DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS PARA DETERMINAR O RECÁLCULO DO BENEFÍCIO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO TEMA 907 DO STJ PARA IMPEDIR O AFASTAMENTO DO REDUTOR DE 90% (NOVENTA POR CENTO) SOBRE O BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO PELO CONSELHO DELIBERATIVO DA FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL, POR MEIO DE NOTÍCIA VEICULADA NO PORTAL PETROS, DE QUE O FATOR LIMITADOR PREVISTO NO REGULAMENTO DO PLANO SERÁ RETIRADO DA FÓRMULA DE CÁLCULO, POIS PODE IMPLICAR NO PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE MENOR VALOR. AFASTAMENTO DO REDUTOR A PARTIR DO DIA SEGUINTE À PUBLICAÇÃO DA NOTÍCIA. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. REGULAMENTO APLICÁVEL DATA DO PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES DA PARA A PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. FATOR DE REDUÇÃO DE 90% (NOVENTA POR CENTO) SOBRE OS BENEFÍCIOS PAGOS PELA RÉ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À FONTE DE CUSTEIO PELA CORREÇÃO DO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DO TJPR E STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Nas razões do especial, alegou ora agravante, Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros, em síntese, dissídio jurisprudencial e violação aos arts. 201 e 2002 da Constituição Federal; 489, § 1, 1.022, parágrafo único, incs. I e II; e 927, do Código de Processo Civil de 2015; 3º, 5º, 7ª e 18 da Lei Complementar 109/2001 e 6º da Lei Complementar 108/2001, sob o argumento de que o cálculo dos proventos de complementação de pensão por morte previsto devem observar as regras estabelecidas no regulamento do plano de benefícios em vigor no momento em que preenchidos os requisitos para o recebimento do benefício.<br>Assim delimitada a questão, não conheço do recurso em relação à alegação de violação aos arts. 201 e 202 da Constituição Federal, por não ser a via adequada para o exame de suposta violação a dispositivo constitucional.<br>Em relação ao dissídio jurisprudencial e aos dispositivos legais mencionados pela ora agravante, verifico que o entendimento do acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação consolidada pela Segunda Seção no julgamento do RESP 1.435.837/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, no sentido de que apenas os participantes que já preencheram os requisitos necessários para a aposentadoria antes da mudança de regime jurídico adquiriram o direito de ter os seus benefícios de complementação calculados com observância das regras anteriores, nos termos da seguinte ementa:<br>RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. CONCESSÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. REGULAMENTO DA ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA. NORMAS REGULAMENTARES VIGENTES NA DATA DA ADESÃO. AFASTAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. DIREITO ACUMULADO. OBSERVÂNCIA. REGIME DE CAPITALIZAÇÃO. FUNDO MÚTUO. PRÉVIO CUSTEIO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-ATUARIAL. PRESERVAÇÃO.<br>1. Polêmica em torno da definição acerca do regulamento aplicável ao participante de plano de previdência privada fechada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar, devendo ser definido se é o vigente à época da sua aposentadoria ou aquele em vigor ao tempo de sua adesão ao plano de benefícios.<br>2. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado. Esse entendimento se aplica a quaisquer das modalidades de planos de benefícios, como os Planos de Benefício Definido (BD), os Planos de Contribuição Definida (CD) e os Planos de Contribuição Variável (CV).<br>3. Recurso especial provido. (Relator p/ Acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJ 7.5.2.019)<br>Observo, todavia, que, no caso presente, o acórdão recorrido afastou a limitação de 90% da média dos últimos 12 salários de contribuição para a apuração da renda mensal inicial do autor da ação, em razão de ter constado, a partir do exame das provas dos autos, que essa regra foi excluída pelo Conselho Deliberativo da Petros, como se observa nas seguintes passagens do voto condutor (fls. 599-601):<br>Da análise dos autos originários, nota-se que a apelante, em virtude da ocorrência de fato novo, reconheceu a abusividade da aplicação do fator redutor do teto, comprometendo-se a realizar a revisão do benefício, conforme exposto em notícia veiculada em 17/02/2017 no Portal Petros (mov.1.5).<br>Na ocasião, informou-se que o Conselho Deliberativo da Petros decidiu pela retirada do limitador operacional do teto do Plano Petros do Sistema Petrobras (PPSP), mecanismo limitador da renda de aposentadoria (benefício Petros  benefício do INSS) dos participantes do PPSP a 90% dos tetos pagos pelo plano.<br>No mais, o informativo é claro ao expor que "com a estabilização da moeda e o fim da hiperinflação, na maioria das vezes, voltou a ser mais vantajoso para o participante ter seu benefício calculado com base na fórmula antiga, baseada na média dos últimos salários sem correção pela inflação. Isso passou a ser feito e o limitador se tornou desnecessário".<br>Em razão do apontando, não há que se falar em reconhecimento jurídico do direito do réu, ora apelante.<br>Isto porque, se mostra possível a aplicação da retirada do redutor para os valores posteriores à publicação do informativo de mov. 1.3, ou seja, 17/02/2017, em consonância com a prescrição quinquenal aplicada pela sentença apelada. Logo, os valores eventualmente devidos devem ser contabilizados a partir de 18/02/2017.<br>(..)<br>Nota-se que a questão da mudança no regulamento da PETROS se deu pela introdução de nova fórmula de cálculo, que ocorreu por meio da resolução 32/84, alterando os artigos 41 e 42, veja-se:<br>Art. 41 - Os valores das suplementações de aposentadoria, de auxíliodoença, de pensão e de auxílio-reclusão, serão reajustados nas mesmas épocas em que forem feitos os reajustamentos salariais da Patrocinadora, aplicando-se à suplementações o seguinte Fator de Correção (FC):<br>  <br>Art. 42 - As suplementações asseguradas por força deste Regulamento terão um reajuste inicial no término do mês de concessão, calculado aplicando-se à suplementação "fator de reajuste inicial (FAT)" obtido pela fórmula:  <br>Destaca-se que os regulamentos dos planos da previdência privada devem ser elaborados com base em cálculos atuariais, a serem realizados ao final de cada exercício, podendo o regulamento ser revisto, em conformidade com o artigo 43 da Lei nº 6.435/77, vigente à época da contratação do plano pelos autores, e do artigo 23, da Lei Complementar nº 109/2001. Confira-se:<br>Art. 43. Todos os planos de benefícios deverão ser avaliados atuarialmente, em cada balanço, por entidades ou profissionais legalmente habilitados.<br>Parágrafo único. A responsabilidade profissional do atuário, verificada pela inadequação dos planos estabelecidos, quer no que se refere às contribuições, quer no que diz respeito ao valor das reservas, será apurada pelo Instituto Brasileiro de Atuária - IBA, por solicitação dos interessados, independentemente da ação judicial cabível.<br>(..) Art. 23. As entidades fechadas deverão manter atualizada sua contabilidade, de acordo com as instruções do órgão regulador e fiscalizador, consolidando a posição dos planos de benefícios que administram e executam, bem como submetendo suas contas a auditores independentes.<br>Parágrafo único. Ao final de cada exercício serão elaboradas as demonstrações contábeis e atuariais consolidadas, sem prejuízo dos controles por plano de benefícios.<br>Assim, verifica-se que tanto a lei revogada, quanto a que está em vigor, visa proteger o equilíbrio atuarial, prevendo a possibilidade de alterações nos seus regulamentos.<br>Contra esses fundamentos, a ora agravante não apresentou inconformismo algum, motivo pelo qual tem aplicação da Súmula 284/STF, sendo certo, de outra parte, que alteração dessa conclusão demandaria o reexame das provas dos autos e interpretação de cláusulas do contrato do plano de benefícios, procedimentos no âmbito do recurso especial (Súmulas 5 e 7 do STJ).<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo e, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>I ntimem-se.<br>EMENTA