DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:<br>"DIREITO ECONÔMICO, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DECORRENTE DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. OBRIGADO FIDUCIÁRIO. MORA. CONSTITUIÇÃO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO EM MORA DE FORMA EFICAZ. PRESSUPOSTO DE PROCEDIBILIDADE REPUTADO NÃO REALIZADO. VÍCIO PROCEDIMENTAL. SUBSISTÊNCIA. NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA. MEDIDA NÃO REALIZADA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA VIA CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO (DL Nº 911/69, ART. 2º, § 2º, COM A REDAÇÃO DITADA PELA LEI Nº 13.042/14). NOTIFICAÇÃO DEVOLVIDA AO REMETENTE. INFORMAÇÃO DOS CORREIOS. DETINATÁRIO "NÃO PROCURADO". AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE ENVIO PARA O ENDEREÇO APOSTO AO INSTRUMENTO CONTRATUAL. APERFEIÇOAMENTO DA NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA. TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ, RESP Nº 1.951.888/RS, TEMA 1.132). NOTIFICAÇÃO SEQUERDISTINGUISHING ENVIADA AO ENDEREÇO DO CONTRATO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL DESATENDIDO. SENTENÇA TERMINATIVA. PRÉVIA OITIVA DA PARTE. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À PROLAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA (CPC, ARTS. 9º E 10). INFRINGÊNCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. O princípio do contraditório pautado sob a forma da vedação à decisão surpresa, destinando-se à preservação do pleno exercício do direito à defesa e a prevenir a violação à colaboração e ao diálogo jurídico estabelecido no ambiente processual, deve ser prestigiado como postulado inerente ao processo como método de resolução pública, justa e equilibrada dos litígios, não podendo ser interpretado sob o prisma de que o pronunciamento judicial, ao enfrentar questões atinentes às condições da ação ou pressupostos processuais desvelados pela situação posta, deva sinalizar às partes, antes da sua edição, o enquadramento legal que será dispensado ao caso (CPC, arts. 9º e 10).<br>2. A vedação à decisão surpresa como componente inerente ao devido processo legal não compreende a necessidade de o juiz indicar previamente às partes os dispositivos que conferem enquadramentos aos fatos e manejará na resolução da controvérsia, porquanto o conhecimento da lei encerra presunção absoluta e o fundamento que deverá ser previamente noticiado aos litigantes é o jurídico em que se baseara a pretensão ou a defesa, podendo repercutir no julgamento, não se amalgamando com o fundamento legal que norteará a solução da lide (CPC, arts. 9º e 10).<br>3. O " " a que o texto normativo - CPC, art. 10 - faz alusão ao dispor sobre a vedação à fundamento decisão surpresa correspondente aos fundamentos estritamente jurídicos, não à lei aplicável ao caso, pois destoa do sistema procedimental que o juiz haja que delinear previamente o enquadramento normativo dos fatos dispostos antes de proferir decisão, e, assim, tratando-se de ato sentencial que afirma o não preenchimento dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, a ausência de prévia oitiva dos litigantes, antes do ato terminativo, segundo a ótica do juiz da causa, não faz descerrar situação de nulidade processual.<br>4. Conquanto a mora derive do simples vencimento das parcelas originárias do empréstimo garantido por alienação fiduciária sem que seja efetuado o pagamento devido, a comprovação da inadimplência consubstancia pressuposto indispensável à constituição e desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão destinada à efetivação da garantia, devendo ser aperfeiçoada e materializada de forma contemporânea ao aviamento da pretensão mediante a notificação formal do obrigado fiduciário acerca do inadimplemento em que incidira (DL nº 911/69, art. 2º, § 2º).<br>5. De molde a pacificar a controvérsia subsistente sobre o necessário para assimilação do aperfeiçoamento da notificação premonitória endereçada ao devedor fiduciário como pressuposto para sua constituição em mora e aviamento da ação de busca e apreensão em seu desfavor, notadamente na situação em que a medida, endereçada por via postal, não se aperfeiçoa por não ter sido localizado no endereço constante do contrato por ter se mudado, se encontrar ausente ou o endereço estar incompleto, o Superior Tribunal de Justiça, no ambiente do Recurso Repetitivo nº 1.951.888/RS, Tema 1.132, firmara tese segundo a qual "em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se ."a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros<br>6. A notificação premonitória, aliada à sua qualificação como medida indispensável à caracterização da mora do devedor fiduciário, consubstancia ato formal, que, para que se revista de eficácia e irradie os efeitos que lhe são próprios, deve ser efetivada na forma exigida pelo legislador (DL n. 911/ 69, art. 2º, § 2º), implicando que, conquanto expedida notificação premonitória pela via postal, não fora ao menos enviada pelo serviço dos Correios, tendo sido devolvida à credora fiduciária com a anotação de , e não com a inserção de que o obrigado fiduciário destinatário ou endereço "não procurado" "mudou-se", "estava ausente", "de endereço incompleto" ou, ainda, de que o destinatário não era nele conhecido, a situação dissente do alcance da tese firmada pela Corte Superior de Justiça (Tema 1.132), atraindo a incidência do deixando o processo carente de pressuposto objetivo de distinguishing e procedibilidade, legitimando que lhe seja colocado termo (CPC, art. 485, IV).<br>7. Para que a notificação premonitória seja reputada efetivada e com aptidão, portanto, para irradiar os efeitos que lhe são próprios e dela esperados, notadamente a constituição do obrigado fiduciário formalmente em mora, segundo a tese firmada em ambiente de julgamento realizado sob a fórmula dos recursos repetitivos (STJ, Recurso Repetitivo nº 1.951.888/RS, Tema 1.132), "é suficiente de o envio notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a donde deriva que prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro," sobreleva indispensável que haja ao menos o envio da notificação ao endereço constante do contrato, conduzindo à constatação de que, em situação em que a notificação sequer fora enviada ao endereço constante do contrato, pois devolvida ao remetente com a anotação a "endereço não procurado", medida é impassível de ser reputada aperfeiçoada, ensejando a aplicação da técnica do distinguishing.<br>8. Apurado que a notificação extrajudicial não sobejara remetida ao endereço informado no instrumento contratual pelo obrigado fiduciário, porquanto não atendida a localidade pelo sistema de entrega de correspondência postal, desponta-se inexorável que a mora não fora eficazmente comprovada e que a ação não restara regularmente aparelhada com a completude dos documentos necessários ao seu regular processamento, em conformidade com a lei que regula a espécie, ensejando a subsistência da deficiência imprecada à petição inicial a extinção da ação, sem resolução do mérito, frente à ausência de pressuposto indispensável à sua constituição e ao seu desenvolvimento válido e regular (CPC, art. 485, IV).<br>9. Apelação conhecida e desprovida. Unânime." (fls. 126-128)<br>Os embargos de declaração foram rejeitados às fls. 157-168.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 2º, § 2º, e 3º do Decreto-Lei 911/1969.<br>Sustenta que a mora foi comprovada pelo envio de notificação extrajudicial, com aviso de recebimento, ao mesmo endereço constante no contrato. Argumenta que o fato de o devedor não ter retirado a correspondência na agência dos correios não afasta a constituição da mora.<br>Aduz que o entendimento do eg. TJDFT no sentido de não considerar válida a constituição em mora do devedor quando a notificação, embora encaminhada ao endereço correto, é devolvida com o motivo "Não Procurado", é dissonante do entendimento firmado pelos Tribunais de Justiça dos Estados de Santa Catarina, Mato Grosso e Minas Gerais.<br>Ausentes as contrarrazões.<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o Tribunal de origem admitiu o recurso às fls. 293-294.<br>Os autos ascenderam a esta Corte Superior e vieram conclusos a este Relator.<br>É o relatório.<br>O Tribunal de origem confirmou a extinção da ação de busca e apreensão, com fundamento na ausência de constituição em mora do devedor, porquanto a notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato não foi entregue, por motivo "não procurado", conforme premissa assentada com base no aviso de recebimento às fls. 34-37.<br>A anotação "não procurado", utilizada pelos Correios, atesta que, após tentativa de entrega frustrada ou inviabilidade de entrega, o objeto ficou à disposição para retirada em agência, mas não foi reclamado pelo destinatário no prazo assinalado.<br>Assim, o que se extrai dos autos é que a notificação foi encaminhada ao endereço informado no contrato, contudo, não foi recebido pelo devedor por circunstâncias alheias ao remetente e aos Correios.<br>Nesse sentido, o acórdão recorrido contraria o entendimento pacificado pela Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos REsps 1.951.662/RS e 1.951.888/RS em 9/8/2023, que definiu a seguinte tese para o Tema 1.132 dos Recursos Repetitivos:<br>"Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros."<br>(REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023.)<br>Desse modo, constatada a divergência entre o acórdão recorrido e o atual entendimento qualificado desta Corte Superior, revela-se impositivo o provimento do recurso especial, para reconhecer a constituição em mora do devedor, tendo em conta o envio de notificação extrajudicial pelo credor, para o endereço constante no contrato.<br>Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para declarar por comprovada a constituição em mora da parte recorrida, determinando o re torno dos autos ao Juízo singular para o prosseguimento da fase postulatória e a marcha processual na esteira do devido processo legal.<br>Publique-se.<br>EMENTA