DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da Súmula n. 735/STF (fls. 160-162).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 101):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. Insurgência contra decisão que deferiu a tutela provisória para obrigar a agravante a fornecer o medicamento USA Hemp CBD, a base de cannabis. Inteligência da Súmula 102 deste Tribunal. A autorização para importação do medicamento emitida pela Anvisa afasta a tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. Deve ser aplicada analogicamente ao agravante o disposto no art. 10, VI, da Lei 9.656/98. Risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Presença dos requisitos do art. 300 do CPC. Recurso improvido.<br>Os embargos de declaração foram providos, sem efeito modificativo, como ementado à fl. 142:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Recurso provido para integração da fundamentação nele especificada, sem alteração do resultado do julgamento do agravo de instrumento.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 111-128), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos:<br>(i) art. 1.022, II, do CPC, pois, a fim de "afastar a omissão existente no julgamento de sua apelação, a agora recorrente opôs embargos de declaração alegando que o acórdão é omisso ao fato de que o Canabidiol é importado e sem registro na Anvisa - Agência nacional de Vigilância Sanitária - logo não estaria a Operadora de Plano de Saúde obrigada a custeá-lo, á luz do art. 10, inciso V, da Lei nº 9656/98 e Tema 990 STJ.  ..  Todavia, mesmo sendo oposto embargos de declaração, o v. acórdão deixou sem exame tese jurídica trazida pela parte desde razões recursais, tese esta decisiva para o deslinde do feito" (fl. 116).<br>(ii) arts. 300 do CPC, 10, V e VI, da Lei n. 9.656/1998, 12 e 66 da Lei n. 6.360/1976, e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, isso porque "a seguradora não pode ser instada a pagar medicamentos importado e sem registro na ANVISA se a lei expressamente afasta essa obrigação" (fl. 119).<br>No agravo (fls. 165-170), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fl. 175).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A controvérsia tem origem em decisão que "deferiu a tutela antecipada de urgência para autorizar o fornecimento/custeio do tratamento indicado ao agravante (beneficiário)" (fl. 101).<br>O agravo de instrumento interposto contra essa decisão foi desprovido.<br>(I) Inexiste afronta ao art. 1.022, II, do CPC/2015, quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara, suficiente e fundamentada, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>De fato, o Tribunal de origem manifestou-se expressamente sobre necessidade do deferimento da tutela de urgência ao afirmar que o "agravado possui autorização para importação do medicamento USA Hemp CBD (pp. 90/91 dos autos de origem). Sendo assim, mesmo que tal medicamento não possua registro na Anvisa, não se aplica ao caso dos autos a tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o próprio ente público afasta a ocorrência de ilegalidade, ou risco à saúde pública, na importação do medicamento, mediante obediência aos termos da autorização para importação" (fl. 102).<br>Desse modo, não assiste razão à parte recorrente, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos art. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>(II) Com relação aos arts. 300 do CPC, 10, V e VI, da Lei n. 9.656/1998, 12 e 66 da Lei n. 6.360/1976, e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, o recurso não merece acolhida.<br>A jurisprudência do STJ não admite a interposição de recurso especial cujo objetivo seja discutir a correção das decisões das instâ ncias de origem que negam ou deferem medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide, analogicamente, o enunciado n. 735 da Súmula do STF no caso.<br>No mais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de asseverar se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, demandaria necessariamente novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar honorários advocatícios, pois não foram arbitrados na origem.<br>Publique-se e inti mem-se.<br>EMENTA