DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042, CPC/15), interposto por JULIA ROBAINA DE ALMEIDA, em face de decisão que inadmitiu o recurso especial da insurgente.<br>O apelo extremo, manejado com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 696, e-STJ):<br>APELAÇÃO. Consumidor. Compra e venda de veículo mediante financiamento. Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenizatória por danos morais e preceito cominatório de obrigação de fazer. Sentença de parcial procedência. Insurgência dos litigantes. Compra e venda celebrada mediante apresentação de documento falso. Vendedor que não agiu com a devida cautela, exigindo a confirmação da identidade da terceira compradora (golpista) mediante apresentação de documentos outros que não apenas o RG. Dever de indenizar caracterizado. Artigos 7º, parágrafo único, e 14, "caput", do Código de Defesa do Consumidor. Negativação indevida. Danos morais "in re ipsa". Valor fixado em dez mil reais que se encontra em consonância com o entendimento dessa Colenda Câmara. Precedentes. Termo inicial da correção monetária e dos juros de mora que devem seguir o disposto nas Súmulas nº. 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça. Honorários advocatícios cuja base de cálculo é somente o valor da condenação (danos morais), não havendo que se falar fixação por proveito econômico, porquanto o valor do financiamento nunca foi exigido da parte autora. Proveito econômico que deve ser objetivo, imediato, e não presumível. Sentença reformada em parte. Recurso da parte autora provido em parte. Recurso da parte ré não provido.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 704-714, e-STJ), a insurgente aponta, além de dissídio jurisprudencial, que o acórdão recorrido violou o artigo 85, caput, e § 2º do CPC, aduzindo que o fato de a dívida não ter sido cobrada não elimina sua existência nem o reconhecimento de sua condição, de modo que o débito permaneceu configurado, devendo os honorários advocatícios terem esse valor como base de cálculo.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 761-772, e-STJ).<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo negou seguimento ao recurso especial (fls. 783-785, e-STJ), dando ensejo a interposição do presente agravo (fls. 788-792, e-STJ).<br>Foi apresentada contraminuta (fls. 861-864, e-STJ).<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. A recorrente aponta ofensa ao artigo 85, caput, e § 2º do CPC, aduzindo que o fato de a dívida não ter sido cobrada não elimina sua existência nem o reconhecimento de sua condição, de modo que o débito permaneceu configurado, devendo os honorários advocatícios terem esse valor como base de cálculo.<br>A esse respeito, assim consignou o Tribunal de origem (fl. 700, e-STJ):<br>Ao cabo, os honorários advocatícios devem permanecer com a base de cálculo pelo valor da condenação, em obediência ao disposto no artigo 85, §2º, do Diploma de Rito.<br>O proveito econômico é o valor recebido a título de indenização por danos morais; a declaração de inexigibilidade do contrato de financiamento não revela proveito econômico obtido, pois não se tem notícia de que ação executiva exigindo aquele débito tenha sido proposta em face da parte autora.<br>O proveito econômico tem de ser objetivo, concreto, imediato, e não presumível a parte autora não deixou de perder a quantia do financiamento, pois ele nunca foi dela exigido.<br>Denota-se que o órgão julgador manteve a fixação dos honorários sobre o valor da condenação, adotando os parâmetros estabelecidos no artigo 85, § 2º do CPC/15.<br>No julgamento do REsp 1.746.072/PR, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o CPC/15 introduziu uma ordem de critérios preferenciais para a fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios, afirmando, ainda, serem excludentes entre si, na medida em que o enquadramento do caso analisado em uma das situações legais prévias inviabiliza o avanço para a outra categoria.<br>Confira-se a ementa do julgado:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido.<br>2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º).<br>3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria.<br>4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art.<br>85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).<br>5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo.<br>6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido.<br>Segundo recurso especial desprovido.<br>(REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019)  grifou-se <br>No caso dos autos, verifica-se claramente que o Tribunal local reconheceu a fixação sobre o valor da condenação, observando a regra obrigatória.<br>Portanto, no caso, o Tribunal local adequadamente aplicou a regra de ordem de preferência, qual seja, primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta.<br>Dessa forma, nos termos da orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, no sentido de que os critérios para fixação dos honorários de sucumbência na vigência do atual Código de Processo Civil seguem uma ordem de preferência e são excludentes entre si, mostra-se inafastável o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais pela aplicação da regra geral obrigatória, exposta no parágrafo 2º do art. 85 do CPC/15, não merecendo prosperar a irresignação do insurgente, no ponto.<br>2. Ante o exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA