DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por TATIANE DA SILVA contra a decisão, da minha lavra, em que não conheci do writ impetrado em seu favor. Eis a ementa (fls. 509/510):<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA SENTENÇA. VERIFICAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. INVIABILIDADE.<br>Writ não conhecido.<br>A defesa aproveitou a oportunidade para trazer aos autos o documento tido por faltante.<br>Requer, então, seja a análise realizada pelo e. Ministro prolator da decisão, a fim de que, se assim entender, exerça o juízo de retratação e reconsidere o posicionamento adotado; ou, caso mantenha a decisão agravada em seus exatos termos, requer seja o apelo encaminhado para análise da Sexta Turma deste Superior Tribunal para que, então, possa apreciar a questão de forma pormenorizada e conhecendo-o da presente, seja a ordem concedida (fl. 516).<br>É o relatório.<br>Após atenta análise dos autos, do documento tido por faltante, tenho que necessária a reconsideração da decisão que não conheceu da impetração por instrução deficiente.<br>Contudo, o writ não comporta processamento.<br>Conforme se extrai da sentença condenatória, ora acostada aos autos, a segregação cautelar foi mantida mediante a seguinte fundamentação (fl. 537 - grifo nosso):<br> .. <br>Por estarem presentes os requisitos do art. 312 do CPP, não reconheço aos réus ROSENILDO e TATIANE o direito de recorrer em liberdade (art. 387, parágrafo único, c/c art. 312, ambos do CPP), já que evidenciada completamente autoria e materialidade, conforme discriminado na fundamentação, havendo risco de que venham novamente a delinquir enquanto não cumpram a pena. Há evidente perigo social decorrente da demora em se aguardar a tutela jurisdicional definitiva, atentando-se contra a ordem pública, mesmo considerando o término da instrução. Assim, dos elementos produzidos, conclui-se que os acusados ostentam risco à ordem pública, devendo permanecerem encarcerados para a proteção da sociedade, ante a existência de prova não só do tráfico, mas também de sua associação para prática reiterada de ilícitos. Ante o exposto e com fulcro nos artigos 311, 312, 313 e 387, parágrafo único, todos do CPP, nego-lhes o direito de recorrer em liberdade. Expeça-se recomendação, por ofício ou outro meio idôneo de comunicação, ao estabelecimento em que se encontram recolhidos, sendo desnecessária a expedição de mandado de prisão (item 59.1, Cap. V, das NCGJ). Expeça-se guia de execução provisória (art. 470, NCGJ).<br> .. <br>Da atenta análise dos trechos transcritos observa-se que a sentença, ao negar ao paciente o direito de recorrer em liberdade, fundamentou-se em elementos de convicção produzidos durante a instrução, tendo o Juízo singular invocado motivação idônea para embasar a ordem de prisão do réu, porquanto evidenciou a prática reiterada de crimes, a denotar a probabilidade concreta de reiteração delitiva.<br>No mesmo sentido: AgRg no HC n. 993.470/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025.<br>Em face do exposto, reconsidero a decisão por meio da qual não conheci da impetração por instrução deficiente, mas indefiro liminarmente a inicial, por fundamento diverso.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO WRIT POR INSTRUÇÃO DEFICIENTE. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO COM A JUNTADA DA PEÇA CONSIDERADA ESSENCIAL. RECONSIDERAÇÃO QUE SE IMPÕE. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTO EM ELEMENTOS DE CONVICÇÃO PRODUZIDOS NA INSTRUÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Decisão reconsiderada. Inicial indeferida liminarmente, por fundamento diverso.