DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042, CPC/15), interposto por BANCO BRADESCO S/A, em face de decisão que inadmitiu o recurso especial do insurgente.<br>O apelo extremo, manejado com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 54, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL. PLEITO DE NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. DESCABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA, MAS QUE ANALISA A PRETENSÃO DA PARTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA APÓS A MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. INSURGÊNCIA QUANTO À ELABORAÇÃO DO CÁLCULO. DEPÓSITO REALIZADO PARA GARANTIR O JUÍZO QUE NÃO SE CONFUNDE COM PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. CONSECTÁRIOS DA MORA DEVIDOS. EXEGESE DO ART. 523, § 1º, DO CPC. APLICAÇÃO DO TEMA 677 DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 124-127, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 130-142, e-STJ), o insurgente aponta ofensa aos artigos 489 e 1022 do CPC, aduzindo omissão no julgamento no acórdão recorrido.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 175-176, e-STJ).<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo negou seguimento ao recurso especial (fls. 177-179, e-STJ), dando ensejo a interposição do presente agravo (fls. 182-192, e-STJ).<br>Não foi apresentada contraminuta (fl. 213, e-STJ).<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. O recorrente aponta violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, aduzindo omissão e falta de fundamentação no julgado, quanto ao seguinte fundamento (fl. 138, e-STJ, grifou-se):<br>(..) não há que se falar em aplicação de encargos sobre o valor em desfavor do devedor, pois com a realização do depósito em garantia, a mora é elidida e a partir de então são inaplicáveis quaisquer encargos, como os juros de mora, haja vista, realizado o depósito, o valor em garantia passa a ser remunerado pelos fatores de correção das contas judiciais e, portanto, não há qualquer prejuízo ao credor, advindo omissão em relação ao próprio precedente de Tema 677/STJ e obscuridade no julgado. Necessário levar em consideração o depósito e o levantamento efetivado (R$ 16.597,30).<br>Da leitura do aresto embargado, verifica-se que a alegada violação não se configura, na medida em que a Corte Estadual, ao apreciar os recursos interpostos pela parte, dirimiu de forma clara e integralmente a controvérsia, sem omissões, abordando a tese apontada, porém em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente, como se vê dos seguintes trechos do decisum no julgamento do acórdão de embargos de declaração (fls. 518-519, e-STJ, grifou-se):<br>Em relação à aplicação do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, a agravante assevera sobre a impossibilidade de atualização do crédito exequendo.<br>Para fundamentar sua pretensão, pontua que depositou em juízo quantia suficiente para liquidar o valor integral do débito, razão pela qual não se pode falar em mora.<br>No entanto, novamente sem razão.<br>Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.820.963/SP, em 16/12/2022, firmou a seguinte tese:<br>Tema 677: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do ou decorrente da penhora de ativos financeiros juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.<br>Em que pese ainda não tenha ocorrido o trânsito em julgado do REsp, o entendimento da 15ª Câmara Cível é no sentido de que a garantia do juízo não se confunde com o pagamento voluntário e, portanto, não é capaz de afastar a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º do CPC:<br>(..)<br>Ressalta-se, por fim, que o fato de o juízo ter homologado o laudo complementar de mov. 152.2, que reconheceu como valor devido (até o momento do depósito judicial) a quantia de R$ 28.161,45, não implica em dizer que a dívida já foi paga, ainda que o valor do depósito seja substancialmente superior à quantia arbitrada.<br>Isso porque, conforme exposto, o valor definido pelo profissional técnico ainda sofrerá adição dos juros e dos consectários de mora e somente será tido como adimplido após a efetiva entrega do dinheiro ao credor, momento em que se poderá deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.<br>Por fim, cumpre salientar que, embora o depósito tenha sido efetivado em momento anterior à revisão do referido tema, sua aplicação é imediata, nos termos do art. 927, do CPC.<br>(..)<br>Portanto, não há que se falar em óbice à aplicação do Tema 677/STJ, sendo certo inferir que os efeitos da mora persistirão até a efetiva disponibilização ao credor da quantia depositada em juízo.<br>Como visto, as teses da parte insurgente foram apreciadas pelo Tribunal a quo, que as afastou apontando os fundamentos jurídicos para tal. Não há que se falar, portanto, em omissão ou contradição, sendo certo que os embargos de declaração não se constituem via própria para rejulgamento da causa, não havendo espaço para análise de inconformismo quanto ao entendimento adotado.<br>Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.116.996/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. NEXO CAUSAL. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. VALOR. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA. MONTANTE, PERCENTUAL E DECAIMENTO. AVERIGUAÇÃO. INVIABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. CONCLUSÕES ADOTADAS COM FASE EM ELEMENTOS FÁTICOS DOS AUTOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE MOTIVOS PARA REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Não configurada a alegada omissão, contradição ou obscuridade, tendo em vista que houve manifestação suficiente e clara acerca dos temas postos em discussão desde a origem.<br>2. A reanálise das conclusões acerca do nexo causal, dano moral, valor da indenização, montante, decaimento e percentual de sucumbência e à litigância de má-fé, fundamentadas nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>3. Não havendo esclarecimento suficiente acerca dos motivos aptos à modificação do entendimento adotado pela Corte de origem e da violação dos dispositivos legais trazidos ao debate, inviável o conhecimento do especial pelo óbice da Súmula n.º 284 do STF.<br>4. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.139.665/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.)  grifou-se <br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. ERRO MATERIAL CONSTATADO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>2. É descabida a pretensão da parte embargada de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, na hipótese, porquanto inexistente o caráter protelatório apontado.<br>3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos .<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.979.004/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022.)  grifou-se <br>Afasta-se, portanto, a alegada ofensa aos artigos 489 e 1022 do CPC.<br>2. Ante o exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para, de plano, negar provimento ao recurso especial.<br>Por fim, não have ndo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA