DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por WILLIAM ALVES DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE EVICÇÃO. APREENSÃO DO VEÍCULO POR AUTORIDADE POLICIAL. ORIGEM ILÍCITA DO BEM. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR PERANTE O CONSUMIDOR. DIREITO DE REGRESSO CONTRA O ANTIGO PROPRIETÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 447 do Código Civil , no que concerne à inaplicabilidade da responsabilidade por evicção, visto que o recorrido não era adquirente do veículo, mas apenas intermediário facilitador da transação, não existindo relação contratual direta de alienação com o recorrido, de modo que eventual direito de regresso do recorrido deveria ser analisado sob o art. 13 do CDC ou o art. 934 do Código Civil, e não pelo regime da evicção. Argumenta:<br>A norma estabelece a responsabilidade pela evicção como garantia do alienante em contratos onerosos, pressupondo uma relação contratual direta entre o alienante e o adquirente (evicto). A evicção ocorre quando o adquirente perde a posse ou propriedade do bem por deci- são que reconhece direito anterior de terceiro, cabendo ao alienante responder pela legitimidade da transferência (arts. 447 a 450 do CC).<br>No caso concreto, o acórdão violou o artigo 447 ao imputar ao recorrente a responsabilidade pela evicção em favor do recorrido, que não foi adquirente do veículo, mas apenas intermediário na transação.<br> .. <br>A interpretação do TJGO desvirtuou o artigo 447 ao considerar o recorrente res- ponsável pela evicção em favor do recorrido, que não integrou a cadeia de transmissão da propriedade como adquirente, mas apenas facilitou a negociação. O recorrido foi condenado perante a Stock por responsabilidade consumerista (art. 14 do CDC), e não por evicção na ali- enação originária, o que torna a aplicação do art. 447 juridicamente inadequada.<br> .. <br>Incompatibilidade com a relação consumerista: O acórdão qualificou a relação entre o recorrido e a Stock como consumerista (pág. 3), sujeitando o recorrido à responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC como fornecedor. Contudo, o direito de regresso do recorrido deveria ser analisado sob o art. 13 do CDC ou o art. 934 do Código Civil, e não sob o regime da evicção, que pressupõe a perda do bem por quem o adquiriu diretamente do alienante.<br>A aplicação da evicção ao recorrente, que não integrou a relação consumerista, viola o art. 447 ao desvirtuar seu âmbito de incidência. A responsabilidade do recorrido perante a Stock decorre de sua condição de fornecedor, e não de um vício na alienação direta pelo recorrente, o que torna o uso do instituto da evicção juridicamente inadequado (fls. 1225-1226).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>No caso em tela, estando configurados os requisitos da evicção, quais sejam a perda do veículo em decorrência de ato administrativo (apreensão pela autoridade policial), a aquisição onerosa do bem e a ausência de ciência, por parte do adquirente, de que se tratava de coisa alheia ou litigiosa, resta assegurado o direito à restituição do preço, nos termos do artigo 450 do Código Civil. Ademais, na situação em discussão, a ocorrência da evicção restou reconhecida por sentença transitada em julgado, nos termos do já mencionado processo nº 5317448-78.2022.8.09.0178.<br>Nesse contexto, considerando que a empresa revendedora/apelada, ressarciu o consumidor/adquirente, assiste-lhe o direito de regresso contra o proprietário anterior/apelante (fls. 1215-1215).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3 /2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA