DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por FELISBERTO CÓRDOVA ADVOGADOS, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>Ação: cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais apresentada pelo agravante, em face de BANCO DO BRASIL S/A, visando à definição e cobrança de honorários omitidos em decisão transitada em julgado na ação nº 0002228-90.1997.8.24.0039, em que se sustenta ter havido êxito substancial em favor do constituinte do autor, com redução expressiva do débito e alteração de encargos<br>Sentença: julgou improcedente o pedido.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. AVENTADO JULGAMENTO EXTRA PETITA. INSUBSISTÊNCIA. SENTENÇA ADSTRITA AOS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO EM 02 DE MARÇO DE 2016 QUE NÃO FIXOU A VERBA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO PARA ARBITRAMENTO DO VALOR. TESE AFASTADA. SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE DA SÚMULA 453 DO STJ, AINDA NÃO SUPERADA NA ÉPOCA. OMISSÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO QUE NÃO PODEM SER COBRADOS EM EXECUÇÃO OU EM AÇÃO PRÓPRIA. PRETENSÃO DE PRESUNÇÃO DA INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DESACOLHIMENTO. INVERSÃO QUE DEVE ESTAR EXPRESSA NO DECISUM E, EM CASO DE INSURGÊNCIA DA PARTE, DEVERIA TER SIDO APRESENTADA NOS AUTOS QUE NÃO FORAM FIXADOS OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos artigos 14; 85, § 18; 141; 337, § 5º; 489, § 1º, IV e VI; 492; 1.008; 1.013; 1.022, I e II, e parágrafo único, I e II e 1.046, todos do CPC; 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 6º da LINDB, bem como dissídio jurisdicional. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta a aplicação inadequada da Súmula 453/STJ frente à superação parcial (art. 85, § 18); a inobservância dos limites da lide e julgamento extra petita e a necessidade de juízo de substituição e devolutividade integral na apelação.<br>Decisão de admissibilidade do TJ/SC: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:<br>i) ausência de cabimento de Resp contra violação de norma constitucional (artigo 5º, XXXVI, da CF);<br>ii) ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC;<br>iii) incidência da Súmula 7/STJ (141, 337, § 5º, 492, 1.008 e 1.013 do CPC);<br>iv) incidência das Súmulas 282 e 365 do STF (art. 6º do Decreto-Lei n. 4.657/1942) e;<br>v) incidência da Súmula 284/STF (ausência de cotejo analítico).<br>Agravo em recurso especial: a parte agravante alega, em síntese, a inaplicabiidade da súmula 7, a negativa de prestação jurisdiciona, o prequestionamento, bem como a demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes fundamentos:<br>i) ausência de cabimento de Resp contra violação de norma constitucional (artigo 5º, XXXVI, da CF) e;<br>ii) incidência das Súmulas 282 e 356 do STF ( art. 6º do Decreto-Lei n. 4.657/1942).<br>Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>a