DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de MAYCONN ASSIS ANDRADE DOS SANTOS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TJMG que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal - CF, contra acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração na Apelação Criminal n. 1.0145.20.012288-8/002.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados no art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do Código Penal - CP (roubo majorado), por trinta e oito vezes, na forma do art. 70, caput, do CP (concurso formal), à pena de 15 anos, 3 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 63 dias-multa (fl. 654/656).<br>Recurso de apelação interposto pela acusação foi provido e as insurgências interpostas pelas defesas foram parcialmente providos para: a) recrudescer as penas-bases dos réus; b) agravar a pena de Vinicius Henrique da Silva Ferreira em 1/6 pela reincidência; c) aplicar a todos os réus a fração de 1/2 diante do concurso formal; e d) reduzir o valor dos dias-multa para 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Por consequência, a pena definitiva do agravante Mayconn Assis Andrade dos Santos foi readequada para 15 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, e 64 dias-multa e do agravante Vinicius Henrique da Silva Ferreira para 18 anos, 06 meses e 7 dias de reclusão, em regime fechado, e 75 dias-multa (fls. 1.078/1.079). O acórdão ficou assim ementado:<br>"APELAÇÕES CRIMINAIS - ROUBOS MAJORADOS EM CONCURSO FORMAL  PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES DEFENSIVAS: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO NO PRAZO LEGALNÃO OCORRÊNCIA - TEMPESTIVIDADE CONSTATADA - RECURSO CONHECIDO - PRELIMINARES SUSCITADAS EM RAZÕES DEFENSIVAS: INÉPCIA DA DENÚNCIA - NÃO OCORRÊNCIA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 41, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - DELITOS DE AUTORIA COLETIVA - VIOLAÇÃO À GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DIREITO AO SILÊNCIO - NULIDADE NÃO CONFIGURADA AUSÊNCIA DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO DOS ACUSADOS - VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 226, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - MERA IRREGULARIDADE - PRELIMINARES REJEITADAS - MÉRITO: CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - DESCABIMENTO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PALAVRA DAS VÍTIMAS E DOS POLICIAIS MILITARES EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA - CONDENAÇÕES MANTIDAS - RECRUDESCIMENTO DAS PENAS-BASES - CABIMENTO - CULPABILIDADE ACENTUADA - ACUSADOS QUE PREMEDITARAM E PLANEJARAM A AÇÃO DELITUOSA - MAJORANTES DO CONCURSO DE PESSOAS, RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO COMPROVADAS - ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - NECESSIDADE - MANUTENÇÃO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES EM DETRIMENTO DO CRIME ÚNICOREADEQUAÇÃO DO PATAMAR DE AUMENTO - NÚMERO DE DELITOS PRATICADOS - MÁXIMO LEGAL - VALOR DOS DIAS-MULTA - REDUÇÃO. - Impõe-se o conhecimento do recurso ministerial interposto no quinquídio legal previsto no artigo 593, caput, do Código de Processo Penal, considerando que o Ministério Público possui prerrogativa de intimação pessoal, nos termos art. 370, §4 1, do Código de Processo Penal, mediante entrega dos autos com vista (ad. 41, inciso IV, da Lei nº 8.625193). - Atendidos os requisitos do ad. 41, do CPP, não há falar em inépcia da denúncia, notadamente quando não demonstrado qualquer prejuízo à parte. - Nos crimes de autoria coletiva ou conjunta é prescindível o apontamento pormenorizado da conduta de cada um dos acusados, sendo suficiente "um delineamento geral dos fatos imputados ao réu, de sorte a oportunizar o exercício das garantias constitucionais à ampla defesa e ao contraditório, devendo a peça acusatória vir instruída com indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva, porquanto a prova robusta e cabal acerca dos fatos delituosos faz-se necessária apenas quando da prolação de "decisum" condenatório" (STJ, HC 676.827/PR, ReI. Ministro SEBASTIAO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/1012021, DJe 22/1012021. - Não há se falar em violação à garantia constitucional do direito ao silencio se os acusados foram devidamente certificados de suas prerrogativas, tanto em delegacia, quanto sob o crivo do contraditório. - A ausência de observância dos requisitos dispostos no art. 226, do Código de Processo Penal no ato de reconhecimento dos acusados não acarreta nulidade, tratando-se de mera irregularidade, notadamente quando presentes nos autos outros elementos de prova aptos a corroborar a pretensão acusatória. - A decisão que manteve a segregação dos réus não merece ser desconstituída, porquanto permanecem inalterados os motivos que ensejaram os decretos prisionais. - Comprovadas a materialidade e a autoria dos delitos de roubo majorado, sobretudo pelas declarações das vítimas que, em sede de crimes patrimoniais, possui extrema relevância para o deslinde do caso. - Os testemunhos dos policiais militares responsáveis pela abordagem dos réus, desde que coerentes com o acervo probatório, são aptos a alicerçar os decretos condenatórios. - A acentuada culpabilidade dos acusados denotada pela premeditação e planejamento da ação delituosa justifica o incremento das penas-bases, visando ao alcance da finalidade tríplice da pena. - Se houver o auxílio de mais agentes na prática delitiva, em união de vontades e comunhão de desígnios, e evidenciado que os acusados agiram com emprego de armas de fogo e tolheram a liberdade das vítimas por tempo juridicamente relevante, impõe-se a manutenção das majorantes previstas nos incisos 11V, §2 0 , e inciso II, §20-A, do ad. 157, do Código Penal. - Ausente previsão legal específica, o aumento ou diminuição da pena na segunda fase da dosimetria fica a critério do Julgador, que procederá de maneira discricionária e motivada, de acordo com o caso concreto e os princípios da razoabilidade e individualização da pena. - Tendo os acusados, mediante uma só ação, praticado dois ou mais crimes, atingindo bens de vítimas diversas, cuja individualização era possível de ser feita no momento da ação, deve ser mantido o concurso formal de crimes, em detrimento do crime único. - O aumento da pena pelo concurso formal se dá em razão do número de crimes praticados e, cometidas 38 (trinta e oito) infrações penais pelos réus, deve ser aplicado o patamar máximo legal de  (metade). - Ausente nos autos motivação suficiente para a fixação do valor do dia-multa em "quantum" superior ao mínimo, a redução é medida de rigor" (fls. 1.024/1.025).<br>Embargos de declaração opostos pelo corréu foram rejeitados. O acórdão ficou assim ementado:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO  INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO - REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS DEBATIDAS NO RECURSO DE APELAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. - Ausente qualquer vício no acórdão apto a ensejar a modificação do julgado, configurando a insurgência mero inconformismo com o que foi decidido, é medida de rigor a rejeição dos embargos declaratórios, ainda que para fins de prequestionamento" (fl. 1.117).<br>Em sede de recurso especial (fls. 1.082/1.102), a defesa apontou violação aos arts. 155 e 156 do Código de Processo Penal - CPP, ao argumento de que inexistem provas produzidas sob o crivo do contraditório hábeis a embasar o decreto condenatório. Asseverou que a condenação foi fundamentada apenas no inquérito policial, sobretudo na suposta delação informal do corréu e em testemunho de "ouvi dizer".<br>Além disso, alegou afronta e interpretação divergente do art. 226 do CPP diante da inobservância do procedimento de reconhecimento de pessoas, pois o ora agravante sequer foi reconhecido, o que corrobora a alegação do acusado no sentido de que não estava presente no dia dos fatos.<br>Pugnou, dessarte, pelo provimento da pretensão recursal para que o ora agravante seja absolvido.<br>Contrarrazões do Ministério Público do Estado de Minas Gerais - MPMG (fls. 1.186/1.190).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJMG em razão dos óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do Superior Tribunal de Justiça - STJ (fls. 1.192/1.202).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 1.205/1.214).<br>Contraminuta do MPMG (fls. 1.242/1.246).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal - MPF, este opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 1.260/1.270).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Acerca da violação aos arts. 155, 156 e 226 do CPP, colaciona-se o seguinte trecho do acórdão proferido pelo Tribunal de origem (grifo meu):<br>"Com efeito, a materialidade delitiva encontra-se fartamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito de fls. 03/21; boletim de ocorrência de fls. 25/84; auto de apreensão de fls. 97/98; termos de restituição de fls. 137/144 e fls. 151/159; laudo de avaliação indireta de fls. 162/163; laudos de eficiência e prestabilidade da faca de fls. 164 e 333; laudo de eficiência da pistola de fis. 165/166; laudo de eficiência e prestabilidade da arma de fogo de fls. 331/332; sem prejuízo da prova oral colhida.<br>juízo da prova oral colhida.<br>A autoria, ademais, é incontroversa.<br>Na fase de inquérito, os acusados, à exceção de Mayconn que se encontrava foragido, exerceram o direito constitucional de permanecerem em silêncio (fls. 19/21).<br>Ao serem interrogados, sob o crivo do contraditório, todos negaram a autoria dos roubos, consoante mídia audiovisual de fI. 349. EDILSON declarou que, no dia dos fatos, estava em sua casa quando ouviu um barulho em seu quintal e, ao verificar, deparou-se com alguns indivíduos que haviam pulado o muro do seu imóvel, que dá acesso a um beco utilizado como ponto de venda de drogas. Relatou que havia uma bolsa perto do muro e que os invasores, que aparentaram estarem armados, o ordenaram que arremessasse a bolsa, tendo, em seguida, deslocando-se até a residência de seu vizinho para se esconder. Negou ter confessado os crimes informalmente para os militares, assim como disse não ter citado o nome de Mayconn, tampouco o conhecia. Relatou que os policias lhe deram voz de prisão por terem localizado referida bolsa nos fundos de sua casa. Quanto aos rádios comunicadores, afirmou que eram utilizados na prestação de serviços na construtora civil em que trabalhava.<br>VINICIUS HENRIQUE relatou que se encontrava no local dos fatos, pois para lá havia se dirigido a fim de comprar drogas, momento em que se deparou com João Pedro que estava de saída do beco. Nesse instante, ambos foram abordados pelos policiais que o agrediu, tendo sido arrecadados em sua posse 01 (uma) porção de maconha e a quantia de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) que pretendia utilizar na compra de 100g (cem gramas) de maconha. Negou que tivesse tentado fugir da abordagem, esclarecendo desconhecer a localização da chave do ônibus alvo dos roubos, assim como o fato de ter apontado Mayconn como um dos autores do roubo, tampouco o conhecia.<br>No mesmo sentido, foi a versão apresentada por JOÃO PEDRO. Disse ter ido ao local da abordagem para adquirir entorpecentes, mas não obteve êxito, porquanto estava vazio. Ao retornar para o mesmo local, foi abordado pelos militares que o agrediram e lhe disseram que ele era suspeito de participar do assalto ao ônibus. Negou a autoria delitiva, informando que inclusive já havia trabalhado como guia em uma empresa de viagens, assim como afirmou que não tentou fugir da abordagem, tampouco indicou o nome de Mayconn, somente o conhecia de vista, pois moràvam nó mesmo bairro. Por fim, acrescentou que havia trabalhado em 02 (duas) empresas de viagem e que possuía boa reputação em seu ramo.<br>Por seu turno, MAYCONN, ouvido apenas em juízo, negou qualquer participação no roubo ao transporte coletivo, alegando que, época, trabalhava em uma distribuidora de bebidas localizada no Bairro Santa Cruz e que somente conhecia de vista o acusado João Pedro No dia dos fatos, após o término de trabalho, passou em sua casa e dirigiu-se para a casa de sua namorada, chegando ao local por volta das 19:30hras, lá permanecendo até o dia seguinte, quando acordou cedo para ir trabalhar e, posteriormente, almoçou na casa de sua mãe. Ressaltou não ter sido intimado para prestar depoimentos, não foi reconhecido pelas vítimas e que somente ficou sabendo do roubo na ocasião da sua prisão.<br>Não obstante, as narrativas por eles sustentadas encontram-se dissociadas do conjunto probatório, não passando de uma vã tentativa de se eximirem das imputações contidas na denúncia, notadamente diante do testemunho de algumas das vítimas ouvidas - precisas quanto à descrição das ações criminosas - e dos policiais militares responsáveis pela abordagem em flagrante dos acusados Edilson, Vinícius Henrique e João Pedro.<br>J. A. A., motorista do coletivo, narrou o "modus operandi" dos réus, esclarecendo que, enquanto conduzia o ônibus na BR-040, foi abordado por um dos envolvidos que apontou uma arma, ordenando que parasse. Em seguida, esse indivíduo entrou no ônibus e ordenou que o declarante conduzisse o veículo até uma estrada descampada, sendo que, ao chegar no local, foi ordenado que abrisse o bagageiro e, em seguida, que ele e seu filho B. ingressassem no compartimento, deixando-os trancados. Ressaltou que, após os policiais terem lhe mostrado algumas fotos, foi capaz de reconhecer o acusado João Pedro, porquanto era guia de turismo e ele já havia trabalhado com seu filho B. que também exerce a mesma profissão (mídia audiovisual de fI. 349).<br>A corroborar, seu filho, a também vítima B. R. A., confirmou como os fatos se deram e que a ofendida E. conseguiu identificar as características do veículo utilizado na empreitada, qual seja, o Fiat Argo apreendido. De igual modo, reconheceu João Pedro, por terem trabalhado juntos como guias de turismo, não tendo sido possível reconhecer os demais indivíduos que estavam encapuzados (mídia de fI. 349).<br>Nesse mesmo viés, é o que se extrai das declarações de A. P. dos S. M.. Na ocasião, acrescentou que, após o roubo, soube que um dos passageiros havia sido agredido, pois um dos autores desconfiava que ele se tratava de um policial. Declarou que uma das vítimas conseguiu rastrear seu aparelho celular, indicando que o objeto estaria no Bairro Santa Rita. Por fim, afirmou que não teve condições de reconhecer os autores que estavam com os rostos cobertos, mas que, posteriormente, foram recuperados seus pertences (média de fI. 349).<br>A.C. S., além de confirmar as narrativas, esclareceu que o primeiro indivíduo que entrou no ônibus era alto e branco, porém não conseguiu identificar as características dos demais, porquanto abaixou a cabeça. Afirmou que os envolvidos suspeitaram que um dos passageiros era policial e passaram a lhe agredir, não obstante, verificaram posteriormente que o volume na blusa dele se tratava de um maço de cigarro que estava em sua cintura. Acrescentou que a vítima E. conseguiu esconder seu aparelho celular embaixo de um dos bancos do coletivo, o que possibilitou que realizasse o rastreamento dos demais telefones que haviam sido levados dos autores. Relatou, ademais, que lhe foram subtraídos R$ 600,00 (seiscentos reais), valor esse não recuperado (mídia de fi. 349).<br>W. de O. esclareceu que 02 (dois) indivíduos ingressaram no ônibus, enquanto outros 02 (dois) permaneceram do lado de fora do veículo. Afirmou que aparelho celular foi recuperada (mídia de fl. 349). L. H. C. confirmou a participação de 04 (quatro) autores, declarando que "entraram três assaltantes, podendo afirmar que os três portavam arma de fogo; que viu um assaltante dentro de um carro na parte externa" (fl. 18).<br>Como é sabido, em sede de crimes patrimoniais, a palavra da vítima assume relevante valor probatório, sobretudo quando corroboradas por outras provas constantes nos autos, tal como na espécie, porquanto, na maioria das vezes, os fatos são praticados longe dos olhos de testemunhas.<br> .. <br>E, ainda que os reconhecimentos não tenham observado as formalidades previstas no art. 226, do CPP, conforme já consignado na rejeição da preliminar arguida, tal fato não macula o reconhecimento dos agentes, tratando-se de mera irregularidade, porquanto confirmado por outros elementos de prova.<br>É o que se extrai dos depoimentos dos policiais militares que procederam à abordagem dos réus e ratificaram a dinâmica retratada pelas vítimas, além da confissão informal dos envolvidos, oportunidade em que também delataram o acusado Myconn.<br>Segundo o condutor do flagrante, Marciano Matias, após as informações repassadas pelas vítimas, a guarnição incursionou até um beco da Rua José Luiz Flores, Bairro Santa Rita, instante em que se deparou com Vinícius Henrique e João Pedro, tendo eles tentado se evadirem, mas foram perseguidos e presos em flagrante na posse de certa quantia em dinheiro e com a chave do ônibus alvo da ação criminosa. Em seguida, os militares se deslocaram para o local onde o veículo Fiat Argo utilizado na empreitada havia sido abandonado, sendo que, em seu interior, foi arrecadado 01 (um) revólver calibre .38 carregado com 06 (seis) munições intactas, além de uma conta de luz com endereço para o qual a guarnição se dirigiu. No local, foram apreendidos mais 03 (três) rádios comunicadores usualmente utilizados para acompanhar a frequência das comunicações da policia militar e suas respectivas bases de carregamento. Enquanto era realizada a busca no imóvel, o vizinho de nome José Anjo de Oliveira, informou que o residente da casa se chama Edílson e que, no momento em que a policia chegou ao local, ele fugiu para o interior da residência da testemunha. Ato contínuo, a guarnição se deslocou para o citado imóvel vizinho, tendo apreendido Edílson em flagrante, oportunidade na qual ele confessou a autoria delitiva, conduzindo os militares até a um matagal existente nos fundos da casa, local onde havia 01 (uma) bolsa preta contendo diversos pertences subtraídos das vítimas, 01 (uma) réplica de arma de fogo - pistola - e 01 (uma) faca que haviam sido utilizados no roubo. José Anjo de Oliveira confirmou ter dito aos policiais que Edilson havia se escondido em sua casa, sem qualquer permissão (mídia de fI. 349).<br>Acrescentou o condutor que, em conversa com João Pedro, o acusado assim relatou sobre a dinâmica do ocorrido, a saber:<br>" ..  que se encontrou com os demais autores no centro da Cidade de Juiz de Fora/MG e entrou no carro Fiat Argo, placa QUL-4142, partindo em seguida até a MG-353, local onde o ônibus foi abandonado, afim de fazer o reconhecimento do local. Após escolherem o lugar onde planejaram abandonar as vítimas e o ônibus, retornaram até a Avenida Deusdet Salgado e estacionaram na altura do Hospital Unimed. Relata, ainda, que a partir deste momento ele, João Pedro, assumiu a direção do veículo e, após um tempo, o autor Edílson da Silva visualizou o ônibus trafegando no sentido Salvaterra e determinou que João Pedro o seguisse até a BR-040, após o Parque Sul. Próximo à entrada da MG-353, emparelhou com o ônibus e neste momento o autor Edilson apontou a arma para o motorista e determinou que parasse o veículo. Adentraram no ônibus os demais autores e João Pedro seguiu em direção ao local previamente combinado. Ao chegar no local, estacionou o carro e aguardou a chegada dos demais autores. Após um tempo, o ônibus estacionou no mesmo local e os autores que haviam entrado no ônibus desembarcaram e entraram no carro e, em seguida, evadiram até o Bairro Santa Rita.  .. " (fls. 05106).<br>Na oportunidade, ainda, ressaltou o "modus operandi" retratado pelas vítimas J. L. do N. F., S. A. F., e M. F. F:<br> ..  o Sr. J:, passageiro do ônibus, nos relatou que avistou a entrada de dois autores, sendo que um moreno com camisa enrolada no rosto portava um revólver na mão e o outro com máscara preta portava uma arma semelhante a pistola. Em continuidade a ação delituosa, o autor que estava com a pistola dirigiu-se para o fundo do ônibus subtraindo os pertences de vários passageiros e, quando chegou na presença desta vítima, o questionou se era policial militar e mandou levantar-se do assento, momento em que desferiu um chute na região abdominal, colocou a arma na cabeça da vítima o ameaçando de morte e arrancou a blusa de frio desta. Diante da negativa na vítima em mencionar que não era policial militar, o autor dirigiu-se para frente do ônibus continuando a ação delituosa: O Sr. S., passageiro do ônibus, nos relatou que, ao avistar a entrada de dois autores portando arma de fogo na mão, sendo um deles pardo e o outro moreno, saiu correndo em direção ao banheiro do veículo, contudo o autor, ao perceber a fuga, o perseguiu apontando arma de fogo semelhante a uma pistola ameaçando que lhe daria um tiro. Diante da ameaça, o Sr. S. parou a tentativa de fuga, sendo então abordado pelo autor, que o obrigou a ficar sentado na poltrona e o questionou quem era o guia, contudo a vítima não soube informar. Diante a negativa de informação do Sr. S., o autor dirigiu-se para outro passageiro. Em contato com a Sra. M., esposa do Sr. J., esta nos relatou que presenciou o momento em que os autores realizaram a abordagem do ônibus, que avistou o instante em que o autor de cor morena apontou um revólver na direção do motorista o obrigando a parar o veículo, relatou ainda que avistou a entrada de dois autores, senda um moreno com camisa enrolada no rosto portava um revólver na mão e o outro com uma mascara preta portava uma arma semelhante a pistola  ..  (fls. 06107).<br>Referido policial também foi contundente ao dizer que "todas as vítimas foram categóricas em reconhecerem os autores do delito, após visualizarem fotografias destes indivíduos". Ressaltou, ademais, que "o autor Mayconn Assis Andrade dos Santos não foi localizado mesmo após intenso rastreamento e também foi prontamente reconhecido pelas vítimas após visualizarem fotos deste indivíduo" (fls. 07/08).<br>Sob o crivo do contraditório, confirmou seu depoimento extrajudicial. Acrescentou, ademais, que, durante conversa com Edilson, João Pedro e Vinícius, os dois últimos informaram que havia um quarto indivíduo envolvido na empreitada, de nome Mayconn, mas que ele tinha conseguido se evadir antes da chegada da polícia. Informou que Mayconn já era conhecido do meio policial pela prática de delitos na região Norte da cidade, circunstancia que possibilitou que os agentes apresentassem fotografias para as vítimas que também o reconheceram com o autor dos crimes. Além do reconhecimento fotográfico, as características repassadas pelos ofendidos no tocante à compleição física e as vestes dos assaltantes facilitaram a localização deles (mídia de fI. 349).<br>Nesse viés, Domingos Bruno Gomes da Silva, policial ouvido apenas em juízo, confirmou que Vinícius indicou a participação de Mayconn, assim como o reconhecimento feito pelas vítimas, e a confissão informal de Edilson (mídia de fI. 349).<br>Leandro Rodrigues Alves, também policial militar integrante da guarnição que atendeu a ocorrência, ratificou integralmente as declarações do condutor, em consonância dos os relatos dos policiais Júlio César Ribeiro dos Santos e Luiz Fernando do Vale (fls. 09114 e mídia de fI. 349).<br>É entendimento jurisprudencial que a palavra dos policiais militares merece credibilidade, vez que possuem presunção de veracidade, mormente quando se encontram uníssonos e de acordo com as demais provas colacionadas nos autos, conforme ocorreu "in casu". Nesse sentido, destaco:<br> .. <br>Por seu turno, a testemunha Pedro Henrique Lessa de Castro limitou-se a confirmar o teor do documento de fI. 260 e que Maycoon trabalhou em sua distribuidora de bebidas no período de 01º de agosto de 2020 a 31 de dezembro de 2020, tendo ciência que ele tinha problemas com drogas, nada esclarecendo, contudo, sobre os roubos noticiados nos autos. Maria Caroline da Silva, irmã de Ingrides Silva Pereira, à época namorada de Mayconn, informou que não conhecia os demais envolvidos e que, no dia dos fatos, o réu estava em sua casa e, após, continuou a frequentar a sua residência normalmente, somente tendo tomado conhecimento dos crimes no início do mês de dezembro de 2020, a partir de boatos divulgados pelos moradores do Bairro (mídia de fl. 349).<br>Ressalta-se que não há nos autos provas de que os ofendidos quisessem incriminar os acusados, imputando falsamente uma conduta a um inocente. Pelo contrário, os elementos de prova colhidos ao longo da instrução criminal são uníssonos ao atestarem a prática delitiva por parte dos quatro acusados, notadamente diante da narrativa e reconhecimento feito pelas vítimas, confirmados pelo testemunho detalhado do condutor do flagrante e dos demais componentes da guarnição. Na ocasião, relataram a confissão informal de João Pedro e Edílson e a delação dos acusados que apontaram o envolvimento de Mayconn, em consonância com toda a dinâmica delineada nos autos. Convém salientar que o fato de Mayconn ser conhecido do meio policial pela prática de crimes na zona Norte de Juiz de Fora/MG - contrariando, assim, mais uma das teses defensivas - também contribuiu para a sua identificação.<br>  Destaca-se, ademais, que alguns dos pertences subtraídos foram recuperados, sendo que, no local apontado por Edílson, foram arrecadados 01 (uma) bolsa preta com diversos pertences das vítimas, 01 (uma) réplica de arma de fogo - pistola - utilizada nos roubos, e 01 (uma) faca.<br>E, ainda que a defesa de Mayconn aponte suposto álibi, ao argumento de que, no dia dos fatos, ele havia trabalhado durante todo o dia, saiu do local, passou em sua residência e, logo em seguida, foi para a casa de sua namorada, lá permanecendo até o dia seguinte - consoante documento juntado à fl. 260 -,tal alegação não o exime das imputações contidas na denúncia. Ao que se verifica, notadamente dos relatos de Ingrides Silva Pereira, namorada do acusado à época, o expediente dele na distribuidora de bebidas era de 08:00hras às 18:00hras, sendo que a ação criminosa foi praticada por volta das 20h15min. Ou seja, o réu teve tempo suficiente para sair do seu trabalho, praticar a ação criminosa e, após, dirigir-se para a residência de sua companheira, onde, segundo alega, permaneceu até o dia seguinte.<br>É certo também que, na mesma oportunidade, Ingrides relatou que, por volta das 20:30/21hras do fatídico dia, ela e Mayconn encomendaram um lanche (mídia de fI. 349), não obstante, é de se notar a imprecisão quanto ao exato horário em que isso ocorreu, o que também não é capaz de elidir a força probante da prova oral colhida.<br>Tampouco o fato de não ter sido possível obter as imagens das câmaras de segurança descredibiliza os testemunhos colhidos, sobretudo em razão dos relevantes apontamentos feitos pelas vítimas e pelos policiais que atenderam a ocorrência e lograram êxito na apreensão em flagrante de três dos assaltantes, os quais, repito, indicaram a localização de vários pertences subtraídos e do veículo utilizado - onde também foram arrecadados os artefatos empregados na intimidação dos ofendidos , e confessaram informalmente a autoria delitiva, imputando a participação do corréu Mayconn, á época foragido. <br>  De mais a mais, revela-se desprovida de qualquer amparo à alegação no sentido de que os acusados foram agredidos, ônus do qual a defesa não se desincumbiu, nos termos do art. 156, do CPP.<br>Assim, confirmado pelo conjunto probatório que os apelantes praticaram o delito tipificado nas sanções do art. 157, §2º, incisos II e V, e §2º-A, inciso I, por 38 (trinta e oito) vezes, na forma do art. 70, ambos do Código Penal, imperiosa a manutenção das condenações decretadas em primeira instância por seus próprios fundamentos" (fls. 1.050/1.063).<br>Denota-se do excerto que a condenação do ora agravante foi fundamentada: a) nas delações informais dos corréus a respeito da participação de Mayconn na empreitada criminosa, que não foram confirmadas nos seus interrogatórios na fase inquisitorial ou em Juízo; b) no reconhecimento exclusivamente fotográfico por algumas das vítimas; c) pelo fato de Mayconn ser conhecido no meio policial pela prática de crimes na Zona Norte de Juiz de Fora/MG; e d) pelas declarações dos policiais responsáveis pelas prisões em flagrante dos corréus, no sentido de que estes lhes relataram que Mayconn participou dos delitos.<br>Isto posto, vislumbra-se que os elementos de informação e probatórios apontados pela Corte local não são suficientes para evidenciar, estreme de dúvidas, a autoria delitiva do réu Mayconn.<br>Neste ponto, registra-se que, além de o ora agravante não ter sido preso em flagrante com os demais acusados, os meros indícios da sua participação, consubstanciados nas delações informais dos corréus, no reconhecimento fotográfico sem observância do procedimento legal, na sua má reputação e nos testemunhos de "ouvi dizer" dos policiais, não foram corroborados por outras provas independentes e autônomas produzidas sob o crivo de contraditório judicial, razão pela qual não são hábeis a embasar o decreto condenatório.<br>Nessa medida, inexistindo provas da autoria delitiva, há de ser absolver o ora agravante dos delitos que lhe foram imputados. Cabe ressaltar que o acolhimento da pretensão defensiva prescindiu do revolvimento do acervo fático-probatório, porquanto fora realizada tão somente a revaloração da conjuntura fática analisada pelo TJMG.<br>Para corroborar, colhe-se da jurisprudência do STJ:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. APRECIAÇÃO DO AFÃ RECURSAL. REVALORAÇÃO DE FATOS INCONTROVERSOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7/STJ. CONDENAÇÃO POR ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DEPOIMENTO POLICIAL. STANDARD PROBATÓRIO. NÃO DIFERENCIAÇÃO. CONFIRMAÇÃO COM OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. NECESSIDADE. FENÔMENO DAS FALSAS MEMÓRIAS. SUSCETIBILIDADE. LONGEVIDADE ACENTUADA ENTRE A DATA DOS FATOS E A PROVA TESTEMUNHAL COLHIDA EM JUÍZO. DELAÇÃO INFORMAL DE CORRÉU. MEIO DE OBTENÇÃO DE PROVAS. CORROBORAÇÃO COM OUTROS ELEMENTOS DE CONVIÇÃO NA FASE PROCESSUAL. IMPRESCINDIBILIDADE. NULIDADE DO FEITO. ABSOLVIÇÃO POR REVERBERAÇÃO. CONSTATAÇÃO. AUTORIA DELITIVA INCERTA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. APLICABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MERA CITAÇÃO DE EMENTAS. INSUFICIÊNCIA. INADMISSÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1.1 Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, oriundo de acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que - após dar parcial provimento ao apelo defensivo (para reconhecer o concurso formal próprio nos crimes de roubo, com o conseguinte redimensionamento das penas impostas a 16 (dezesseis) anos, 11 (onze) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 35 (trinta e cinco) dias-multa) -, manteve a condenação do (ora) recorrente como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, I e II, c/c o art. 70, segunda parte, ambos do CP, em concurso material heterogêneo com o art. 244-B, caput, do ECA.<br>1.2 Nas razões do recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a Defesa aponta negativa de vigência e interpretação divergente dada aos arts. 155, caput, 156, 157, § 1º, 226 e 386, II, V e VII, todos do CPP.<br>1.2.1 Para tanto, assevera que, passados mais de 08 (oito) anos da data dos fatos, as próprias vítimas do evento delitivo,  q uando ouvidas em juízo, disseram que o assaltante usava capacete e não reconheceram o recorrente em momento algum.<br>1.2.2 Reitera que,  d urante o decorrer de toda a instrução probatória, não foram colhidos elementos seguros acerca da autoria delitiva, já que o indivíduo praticante do assalto, à época dos fatos, estava de capacete.<br>1.2.3 Arremata que a suposta delação e confissão informal do (adolescente) corréu, perante a Polícia e ulteriormente por estes confirmada em juízo, não se presta (por si só) para amparar a frágil e eivada condenação do increpado.<br>1.3 Nesse panorama, roga para que seja declarada a nulidade do feito, com a consectária absolvição do recorrente por insuficiência probatória.<br>II. Questões em discussão 2.1 A (primeira) questão em discussão consiste em saber se há (ou não) a aplicação (ortodoxa e costumeira) da Súmula n. 7/STJ quando a pretensão recursal prescinde de dilação probatória, mas demanda, ao revés - a teor da compreensão dos excertos transcritos -, mera reavaliação jurídica dos fatos incontroversos (expressa e claramente) delineados no acórdão hostilizado.<br>2.2 A (segunda) questão controvertida consiste em definir se subsiste (ou não) condenação de acusado, pelo Estado-julgador, com base em "exclusivo" testemunho policial, à luz do regramento da corroboração (corroborative evidence), do fenômeno das falsas memórias e, notadamente, quando há acentuada longevidade entre a data dos fatos e a prova oral colhida em juízo.<br>2.3 A (terceira) questão em debate consiste em avaliar se a (isolada) "delação de corréu" - ainda que não predicada pelo compromisso de se dizer a verdade, prescrito no art. 203 do CPP - consubstancia (ou não) válido e hábil meio de obtenção de provas, à disposição do Estado-juiz, para prolação de um édito condenatório.<br>2.4 A (quarta) questão em contenda consiste em discernir se é possível (ou não), sob a égide dos primados (intransponíveis) da dignidade da pessoa humana, do devido processo legal e da presunção de inocência, a absolvição do acusado (na forma do art. 386, VII, do CPP), ancorada em  cautelosa e profilática  regra de julgamento em seu favor, materializada no princípio (setorial e cosmopolita) do in dubio pro reo, quando a autoria delitiva denunciada não estiver atestada (de forma segura, insofismável) - no bojo de exauriente e dialética fase processual -, diante do minguado e nebuloso mosaico probatório revelado aos autos.<br>2.5 A (quinta) questão em exame consiste em delimitar se a (mera) transcrição de ementas viabiliza (ou não) - nos contornos uniformizadores dispostos no art. 926 do CPC c/c o art. 3º do CPP e o art. 255, § 1.º, do RISTJ - o conhecimento do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional.<br>III. Razões de decidir<br>3.1 Sobre o testemunho policial como standard probatório (ex vi do art. 202 do CP), esta Corte de Uniformização tem preconizado que, as palavras dos agentes policiais - conquanto gozem, pelo prisma administrativo, de presunção de veracidade, de imperatividade e autoexecutoriedade -, para fins de validade e eficácia probatória no bojo da persecução criminal, devem ser cotejadas e ratificadas, pela regra da corroboração (corroborative evidence), pelo Estado-julgador (sob a égide do sistema do livre convencimento motivado) com as demais provas coligidas aos autos, para fins de condenação.<br>3.1.1 Para este Sodalício, o relato policial se afigura despido de qualquer hierarquia (legal) na topografia normativa adjacente ou distinção epistemológica, como ordinário meio probatório susceptível ao fenômeno das "falsas memórias", sobretudo quando já se passados, como in casu, 08 (oito) anos entre os testemunhos realizados entre a fase policial e em juízo.<br>3.1.2 Nessa linha de intelecção, a Terceira Seção deste Tribunal já ponderou acerca do standard probatório do testemunho policial, onde  o  tempo traz ainda maiores riscos à fidelidade da reprodução dos fatos (RHC n. 64.086/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe de 9/12/2016).<br>3.2 É sabido, por ambas as Cortes de Vértice, que a "delação de corréu" - ainda que não predicada pelo compromisso de se dizer a verdade, prescrito no art. 203 do CPP - consubstancia válido e hábil meio de obtenção de provas, à disposição do Estado-juiz, para prolação de um édito condenatório, mas desde confirmado (na fase processual), pelo subjacente regramento da corroboração (corroborative evidence) em dialético mosaico probatório e à luz do convencimento motivado do julgador, "por outros" elementos de convicção, sob pena de malferimento ao art. 155, caput, do referido diploma.<br>3.2.1 Sobre o assunto, a Suprema Corte já verberou:  A  delação de corréu e o depoimento de informante não podem servir como elemento decisivo para a condenação, notadamente porque não lhes são exigidos o compromisso legal de falar a verdade (AP 465, Relator(a): Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, Julgamento: 24/04/2014, Publicação: 30/10/2014).<br>3.2.2 Para o Tribunal da Cidadania:  A  delação de corréu, ainda que colhida em fase inquisitorial e não confirmada em juízo, funciona como válido meio de prova se ela está acompanhada de outros elementos produzidos sob o crivo do contraditório (AgRg no AREsp n. 1.711.751/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021, grifamos).<br>3.2.3 Delineamento processual que, todavia, não se coaduna ao caso em apreço, cuja condenação do acusado está ancorada nos (isolados) relatos dos policiais e na suposta (voluntária) delação do adolescente H., o qual revelou informalmente a identidade do comparsa como sendo C H S M., bem como seus (desinfluentes) caracteres pessoais e sua residência, apesar das vítimas - conforme confirmado pela própria Corte bandeirante -  n ão terem reconhecido o recorrente na fase policial e nem mesmo em juízo.<br>3.2.4 Por oportuno, consonante delineado nos autos, em solo policial:  A s vítimas L. M. P. e R. B. S. não reconheceram fotograficamente o réu como o autor do crime, dizendo que o roubador usava capacete. Quando do reconhecimento, a vítima R. B. S. disse que C era parecido com o roubador. As vítimas A. B. N. e A. L. A. D.<br>não realizaram o reconhecimento fotográfico.<br>3.2.5 Em reforço, conforme estratificado no acórdão recorrido, a  v ítima A. B. N., em juízo, relatou os fatos no mesmo sentido.<br>Acrescenta que entregou seu celular e virou o rosto, temeroso diante das ameaças com a arma de fogo. Viu parcialmente o rosto desse assaltante, dizendo que se tratava de uma pessoa morena. Não conseguiria reconhecer o assaltante atualmente, ante o decurso de tempo. Acredita que na época foi até a delegacia e reconheceu o roubador. A outra vítima L. M. P., em juízo, relatou os fatos no mesmo sentido. Não viu o rosto dos roubadores (mídia carta precatória) e, por fim, a  v ítima R. B. S., em juízo, disse que não seria capaz de efetuar o reconhecimento pessoal do assaltante, ante o decurso de tempo e pelo fato dele ter usado capacete no momento do assalto.<br>3.2.6 Esquadrinhamento que reduz - substancialmente - a fiabilidade e higidez processual dos destacados elementos de convicção e, por arrastamento, dos demais subjacentes colacionados aos autos, à luz da teoria dos frutos da árvore envenenada, conforme interpretação sistêmica e filológica dos arts. 157, § 1º, e 564, IV, ambos do CPP.<br>3.2.7 Nessa ambiência, por não remanescerem nos autos, com esteio na jurisprudência encampada por esta Corte Uniformizadora, (demais) provas - independentes e autônomas -, hábeis a demonstrar a imputada "autoria" dos crimes denunciados, dessume-se que a declaração de nulidade do feito, com a consectária absolvição do recorrente, constitui medida de rigor.<br>3.2.8 Em casuística processual análoga, permeada pela (cautelosa e profilática) aplicação do art. 386, VII, do CPP e indelével observância ao primado da presunção de não culpabilidade, o Pretório Excelso pontuou:  A  adesão ao princípio do in dubio pro reo é a medida mais sensata a ser tomada,  ..  para se evitar a existência de um direito punitivista, que por vezes não alcança a realidade dos fatos, mas mera resposta "social" (STF, HC n. 207.566, Relator:<br>Min. Ricardo Lewandowski, Julgamento: 25/02/2022, Publicação: 03/03/2022).<br>3.2.9 Entender em sentido contrário, como ora reputado pela douta Corte bandeirante, representaria excesso punitivo Estatal (como expressão da temerária hipertrofia ou expansionismo penal simbólico), com insustentável subversão ao Estado Democrático de Direito e, notadamente, descompasso aos primados (intransponíveis) da dignidade da pessoa humana, do devido processo legal e da presunção de inocência, constitutivos do vertical e sublime arcabouço normativo (metapositivo) incidente, hábil a impor "limites" ao (arbitrário) jus puniendi Estatal.<br>3.3 Quanto à interposição do apelo raro com espeque na alínea "c" do permissivo constitucional, é cediço por esta Corte de Uniformização que a "mera transcrição de ementas" - na espécie, ventiladas às e-STJ fls. 548-551 - não supre a necessidade de efetivo "cotejo analítico", o qual exige a reprodução de trechos dos julgados atuais confrontados, ou supervenientes aos citados na decisão fustigada, bem como a demonstração das circunstâncias identificadoras, com a indicação da existência de similitude fática ou de identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, nos moldes legais e regimentais.<br>3.3.1 Na ocasião, constata-se que não restou comprovada a divergência jurisprudencial suscitada, nos contornos uniformizadores dispostos no art. 926 do CPC c/c o art. 3º do CPP e o art. 255, § 1.º, do RISTJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>s 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de declarar a nulidade do feito, com a consequente absolvição do recorrente dos crimes denunciados.<br>Teses de julgamento: "1. Não há a aplicação (ortodoxa e costumeira) da Súmula n. 7/STJ quando a pretensão recursal prescinde de qualquer dilação probatória, mas demanda, ao revés - a teor da compreensão dos excertos transcritos -, mera reavaliação jurídica dos fatos incontroversos (expressa e claramente) delineados no acórdão hostilizado. 2. Não logra subsistir a condenação de acusado, pelo Estado-julgador, com base em "exclusivo" testemunho policial, à luz do regramento da corroboração (corroborative evidence), do fenômeno das falsas memórias e, notadamente, quando há acentuada longevidade entre a data dos fatos e a prova oral colhida em juízo.<br>3. A "isolada" delação de corréu - ainda que não predicada pelo compromisso de se dizer a verdade, prescrito no art. 203 do CPP - não consubstancia válido e hábil meio de obtenção de provas, à disposição do Estado-juiz, para prolação de um édito condenatório.<br>4. Faz-se necessária, sob a égide dos primados (intransponíveis) da dignidade da pessoa humana, do devido processo legal e da presunção de inocência, a absolvição do acusado (na forma do art. 386, VII, do CPP), ancorada em  cautelosa e profilática  regra de julgamento em seu favor, materializada no princípio (setorial e cosmopolita) do in dubio pro reo, quando a autoria delitiva denunciada não estiver atestada (de forma segura, insofismável) - no bojo de exauriente e dialética fase processual -, diante do minguado e nebuloso mosaico probatório revelado aos autos, sob pena de temerário, desmedido e simbólico punitivismo (penal) Estatal. 5. A (mera) transcrição de ementas não viabiliza - nos contornos uniformizadores dispostos no art. 926 do CPC c/c o art. 3º do CPP e o art. 255, § 1.º, do RISTJ - o conhecimento do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, caput, 157, § 1º, 202, 203, 386, VII, e 564, IV; CPC, 926.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>1. STF, RE n. 820433 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 30/05/2016; STJ, REsp n. 1.095.523/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 26/8/2009, DJe de 5/11/2009.<br>2. STF, 1ª Turma, RHC 108586/DF, ReI. Min. Ricardo Lewandowski, DJe.<br>08/09/2011; STJ, HC n. 652.284/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 3/5/2021;<br>STJ, RHC n. 64.086/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe de 9/12/2016; STJ, AgRg no HC n. 851.250/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.<br>3. STF, AP 465, Relator(a): Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 24-04-2014, Julgamento: 29/10/2014, Publicação: 30/10/2014; STJ, AgRg no AREsp n. 1.711.751/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 1.502.969/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 11/2/2020; STJ, REsp n. 1.085.432/AC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 18/4/2016.<br>4. STF, HC n. 207.566, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, Julgamento: 25/02/2022, Publicação: 03/03/2022; STJ, AgRg no REsp n. 2.108.339/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.086.693/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024; STJ, REsp n. 1.689.173/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 26/3/2018.<br>5. STJ, AgRg no AREsp n. 2.489.541/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.398.933/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.350.352/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.664.424/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 9/10/2024; STJ, REsp n. 1.998.033/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024.<br>(AREsp n. 2.514.195/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE NA PALAVRA DA VITIMA. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no enunciado 182 da súmula do STJ.<br>2. O recurso especial foi inadmitido no Tribunal de origem em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. O recorrente busca alterar a conclusão do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que reverteu a sentença absolutória de primeiro grau e condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal.<br>3. Alega-se ausência de provas suficientes para a condenação, baseada exclusivamente na palavra da vítima e em reconhecimento fotográfico que não seguiu as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado sem as formalidades do art. 226 do CPP e a palavra da vítima podem servir de base para condenação criminal, especialmente quando não há outros elementos de prova corroborando a autoria delitiva.<br>III. Razões de decidir<br>5. O reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades legais é inválido e não pode servir de lastro para condenação, conforme precedente vinculante do STJ (Tema 1258).<br>6. A condenação baseada exclusivamente na palavra da vítima e em reconhecimento fotográfico viciado contraria a jurisprudência do STJ, que exige congruência com outras provas nos autos.<br>7. Inexiste nos autos elementos de prova independentes que corroborem a autoria delitiva, como prisão em flagrante, imagens de câmeras de segurança ou testemunhas que presenciaram os fatos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Recurso provido.<br>Tese de julgamento: "1. O reconhecimento fotográfico realizado sem as formalidades do art. 226 do CPP é inválido e não pode servir de base para condenação. 2. A condenação deve ser baseada em provas congruentes e independentes, além da palavra da vítima".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; Código Penal, art. 157, §2º, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1258.<br>(AgRg no AREsp n. 2.953.622/MA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal ao acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que absolveu o agravante por insuficiência de provas, destacando a fragilidade do reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à análise dos temas suscitados pelo embargante.<br>III. Razões de Decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, e erro material, conforme o art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil - CPC.<br>4. O acórdão recorrido demonstrou com o aprofundamento necessário os motivos pelos quais o reconhecimento fotográfico ou pessoal realizado sem observância das formalidades do artigo 226 do CPP é insuficiente para sustentar condenação, bem como que a ausência de provas independentes e autônomas que demonstrem a autoria delitiva impõe a absolvição, não merecendo a pecha de contraditório o julgado.<br>5. A jurisprudência do STJ não admite embargos de declaração para reexame de matéria já decidida, salvo em casos excepcionais de vícios que alterem o resultado do julgamento.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado não autoriza a oposição de embargos de declaração.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 156, 226 e 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.206.716/SE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 23/04/2024; STJ, AgRg no REsp 2.092.025/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023.<br>(EDcl no AREsp n. 2.316.171/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM DEPOIMENTOS INDIRETOS DE POLICIAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. AUSÊNCIA DE PROVA DIRETA DA AUTORIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de pacientes condenados pela prática do delito de roubo majorado perpetrado contra turista estrangeiro (art. 157, §2º do CP). O impetrante alega constrangimento ilegal, afirmando que a condenação foi baseada exclusivamente em depoimentos de policiais militares, sem prova direta de autoria e em desacordo com o art. 155 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se a condenação dos pacientes, fundamentada exclusivamente em depoimentos indiretos de policiais, viola o art. 155 do CPP, que proíbe a condenação baseada apenas em elementos colhidos na fase investigatória e depoimentos de "ouvir dizer". III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O entendimento desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>4. No presente caso, a condenação foi baseada exclusivamente nos depoimentos de policiais que relataram informações fornecidas pela vítima na fase policial, o que contraria o disposto no art. 155 do CPP.<br>5. O testemunho indireto dos policiais, sem a confirmação judicial das declarações da vítima ou de outros elementos probatórios colhidos sob o contraditório, não é suficiente para fundamentar a condenação, configurando ilegalidade flagrante. IV. DISPOSITIVO<br>6. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para absolver os pacientes, com fundamento no art. 386, V, do CPP, por ausência de provas suficientes para a condenação.<br>(HC n. 817.245/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 14/2/2025.)<br>HABEAS CORPUS SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO QUE NÃO OBSERVOU O PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO CPP. NULIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS VÁLIDAS E INDEPENDENTES. EVIDENTE ILEGALIDADE APTA A SER CORRIGIDA DE OFÍCIO.<br>1. Segundo o entendimento mais recente desta Corte, oreconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (HC n. 598.886/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020).<br>2. Hipótese em que a condenação fundou-se em reconhecimento fotográfico feito na fase inquisitorial e posteriormente ratificado em juízo, sem notícia de que tenham sido observadas as regras do art. 226 do Código de Processo Penal e sem a indicação de nenhuma outra prova produzida em desfavor do réu.<br>3. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para absolver o paciente da prática do crime de roubo majorado nos Autos n. 0367813-41.2015.8.19.0001, da 41ª Vara Criminal da comarca da Capital/RJ.<br>(HC n. 681.704/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022.)<br>Ante o exposto, conhe ço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dar-lhe provimento para absolver o ora agravante dos delitos que lhe foram imputados.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA