DECISÃO<br>Trata-se de agravo, interposto por MARCIO BENIN e OLIMPIO BENIN, em face de decisão que negou seguimento ao recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, visa reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 168, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA C/C SONEGAÇÃO DE BENS. INICIAL INDEFERIDA COM FULCRO NO ART. 485, INCISOS I E VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DO AUTOR. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. BENESSE CONCEDIDA. MÉRITO. AUTOR QUE INGRESSOU COM A DEMANDA ALEGANDO A SONEGAÇÃO DE BENS DO INVENTÁRIO DA FALECIDA SOGRA. REQUERENTE QUE, AO TEMPO DA ABERTURA DA SUCESSÃO, ERA CASADO COM HERDEIRA NECESSÁRIA. DEMANDANTE QUE, CASADO PELO REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS COM A HERDEIRA NECESSÁRIA, CONTA, AO MENOS, COM INTERESSE JURÍDICO NA DEFESA DOS BENS INTEGRANTES DO ESPÓLIO E OBJETO DE EVENTUAL PARTILHAMENTO. MAGISTRADO SINGULAR QUE TERIA INDEFERIDO A INICIAL SEM PERMITIR A REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO DA DEMANDA. HERDEIRA NECESSÁRIA QUE TAMBÉM DEVE PARTICIPAR DO PROCESSO. ORDEM QUE PODERIA TER SIDO DETERMINADA DE OFÍCIO. NECESSÁRIA INTIMAÇÃO DA CÔNJUGE/HERDEIRA NECESSÁRIA, PARA INTEGRAR A RELAÇÃO PROCESSUAL, SEJA COMO PARTE ATIVA OU NÃO, TODAVIA, CIENTE DO FEITO. SENTENÇA CASSADA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados pelo acórdão de fls. 198-200, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 212-222, e-STJ), os insurgentes alegam violação aos artigos 223, 505 e 1013 do CPC. Sustentam, em síntese, que as questões de ordem pública, a exemplo da legitimidade de parte para figurar no polo passivo da demanda, se sujeitam à preclusão, assim, diante da coisa julgada, a imutabilidade veda rever a matéria. Afirmam que "o recorrido deixou transcorrer o prazo recursal para impugnar a matéria que versa sobre a sua ilegitimidade ativa, recorrendo apenas sobre a nulidade da sentença por não ter tido o direito de aplicar o "litisconsórcio ativo necessário de sua companheira"" (fls. 219-220, e-STJ).<br>Apresentada contrarrazões às fls. 248-253, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se seguimento ao recurso, dando ensejo na interposição do presente agravo (fls. 263-268, e-STJ).<br>Apresentada contraminuta às fls. 273-275, e-STJ.<br>O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 299-303, e-STJ, opinou pelo não provimento do recurso.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Com efeito, a Corte estadual concluiu que o autor possui legitimidade processual e interesse de agir pois objetiva a sua meação dos bens, já que casado, em regime de comunhão universal de bens, com Miralda, herdeira da falecida.<br>Dessa forma, deu provimento à apelação "para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com a citação de Miralda Terezinha Benin Guinzelli para integrar a relação processual - ato a ser promovido pelo autor -, e, posterior prosseguimento regular do feito" (fl. 166, e-STJ), a ação de sobrepartilha c/c nulidade de inventário/partilha extrajudicial (ação de sonegados) ajuizada por Ademas Guinzelli, ora recorrido.<br>Ato continuo, o Tribunal de origem conheceu dos embargos de declaração e rejeitou a tese de coisa julgada sobre a legitimidade do autor, com o seguinte fundamento (fls. 198-199, e-STJ):<br> .. <br>Contudo, não há como acolher as alegações dos embargantes, visto que se o recorrente argumenta a "ausência de intimação para regularização do polo ativo com a inclusão de litisconsórcio ativo necessário", por certo que sua legitimidade também está em análise no recurso, e porque em razão da profundidade do efeito devolutivo, "deve o órgão julgador do recurso, conhecer todas as questões suscitadas em primeiro grau (que tenham ou não sido decididas) e todas as questões de ordem pública, mesmo que não suscitadas (arts. 485, § 3º, e 933, caput, do CPC/2015). Ou seja, para examinar aquela extensão de matéria fixada pelo pedido recursal, o tribunal poderá se aprofundar na causa, conhecendo e apreciando todas as questões suscitadas e discutidas no processo, bem como as examináveis de ofício (art. 485, § 3º, e art. 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC/2015 - regra essa explicitada para a apelação, mas aplicável aos demais recursos de fundamentação não vinculada.  grifou-se <br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte entende que a profundidade do efeito devolutivo amplo da apelação permite ao órgão julgador reapreciar, quando do novo julgamento da ação, todos os fundamentos e questões que possuam relação com a matéria veiculada pelas partes.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OFENSA AO ART. 113 DO CC/2002. ALEGAÇÃO GENÉRICA (SÚMULA 284/STF). INOVAÇÃO DE TESES EM SEDE RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECÁLCULO DETERMINADO. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO AFASTADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento do STJ, "na apelação, o efeito devolutivo é amplo e não encontra restrição no campo da profundidade, estando apenas balizado pelos limites da impugnação deduzida pelo recorrente (extensão), conforme disciplina o art. 1.013, caput e § 1º, do CPC/2015. Logo, a devolutividade da apelação não está adstrita à revisão dos fatos e das provas dos autos, mas, especialmente, sobre as consequências jurídicas que lhes atribuiu o juízo a quo. Portanto, não apenas as matérias de ordem pública podem ser agitadas pelo réu revel em sua apelação, mas todo e qualquer argumento jurídico que possa alterar o resultado do julgamento" (AgInt no REsp 1.848.104/SP, Relator para acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 11/5/2021). 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a constatação de excesso de execução por cobrança de encargos indevidos, por si só, não retira a liquidez do título executivo e não autoriza a extinção automática da execução, devendo os excessos serem decotados do montante devido" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.104.330/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.022.630/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJEN de 9/12/2024.)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO EMBARGADA. ABANDONO DA CAUSA. SÚMULA 240/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o efeito devolutivo da apelação, em sua dimensão vertical, confere profundidade ampla ao recurso, o que permite ao tribunal reapreciar todas as questões ligadas à matéria veiculada no apelo, sem estar limitado pelos fundamentos jurídicos adotados pela sentença, nem pelos suscitados pela parte. Precedentes. 2. Nos termos da Súmula 240/STJ, "a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu". 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.572.231/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. MATÉRIA DEVOLVIDA AO TRIBUNAL DE ORIGEM POR MEIO DA APELAÇÃO. IRREGULARIDADE NÃO CONSTATADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS CORRÉS NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL PARA A SOLIDARIEDADE. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DANO MORAL. REDIMENSIONAMENTO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. CARÁTER IRRISÓRIO NÃO ATESTADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial que vigora no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em virtude do efeito devolutivo da apelação, não há julgamento fora dos limites da demanda quanto às matérias veiculadas no recurso. 2. As condições da ação (ilegitimidade de parte), por constituírem matéria de ordem pública, podem ser conhecidas de ofício por meio da apelação, sem que isso configure julgamento extra petita. 3. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a responsabilidade solidária entre o consórcio e as empresas consorciadas necessita de previsão contratual. 4. Concluindo o Tribunal originário acerca da inexistência de solidariedade, descabe a revisão em julgamento de recurso especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 5. A revisão do valor da indenização por danos morais em julgamento de recurso especial só é possível quando constatada manifesta insignificância ou exorbitância da quantia fixada, apta a afastar a aplicação da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.618.967/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. SENTENÇA ARBITRAL. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. DIVERGÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 2. Na hipótese, a reforma do julgado demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do contexto fático-probatório, procedimentos vedados na estreita via do recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. O efeito devolutivo da apelação, em sua dimensão vertical, confere profundidade ampla ao recurso, o que permite ao tribunal reapreciar todas as questões ligadas à matéria veiculada no apelo, sem estar limitado pelos fundamentos jurídicos adotados pela sentença, nem pelos suscitados pela parte. Precedentes. 4. A demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a ocorrência de similitude fática entre o acórdão atacado e os paradigmas. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.041.070/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)  grifou-se <br>Portanto, estando o pronunciamento recorrido em conformidade com o entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, é de rigor a incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ.<br>2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA