04 de maio de 2014".<br>A defesa alega que a condenação firmou-se, em síntese, na "palavra dos policiais" e em anotação de caderno ("200 da branca e 200 da amarela para o Argentino"), sem outros elementos que evidenciem estabilidade e permanência do vínculo, havendo referência a apreensão de "50 comprimidos de ecstasy" em outro processo (autos n. 0001226-90.2014.8.26.0247).<br>Sustenta ainda que:<br>- Ilegalidade do édito condenatório por ausência de demonstração do vínculo associativo estável e permanente exigido pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006: "A condenação de Esteban é ilegal. Não foi demonstrado suficientemente nos autos, em ambos os graus de jurisdição que o Paciente de fato esteve"; "Observa-se que a condenação veio pautada exclusivamente no fato do réu ser conhecido dos meios policiais e apreendido com drogas em outro processo, sem contudo, haver uma correlação com o caso em questão. Há, portanto, grave ilegalidade que merece ser sanada por meio da via estreita do habeas corpus"; "O que é certo: não se extrai das decisões que legitimaram a condenação do Paciente qualquer outra informação que demonstre com segurança a associação aos demais corréus com a necessária estabilidade e permanência fora a palavra dos policiais e uma anotação em um caderno";<br>- Atipicidade da conduta quanto ao art. 35 da Lei n. 11.343/2006 por inexistência de animus associativo estável e permanente: "Aqui se discute a ausência de fundamentação suficiente da estabilidade e permanência da associação, apontando o necessário dolo de se associar-se com estabilidade e permanência para a prática do crime de tráfico de drogas".<br>- Cabimento do habeas corpus como sucedâneo da revisão criminal apenas para fins de concessão de ofício, ante flagrante ilegalidade: "No caso em questão temos que a ilegalidade encontrada no presente feito autorizam a concessão da ordem de ofício, com a consequente superação da vedação ao manejo do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio".<br>- Pretensão de revaloração jurídica dos fatos, sem revolvimento fático-probatório: "não existe aqui a necessidade de qualquer revolvimento fático-probatório. As provas são tidas como incontroversas  o que se pretende aqui é tão somente a revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão e sentença" (fl. 7).<br>Requer a concessão da ordem para reconhecer a ausência de tipicidade no caso, uma vez que os atos coatores não demonstrariam de forma suficiente os elementos necessários à configuração do delito previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006.<br>Não houve pedido liminar (fl. 109).<br>As informações foram devidamente prestadas (fls. 115-143).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação, nos termos da seguinte ementa (fl. 155):<br>HABEAS CORPUS. PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (AERT. 35 DA LEI 11.343/06). ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. VIA ANADEQUADA. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. VEDAÇÃO. NECESSIDADE DE REEEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.<br>O habeas corpus não se presta à reapreciação do conjunto probatório examinado pelas instâncias ordinárias.<br>Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus e, acaso conhecido, por sua denegação.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Examinando os autos, verifica-se que o habeas corpus foi impetrado após o julgamento da apelação irrecorrível (acórdão publicado em 1/2/2018), sendo, pois, substitutivo de revisão criminal.<br>Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão proferido por Tribunal estadual já transitado em julgado, manejado, assim, como substitutivo de revisão criminal, sendo cabível, apenas, em tais casos, o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do CPP. A propósito: AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022; AgRg no HC n. 883.060/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.<br>Nesse sentido, cito, ainda, os seguintes precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado.<br>2. O agravante pleiteia a extinção da punibilidade pela decadência do crime-fim tributário, com base no princípio da consunção, ou, subsidiariamente, a aplicação do princípio da insignificância, reconhecendo a atipicidade material do comportamento.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça contra acórdão transitado em julgado, como substitutivo de revisão criminal.<br>4. Outra questão é saber se há possibilidade de concessão de habeas corpus para declarar a extinção da punibilidade ou aplicar o princípio da insignificância, diante do trânsito em julgado da decisão condenatória.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, uma vez que a competência se restringe à revisão criminal de seus próprios julgados.<br>6. A decisão agravada não apresenta teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus.<br>7. A jurisprudência do STJ estabelece que nulidades absolutas ou falhas no acórdão impugnado devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.<br>8. A Corte de origem não se pronunciou sobre os temas expostos na impetração, impedindo o STJ de se debruçar sobre as matérias, sob pena de supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O STJ não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo a revisão criminal o meio adequado. 2. Nulidades absolutas ou falhas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 3. O STJ não pode se debruçar sobre matérias não apreciadas pela Corte de origem, sob pena de supressão de instância."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/5/2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07/05/2019; STF, AgRg no HC 134.691/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 1º/8/2018.<br>(AgRg no HC n. 916.691/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; grifos acrescidos.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVISÃO CRIMINAL. AÇÃO AUTÔNOMA CABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. "A impetração de habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de reconhecimento de eventual ilegalidade na colheita de provas, é indevida e tem feições de revisão criminal" (AgRg nos EDcl no HC n. 633.625/AC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe de 8/8/2022).<br>2. É vedada a inauguração, em habeas corpus, de tese defensiva não alegada e não debatida na via ordinária.<br>3. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, a desconstituição do trânsito em julgado da apelação, a fim de que seja reconhecida a nulidade das buscas veicular e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; grifos acrescidos.)<br>No caso, como o habeas corpus foi impetrado nesta Corte após o trânsito em julgado do acórdão impugnado, tem-se por inviável o seu conhecimento.<br>Nesse mesmo sentido, asseverou o Ministério Público Federal: "No caso em tela, a defesa busca, em essência, uma revisão criminal, uma vez que a condenação já transitou em julgado e foi confirmada em segunda instância."" (fl. 156).<br>Ademais, o habeas corpus não se presta à reapreciação do conjunto probatório examinado pelas instâncias ordinárias.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA