DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por CEDASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PISOS LTDA, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim ementado (fl. 408, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS DE FABRICAÇÃO EM PRODUTOS CERÂMICOS. RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA. PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA E DA BOA-FÉ OBJETIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DO TRABALHO ADICIONAL REALIZADO EM GRAU RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Evidenciada a responsabilidade da fabricante pelos vícios de qualidade dos produtos cerâmicos, conforme robusta prova pericial, que identificou ausência de engobe impermeável como causa para a absorção de umidade e o surgimento de manchas.<br>2. Os princípios da confiança e da boa-fé objetiva que regem as relações de consumo impõem ao fabricante o dever de assegurar que os produtos oferecidos ao mercado sejam adequados ao uso a que se destinam e estejam livres de defeitos.<br>3. Majorados os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, em virtude do trabalho adicional realizado em sede recursal, conforme previsão do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 421-425, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 431-442, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 277 e 944 do Código Civil; arts. 492 e 1.022 do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese: negativa de prestação jurisdicional, por não enfrentamento das teses de julgamento ultra petita e de enriquecimento indevido; necessidade de exclusão/abatimento das parcelas já quitadas em acordo, com extinção parcial da dívida na proporção do pago, sob pena de decisão ultra petita e enriquecimento indevido.<br>Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 449, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 454-458, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação merece parcial acolhimento.<br>1. Da simples leitura dos autos, verifica-se que assiste razão ao insurgente quanto à apontada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, em vista da existência de omissão no acórdão impugnado acerca de questão fulcral para a solução da controvérsia, qual seja, a alegação de que a sentença, ao não considerar os valores recebidos pela recorrida em razão de acordo anteriormente homologado nos autos, acabou fixando quantias indenizatórias e compensatórias que ultrapassam os prejuízos postulados na inicial, configurando decisão ultra petita (art. 492, CPC) e ensejando o enriquecimento indevido da parte (arts. 277 e 944, CC).<br>No particular, destaca-se do aresto recorrid o (fl. 407, e-STJ):<br>A controvérsia dos autos reside na determinação da causa das manchas em pisos cerâmicos fornecidos pela apelante e vendidos por Martins Sá Ltda. A apelante insiste na tese de que o problema decorreu do uso e do assentamento inadequados do produto.<br>Contudo, a prova pericial, robusta e esclarecedora, apontou que as manchas resultaram de vícios de fabricação, mais especificamente da ausência de engobe impermeável, que permitiu grande absorção de umidade, deteriorando o produto. Este ponto foi decisivo para a sentença recorrida, que julgou procedentes os pedidos iniciais.<br>Os argumentos apresentados pela apelante, embora relevantes, não são suficientes para desconstituir as conclusões da perícia judicial, cujo laudo foi detalhado e conclusivo quanto à origem do vício nos produtos. Ademais, o princípio da confiança e da boa-fé objetiva que deve reger as relações de consumo impõe à fabricante a obrigação de garantir que os produtos colocados no mercado sejam adequados ao uso a que se destinam e livres de defeitos.<br>Denota-se, portanto, que o órgão julgador deixou de se pronunciar acerca da referida tese recursal, a qual se mostra fundamental ao deslinde da controvérsia, razão pela qual merece acolhimento a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC deduzida no apelo extremo, devendo os autos re tornarem à origem a fim de que novo julgamento seja proferido, suprimindo-se a omissão apontada.<br>A propósito, é consoante entendimento firmado nesta Corte, havendo omissão no julgado, deve ser suprido o vício pelo Tribunal de origem. Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AÇÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL. COMPETÊNCIA NÃO ANALISADA CORRETAMENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC/15. OMISSÃO VERIFICADA. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Se a Corte de origem deixou de examinar alegação do agravado que pode alterar substancialmente o resultado do julgamento, evidencia-se a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo necessário o retorno do autos para que o Tribunal estadual supra a omissão. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1512050/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 20/11/2020)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE RESCISÃO CONTRATUAL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. OMISSÃO NÃO SANADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Constatada a existência de omissão não sanada no acórdão proferido pelo Tribunal local, a despeito da interposição de embargos de declaração, é de rigor o reconhecimento de violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 889.277/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 26/06/2018)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. OFENSA AO ART. 535. ACOLHIMENTO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 535, I e II, do CPC). 2. No caso, verificada a existência de erro material, acolhem-se os embargos para que seja suprido o vício. 3. A Corte de origem não apresentou nenhum fundamento para rebater as omissões suscitadas em sede de embargos de declaração. Ao contrário, apresentou termos genéricos e sem relação concreta com os temas ventilados no recurso, não se pronunciando sobre as matérias de fato e de direito. Dessa forma, deve ser reconhecida a ofensa ao art. 535 do CPC. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para, conhecer do agravo nos próprios autos e dar provimento ao especial, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de que se pronuncie sobre as alegações trazidas nos aclaratórios manejados naquela instância. (EDcl no AgRg no AREsp 250.637/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1.- Há omissão, com ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil, no julgado que deixa de examinar as questões versadas no recurso que lhe foi submetido, cuja apreciação era relevante para o deslinde da controvérsia.  ..  3.- Recurso Especial provido, anulando-se o Acórdão dos Embargos de Declaração, determinando o retorno ao Tribunal de origem para novo julgamento dos Embargos de Declaração, com análise das questões indicadas." (REsp n. 1.132.146/MT, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/3/2014, DJe 14/4/2014.)  grifou-se <br>2. Do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, a fim de anular o acórdão proferido nos embargos de declaração (fls. 421-425, e-STJ) e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja proferido um novo julgamento, suprimindo-se a omissão apontada.<br>Restam prejudicadas as demais questões arguidas no recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA