DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por RUBEN RITTER e ELIZABETH ANTUNES RITTER com base na alínea "a" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins assim ementado (fls. 619-620):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE. RECURSO INTERPOSTO PELOS REQUERIDOS. ARRENDAMENTO RURAL. ÁREAS DISTINTAS. TURBAÇÃO EVIDENCIADA. DEMARCAÇÃO. GEORREFERENCIAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. Verifica-se que o Juízo singular deixou de observar a existência de um Contrato de Arrendamento envolvendo a Fazenda Brasil - Matrícula nº 2094, bem como que a área em que os Agravantes exploram Fazenda Matinha I e II - Matrículas nº 3464 e 3465, em que pese contíguas, são distintas daquele arrendamento realizado pelos Agravados (Fazenda Brasil - Autos nº 00100190920228272737).<br>2. Os Agravantes possuem contrato de arrendamento específico sobre as áreas que ocupam, não se confundindo para com a posse (decorrente de decisão judicial) dos Agravados sob a Fazenda Brasil - com supedâneo em compromisso firmado em 20/05/2021.<br>3. Veja-se que o levantamento topográfico, mediante aferição georreferencial de todas as coordenadas geográficas de localização e, principalmente, limites e divisas entre as fazendas de propriedade da ora manifestante, são independentes e muito bem demarcadas, de modo que não há dúvidas quanto à localização de cada área arrendada, seja dos Agravantes ou dos Agravados.<br>4. Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão objurgada, revogando-se a liminar de reintegração de posse sobre parte das Fazendas Matinhas I e II, conforme descrito nas razões recursais.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 705-706).<br>Nas razões do recurso especial, os recorrentes alegam violação aos arts. 10, 296, 300, 489, § 1º, inciso IV, 560, 561, 933 e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Sustentam que o Tribunal de origem desconsiderou documentação apresentada pelos recorrentes em sede de embargos.<br>Aduz que os recorridos não foram intimados para se manifestar sobre a documentação juntada pelos recorrentes, prejudicando a elucidação dos fatos e caracterizando omissão no julgado e decisão surpresa.<br>Argumenta que os requisitos do art. 300 do CPC foram preenchidos pelos recorrentes, mas não pelos recorridos.<br>Informa que preenche os requisitos do art. 561 do CPC.<br>Contrarrazões juntadas às fls. 771-792 e 794-802.<br>Petição juntada à fl. 824 suscitando o reconhecimento de perda do objeto em razão do julgamento de processo conexo.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do recurso especial.<br>Inicialmente, destaco a existência de conexão entre este recurso especial e os Recursos Especiais n. 2.043.927/TO e n. 2.143.510/TO.<br>Segundo consta dos autos, a sociedade MASTER GRÃOS COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA é proprietária de imóveis que foram objeto de contrato de arrendamento em favor de terceiros, dentre eles RUBEN RITTER e ELIZABETH ANTUNES RITTER, bem como JAIME LUIZ BRANDELERO e LEILA FABIANE HARTWIG BRANDELERO.<br>Os pretensos arrendatários, então, disputam a posse dos imóveis e discutem a validade dos contratos celebrados em várias ações propostas uns contra os outros no juízo de origem.<br>No que interessa ao presente recurso especial, trata-se de ação de reintegração de posse proposta pelos recorrentes RUBEN RITTER e ELIZABETH RITTER contra os recorridos JAIME BRANDELERO e LEILA BRANDELERO, autuada sob o n. 0010019-09.2022.8.27.2737, visando obter a posse de área por estes ocupada.<br>O Tribunal de origem, reformando decisão interlocutória da primeira instância, deu provimento ao agravo de instrumento e determinou a manutenção dos recorridos na posse do imóvel, sob o fundamento de que a área arrendada aos recorrentes pela MASTER GRÃOS COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA é distinta da área arrendada aos recorridos.<br>Feitas tais considerações, rejeito a alegação de perda do objeto em razão da prolação de sentença no processo n. 0009216-60.2021.8.27.2737. Tal processo consiste em ação de obrigação de fazer proposta por RUBEN RITTER e ELIZABETH RITTER contra a MASTER GRÃOS COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO, visando obrigá-la ao cumprimento dos contratos celebrados, notadamente do arrendamento da Fazenda Brasil.<br>Os recorridos JAIME BRANDELERO e LEILA BRANDELERO não são partes em tal processo, portanto a sentença não pode lhes ser oposta e, assim, não prejudica o julgamento deste recurso especial, cuja origem é outro processo.<br>Inclusive, na sentença referida (fl. 863), o juiz sentenciante expressamente consignou o seguinte:<br>No que tange a área remanescente que encontra-se em litigo nos processos nº 0010019-09.2022.8.27.2737 e nº 0011056-71.2022.8.27.2737, observa-se que se trata de demandas que possuem partes distintas da presente lide. Todavia, é inegável que a decisão proferida neste feito refletirá sobre as ações possessórias, uma vez que a posse está diretamente vinculada aos contratos discutidos nesta demanda.<br>Diante disso, a área remanescente, na qual o autor não adentrou em razão das referidas ações, deverá ser objeto de apreciação em autos próprios, especialmente porque Jaime Luiz Brandelero não integra o polo passivo da presente ação, inviabilizando qualquer deliberação a seu respeito neste processo.<br>Portanto, caberá ao juízo daqueles au tos, competente para julgar todos, definir em que medida o julgamento do processo n. 0009216-60.2021.8.27.2737 influirá no julgamento do processo n. 0010019-09.2022.8.27.2737, origem destes autos, de modo que a análise do recurso especial fica limitada à controvérsia envolvendo a liminar.<br>Sobre a alegação de que o Tribunal não levou em consideração documentação juntada nos embargos de declaração, cabe destacar que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os documentos, caso já tenha encontrado nos autos razões suficientes para a formação de sua convicção. Veja-se:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. MULTA CONTRATUAL. VALOR SUPERIOR À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E FATOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Com efeito, não há necessidade de resposta a cada afirmação específica. (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.)<br>2. O Tribunal de origem entendeu que a cláusula contratual que estipula multa moratória de 1% ao mês sobre o valor total do imóvel é proporcional, configurando pré-fixação dos lucros cessantes e adequada às peculiaridades do caso concreto.<br>3. Não se constatou abusividade ou desequilíbrio entre as partes, afastando-se a incidência dos arts. 412 e 413 do Código Civil.<br>4. A revisão do entendimento do Tribunal local demandaria o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, conforme o disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.762.821/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)<br>O Tribunal de origem fundamentou sua decisão com base no georreferenciamento do imóvel e nos contratos celebrados, concluindo que as áreas arrendadas a cada uma das partes é distinta, pelo que não padece de omissão.<br>Além disso, a juntada de documentos apenas no momento da oposição de embargos de declaração configura inovação, inviabilizando a análise pelo Tribunal de origem.<br>Por sua vez, a alegação de nulidade do acórdão por falta de oitiva dos recorridos sobre a documentação não se sustenta, visto que somente eles possuem interesse em suscitar tal vício.<br>Superadas tais questões, observa-se que neste recurso especial, os recorrentes se insurgem contra o acórdão que indeferiu tutela de urgência aos recorrentes.<br>Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, aplica-se a Súmula 735/STF ao caso em que interposto recurso especial contra decisão que analisa a concessão de liminar ou antecipação de tutela, como o presente.<br>Com efeito, tendo em vista o caráter precário desses pronunciamentos, ainda passíveis de alteração no curso do processo principal, não podem ser considerados de última instância a ensejar a interposição do recurso previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS 489 E 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. ART. 50 DO CC. DECRETO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. TUTELA DE URGÊNCIA. REEXAME. SÚMULA 735/STF. EMENDA À INICIAL APÓS A CONTESTAÇÃO. CORREÇÃO FORMAL DA NARRATIVA. ORDEM CRONOLÓGICA. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO INALTERADOS. VIABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar-se em omissão ou falta de justificativa adequada nos casos em que o Tribunal de origem resolve a controvérsia na extensão da matéria devolvida.<br>2. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF "(Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar)", entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito.<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>4. A retificação da inicial após a contestação, desde que quando mantidos o pedido e a causa de pedir, prescinde da anuência da parte adversa.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.471.254/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025.)<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. JULGADO EM TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA Nº 735 DO STF. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. A jurisprudência do STJ, em atendimento ao disposto na Súmula nº 735/STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.870.801/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>Além disso, alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere ao não preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência e à distinção entre os imóveis arrendados por cada uma das partes, demandaria, necessariamente, o reexame do contrato, dos fatos e das provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Em face do exposto, não conheço do recurso especial.<br>Deixo de estabelecer honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.<br>Intimem-se.<br>EMENTA