DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VITOR EMANUEL SOUZA DE AMARAL, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (HC n. 1414023-82.2025.8.12.0000).<br>Extrai-se do acórdão impugnado que o paciente foi preso preventivamente no dia 23/2/2025 em razão da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, incisos II e IV c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (por duas vezes); e 14, caput, da Lei n. 10.826/2003, pelos quais foi denunciado.<br>Neste writ, o impetrante sustenta, inicialmente, o excesso de prazo da manutenção da custódia cautelar do acusado.<br>Argumenta que o Magistrado singular, após a audiência de instrução, determinou a juntada de exame pericial, que ainda não foi realizado após o transcurso de mais de 50 (cinquenta) dias.<br>Aduz, no mais, que não há fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva.<br>Salienta que o custodiado possui residência fixa e trabalho lícito, bem como que há possibilidade de aplicação das medidas cautelares alternativas.<br>Pleiteia, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, ainda que sejam impostas as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.<br>A aferição de eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de uma simples soma dos prazos processuais. Trata-se de uma análise que convoca a aplicação do princípio da razoabilidade, segundo o qual a demora no trâmite processual deve ser avaliada à luz das particularidades do caso concreto. A mera extrapolação dos prazos legalmente previstos não induz, de forma automática, o reconhecimento da ilegalidade, sendo imprescindível a demonstração de que a delonga é injustificada e decorre de desídia do aparato judicial (AgRg no HC n. 907.485/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024).<br>A análise, portanto, é casuística e demanda uma ponderação entre a duração da prisão e a complexidade da causa, a pluralidade de réus, a necessidade de diligências específicas (como a expedição de cartas precatórias ou a realização de perícias) e a eventual contribuição da defesa para a demora processual.<br>No caso em exame, o Tribunal de origem, ao analisar a questão, apresentou fundamentação idônea para afastar, por ora, a alegação de mora processual injustificada. Confira-se o seguinte trecho do acórdão impugnado (fls. 17-18; grifamos):<br>Alega a parte impetrante que o paciente sofre constrangimento ilegal por excesso de prazo para a formação da culpa.<br>Razão, contudo, não lhe assiste.<br>Forçoso ressaltar que o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, garante a todos no âmbito judicial e administrativo a duração razoável do processo, buscando maior qualidade, celeridade e eficácia na atividade jurisdicional do Estado.<br>No entanto, no caso do presente writ, em consulta ao SAJ, observa- se que os autos tiveram marcha processual normal, não sendo constatada desídia da autoridade apontada como coatora.<br>A questão de excesso de prazo não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas do caso concreto. Esse é o posicionamento da jurisprudência:<br>(..)<br>Em consulta aos autos da ação penal nº 0931278-10.2025.8.12.0001, em trâmite na 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Campo Grande -MS, verifica-se que não subsiste a alegação de excesso de prazo.<br>Observa-se do andamento da ação penal em curso, que o paciente foi preso em 23 de fevereiro de 2025, sendo oferecida denúncia em 07.03.2025. Citado, a resposta à acusação foi apresentada em 28.04.2025, a audiência de instrução realizada em 23.07.2025 e 30.07.2025 e na data de 01.09.2025 foi juntada do laudo de exame de corpo de delito.<br>Segundo consta pelas informações prestadas, a ação penal está em trâmite regular, aguardando-se o encaminhamento de laudo de exame de corpo de delito direto da vítima, para o fim de determinar a abertura de prazo para apresentação de alegações finais.<br>Ao que tudo consta, examina-se que foi dado o devido impulsionamento aos atos processuais, motivo pelo qual não há que se falar em desídia por parte do Judiciário, tendo em conta que a autoridade apontada como coatora adotou todas as providências cabíveis para o correto andamento do feito.<br>Na hipótese dos autos, não se verifica o alegado excesso de prazo da custódia (que perdura há aproximadamente oito meses), considerando a pena em abstrato prevista para os delitos imputados na denúncia; a complexidade da ação penal, que apresenta pluralidade de réus e exigiu a realização de perícia; bem como o atual estágio do feito, o qual aguarda apenas a juntada de exame do corpo de delito direto da vítima, para, após, ser aberto o prazo de apresentação das alegações finais das partes, não sendo evidenciada desídia do Juízo.<br>Este entendimento está em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Tribunal:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TRÁFICO DE DROGAS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. DECURSO DE TEMPO COMPATÍVEL COM OS PARÂMETROS FÁTICO-PROCESSUAIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prisão cautelar não possui um prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios verificados judicialmente conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso, como a quantidade de crimes, a pluralidade de réus, o número de defensores envolvidos e, em alguns casos, a própria conduta adotada pela defesa.<br>2. Por isso, o eventual reconhecimento da ilegalidade da prisão por excesso de prazo não decorre da mera aplicação de critério matemático, exigindo a prevenção de eventual retardamento demasiado e injustificado da prestação jurisdicional.<br>3. No caso, a prisão preventiva foi reavaliada e mantida em decisão proferida em 1º/10/2024, e não houve desídia por parte do juízo, uma vez que a instrução criminal foi encerrada e o prazo para alegações finais foi oportunamente aberto.<br>4. Ademais, conforme consta dos autos, o agravante responde por dois crimes graves, homicídio qualificado e tráfico de drogas, cujas penas somadas podem ultrapassar 30 anos de reclusão, estando sujeito ao procedimento especial do Tribunal do Júri.<br>5. No caso, não se verifica desídia ou mora estatal na ação penal quando a sequência dos atos processuais afasta a ideia de paralisação indevida do processo ou de responsabilidade do Estado persecutor, razão pela qual não há falar em ilegalidade por excesso de prazo.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 212.393/ES, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CARTA DE CORSO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONCUSSÃO. OBSTRUÇÃO DA JUSTIÇA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO DAS CAUTELARES DIVERSAS. REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA CAUTELA EXTREMA POR PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>2. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades.<br>3. Na hipótese, a complexidade do caso - evidenciada pelo número de réus (10) e pela multiplicidade de advogados - é fator que contribui para maior demora no trâmite processual. Além disso, a leitura das informações prestadas pelo Juízo singular evidencia que foram adotadas as providências cabíveis para o devido impulsionamento do feito, até mesmo com o desmembramento dos autos, a fim de garantir maior celeridade.<br>4. Por fim, releva salientar que, em relação ao ora recorrente, já foi concluída a colheita da prova oral e falta apenas a realização de um exame pericial, requerido pela própria defesa, para que se encerre a instrução.<br>5. Os eventos descritos se deram em um período de cerca de 1 ano e 2 meses desde a decretação da prisão preventiva do réu, lapso não considerado desproporcional, pela jurisprudência desta Corte Superior, diante das particularidades do caso em análise.<br>(..)<br>8. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>(RHC n. 168.278/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 7/10/2022.)<br>No mais, em relação à permanência dos requisitos para a prisão preventiva, a Corte estadual destacou o seguinte (fls. 19-20; grifamos):<br>O magistrado "a quo" manteve a prisão preventiva do paciente nos seguintes termos:<br>"(..) Os fundamentos que justificaram a prisão preventiva permanecem presentes, tal como destacado na decisão que a decretou, não havendo fato novo que justifique colocar os acusados em liberdade. Ressalto, mais uma vez, que a prisão deve ser mantida, especialmente para se garantir a ordem pública, visto que, em consulta ao SIGO, verifica- se que ambos possuem comportamentos voltados à prática criminosa, de forma que há indícios de que, se colocados em liberdade, poderiam voltar a delinquir. A manutenção da prisão se justifica, portanto, em razão do fundado receio de reiteração delitiva. Assim, não estando caracterizado o constrangimento ilegal à liberdade de ir e vir, a prisão dos acusados deve ser mantida neste momento. Por fim, a aplicação de qualquer medida cautelar diversa da prisão, nesse momento, poderia restar inócua, motivo pelo qual abstenho-me de aplicá- las. DECISÃO Em face do exposto, em atenção ao que dispõe o parágrafo único do art. 316 do CPP, de acordo com a Lei 13.964/2019, mantenho a prisão preventiva de MATEUS VELASCO NUNES e VITOR MANOEL SOUZA DE AMARAL, qualificado nos autos.(..)" (p. 365-368, dos autos de nº 0931278-10.2025.8.12.0001)<br>Na espécie, a manutenção da prisão preventiva está justificada para a garantia da ordem pública, um dos requisitos descritos no artigo 312, do Código de Processo Penal, uma vez que o paciente teve a prisão preventiva decretada, pois, no dia no dia 17 de Janeiro de 2025, entre 03:02 horas e 06:00 horas, na Rua Tapes, Bairro Jardim Leblon, em Campo Grande, Mateus Velasco Nunes e o paciente, em conluio e unidade de desígnios, tentaram, em tese, matar a vítima Ricardo Tlaes Correa, atingindo, por erro na execução, a vítima Rentato Tlaes Correa, não consumando os seus intentos homicidas por circunstâncias alheias às suas vontades.<br>Observa-se que a decisão que manteve a prisão preventiva encontra- se devidamente justificada, tendo o magistrado "a quo", fundamentado a necessidade da segregação cautelar do paciente.<br>Salienta-se que o paciente é reincidente em crime doloso, inclusive praticados com grave ameaça e violência, possuindo diversas condenações transitadas em julgado, autos n.º 0016633-44.2021.8.12.0001 (art. 12 da Lei Federal n.º 10.826 e 33, caput, da Lei Federal n.º 11.343/06) e n.º 0012246-88.2018.8.12.0001 (art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal e art. 244-B, caput, da Lei n.º 8.069/90). (p. 206-210, dos autos de n. 0931278-10.2025.8.12.0001)<br>(..)<br>Ademais, a pena máxima cominada ao delito é superior a 4 (quatro) anos de reclusão e, portanto, autoriza a aplicação de medida mais gravosa, conforme prevê o artigo 313, do Código de Processo Penal.<br>De igual modo, as circunstâncias evidenciam, nessa análise dos autos, a necessidade da manutenção do decreto de segregação cautelar, conforme previsto nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal.<br>Verifica-se, assim, que a manutenção da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltado o fundado risco de reiteração delitiva, evidenciado pelos registros criminais anteriores ostentados pelo acusado. As circunstâncias apontadas no acórdão impugnado efetivamente demonstram a potencial periculosidade do agente e são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. MOTIVO FÚTIL. PERIGO COMUM. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>2. No caso, está evidente a imprescindibilidade da mantença da prisão preventiva para garantia da ordem pública, diante das graves circunstâncias do caso concreto (modus operandi) e do fundado risco de reiteração delitiva.<br>3. O agravante, reincidente, teria tentado ceifar a vida da vítima, mediante golpes de faca na região da cabeça do ofendido, causando-lhe graves lesões, não se consumando o intento homicida por circunstâncias alheias a sua vontade.<br>4. A prisão preventiva também justifica-se diante do risco de reiteração delitiva, porquanto o agravante é reincidente.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 833.150/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 10/5/2024.)<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a indicação de residência fixa ou trabalho lícito não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA