DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, do CPC, além da incidência das Súmulas n. 7 do STJ, n. 283 e 284 do STF (fls. 313-316).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 118-119):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DEFERIDO. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL NÃO CONFIGURADA. MÉRITO. SISBAJUD. NÃO COMPROVAÇÃO DE POUPANÇA. QUANTIA PENHORÁVEL. BLOQUEIOS NECESSÁRIOS À GARANTIA DA EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO COM OBSERVAÇÃO.<br>1. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica submete-se a regramento próprio previsto nos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil, que não prevê a necessidade de intimação do devedor para pagamento voluntário do débito. E muito embora aleguem os agravantes que houve prejuízo por não intimação na forma do art. 523, caput, do CPC, a oportunidade do contraditório referente ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica foi-lhes dada desde sua citação naquele incidente. No que concerne aos valores bloqueados, os agravantes aduziram sua defesa em impugnação rejeitada pela decisão ora agravada.<br>2. Inviável acolher o pedido de suspensão das constrições no patrimônio dos sócios em razão do Recurso Especial interposto contra a decisão pela qual deferida a desconsideração da personalidade jurídica da devedora e estendida a obrigação aos sócios. 2.1. Decisão que deferiu a desconsideração foi mantida pelo Tribunal no julgamento do agravo de instrumento n. 07289989620228070000, e ao Recurso Especial interposto contra referido acordão não foi atribuído efeito suspensivo.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça, no EREsp 1.518.169/DF, relatora designada MINISTRA NANCY ANDRIGHI, definiu que a regra da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc., prevista no art. 649, IV do CPC/1973 (correspondente ao art. 833, IV do CPC/2015), pode ser excepcionada para permitir a penhora de um percentual do salário do devedor a fim de satisfazer crédito de natureza não alimentar, desde que preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.1. Todavia, no caso dos autos, não há qualquer indicativo de que o valor bloqueado corresponda ao salário do agravante Roberto. O extrato de bloqueios indica constrição em duas contas bancárias diversas sem indicação de que sejam contas salário, além de conta referente a investimentos. 3.2. É ônus do executado comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, nos termos do Art. 854, §3º do CPC.<br>4. O Superior Tribunal de Justiça confere interpretação extensiva à regra do art. 833, X do CPC/2015 para considerar impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada pelo devedor para ser usada em situações de emergência, seja ela mantida em conta-corrente, caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso e de acordo com as circunstâncias da situação em julgamento. A finalidade da norma protetiva em questão (impenhorabilidade de quantia de até 40 salários mínimos depositada em conta bancária do devedor) é proteger a reserva financeira do devedor para atendimento das necessidades básicas de seu sustento e de sua família diante de situações emergenciais e imprevistos em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, Constituição Federal). E, nesse sentido, a proteção deve ser conferida quando demonstrado tratar-se de quantia poupada, não saldo ordinário da conta, sob pena de distorcer o que foi previsto pelo Legislador no art. 833, X do CPC/2015. 4.1. No entanto, no caso dos autos, nenhuma comprovação de que o bloqueio tenha atingido valores depositados como reserva financeira poupada.<br>5. Não comprovado que os bens constritos pelo SISBAJUD, em verdade, tratar-se-iam de ações de sociedade empresária que se encontra em recuperação judicial. 5.1. A pessoa jurídica goza de autonomia patrimonial, não se confundindo o seu patrimônio com o dos seus sócios ou administradores. Assim, o patrimônio da sociedade empresária GASTER PARTICIPAÇÕES S/A não se confunde com o patrimônio da sociedade devedora João Fortes Engenharia S/A. 5.2. E de acordo com a pesquisa SISBAJUD, a constrição recaiu sobre numerário mantido junto a conta bancária mantida perante a financeira BRADESCO em nome de GASTER PARTICIPAÇÕES S/A.<br>6. Recurso conhecido e não provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 187-190).<br>No recurso especial (fls. 215-245), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa dos arts. 489, § 1º, IV, VI, 523, 833, IV, X, 1.022, II, do CPC, 6º, III, e 66 da Lei n. 11.101/2005.<br>Alegou omissão e falta de fundamentação no acórdão recorrido, porque não teria sido analisada a ausência de abertura de oportunidade aos agravantes para efetuarem o pagamento voluntário da obrigação.<br>Sustentou que o valor bloqueado nas contas dos agravantes é impenhorável, em razão da proteção conferida às quantias depositadas em contas até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, bem como às verbas de natureza salarial.<br>Argumentou, ainda, acerca da impossibilidade de constrição de ativos pertencentes a empresas submetidas à recuperação judicial.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 289-303).<br>No agravo (fls. 326-355), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi oferecida contraminuta (fls. 361-370).<br>Juízo negativo de retratação (fl. 376).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inexiste afronta aos arts. 489, § 1º, IV, VI, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, assim se pronunciou (fls. 125-129):<br> ..  Incidente de desconsideração da personalidade jurídica submete-se a regramento próprio previsto nos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil, que não prevê a necessidade de intimação do devedor para pagamento voluntário do débito. E muito embora aleguem os agravantes que "O prejuízo pela inexistência de intimação na forma do art. 523, caput do CPC é inconteste e manifesto, pois impediu que os Agravantes se irresignassem/manifestassem - em contraditório prévio e substancial a tempo e modo", a oportunidade do contraditório referente ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica foi-lhes dada desde sua citação naquele incidente. E no que concerne aos valores bloqueados, os agravantes aduziram sua defesa em impugnação rejeitada pela decisão ora agravada.<br> ..  Nesse contexto, não há óbice a que o Juízo retome o prosseguimento do cumprimento de sentença e realize constrições no patrimônio dos sócios incluídos no polo passivo do cumprimento em razão da decisão pela qual julgado procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da devedora originária para estender a responsabilidade pela obrigação inadimplida aos sócios.<br> ..  E conforme o § 2º do referido dispositivo legal, "o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º e no art. 529, § 3º".<br> ..  Todavia, no caso dos autos, não há qualquer indicativo de que o valor bloqueado corresponda ao salário do agravante Roberto. O extrato de bloqueios de ID 76745603, pp. 10 e 11, autos de origem, indica constrição em duas contas bancárias diversas sem indicação de que sejam contas salário (Banco Santander e Caixa Econômica Federal), além de conta referente a investimentos (XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A). Registre-se ainda que, embora o executado tenha alegado impenhorabilidade da verba constrita, sequer juntou comprovante de que o crédito de seu salário é efetivado nas contas em que os valores foram bloqueados.<br>No ponto, cabe mencionar que é ônus do executado comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis.<br> ..  No caso dos autos, nenhuma comprovação de que o bloqueio tenha atingido valores depositados como reserva financeira poupada.<br> ..  Não merece acolhida a tese de impenhorabilidade de valores junto à executada GASTER PARTICIPAÇÕES S/A, sob a alegação de que se tratam de ações da sociedade empresária João Fortes Engenharia S/A, porquanto não comprovado que os bens constritos pelo SISBAJUD, em verdade, tratar-se-iam de ações de sociedade empresária que se encontra em recuperação judicial até porque a pessoa jurídica goza de autonomia patrimonial, não se confundindo o seu patrimônio com o dos seus sócios ou administradores. Assim, o patrimônio da sociedade empresária GASTER PARTICIPAÇÕES S/A não se confunde com o patrimônio da sociedade devedora João Fortes Engenharia S/A.<br>E de acordo com a pesquisa SISBAJUD (ID 133128952, autos de origem), a constrição de R$ 187.278,79 recaiu sobre numerário mantido junto a conta bancária mantida perante a financeira BRADESCO em nome de GASTER PARTICIPAÇÕES S/A.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, pois o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>No mérito, o acórdão local registrou que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica possui regramento próprio, não havendo previsão legal de nova intimação para pagamento voluntário. Concluiu, ainda, que não há qualquer indicativo de que os valores bloqueados correspondam a verbas salariais, tampouco foi comprovado que as quantias atingiram valores depositados como reserva financeira poupada. Além disso, não se demonstrou que a constrição tenha recaído sobre ações de sociedade em recuperação judicial.<br>Nesse cenário, o entendimento do Tribunal de origem está alinhado à jurisprudência desta Corte Superior. Confira-se:<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ART. 28, § 5º, DO CDC. TEORIA MENOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA. IMPUGNAÇÃO. CONTA-CORRENTE. DEPÓSITO. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. LIMITE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. SOCIEDADE. RECUPE RAÇÃO JUDICIAL. PENHORA DE AÇÕES. BEM. TITULARIDADE DO SÓCIO. POSSIBILIDADE.<br>1. A controvérsia dos autos consiste em saber: a) se houve negativa de prestação jurisdicional; b) se podem ser penhorados valores depositados em conta-corrente inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos e c) se é possível a penhora de ações que, a despeito de pertencerem aos acionistas controladores, integram o capital social de sociedade em recuperação judicial.<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. Em regra, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a impenhorabilidade de valores depositados em conta-corrente deve ser respeitada, mas não pode servir de escudo contra a efetividade dos meios executórios, visto que o intuito da norma contida no art. 833, X, do CPC/2015 é apenas o de resguardar a existência de um patrimônio mínimo capaz de proporcionar uma vida digna ao devedor e sua família. Excepcionalidade configurada.<br>4. Não há óbice à penhora de ações que integrem o capital social de sociedade anônima em recuperação judicial, em relação às quais se adota o princípio da livre circulabilidade da participação societária. Os ativos integram o capital social da companhia recuperanda, mas são de titularidade dos acionistas e, portanto, penhoráveis.<br>5. Não tendo recaído a penhora sobre o patrimônio de nenhuma das empresas do grupo que estão em recuperação judicial, nada obsta a sua manutenção em relação a bens particulares da acionista majoritária, estes, sim, objeto de constrição judicial.<br>6. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 2.055.518/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.)<br>Inafastável a Súmula n. 83 do STJ.<br>Ademais, estando a conclusão adotada pela instância originária alicerçada no conjunto fático-probatório dos autos, é inviável, em sede de recurso especial, a revisão do entendimento firmado quanto à desconsideração da personalidade jurídica e à penhora dos bens, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA