DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por KIRTON BANK S. A. - BANCO MULTIPLO, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 26/11/2024.<br>Concluso ao gabinete em: 20/3/2025.<br>Ação: execução apresentada pelo agravante em face de JOAO ROMEU MENEGUSSO JUNIOR e TERRA PURA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA<br>Sentença: extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da desistência com concordância dos executados e fixou honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa.<br>Acórdão: deu provimento ao recurso interposto pelo agravante, para afastar a condenação ao pagamento de honorários, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESISTÊNCIA MOTIVADA PELA AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.<br>A DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO PELO CREDOR MOTIVADA PELA AUSÊNCIA DE BENS DO DEVEDOR PASSÍVEIS DE PENHORA, NÃO DÁ ENSEJO À CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ANTE O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.<br>DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME.<br>Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram acolhidos, com efeitos infringentes, para negar provimento à apelação do exequente e manter a condenação em honorários e, posteriormente, desacolheu os embargos de declaração opostos pelo Banco, nos termos da seguinte ementa:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. O ACÓRDÃO EMBARGADO ENCONTRA-SE ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADO, SEM VÍCIOS, E NÃO SE ENQUADRA EM QUAISQUER DAS HIPÓTESES QUE DÃO ENSEJO À INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PRETENDENDO A PARTE, EM VERDADE, PROVOCAR A REVISÃO E/OU MODIFICAÇÃO DO JULGADO. APONTADOS OS PONTOS NOS QUAIS SE EMBASOU A DECISÃO, TORNA-SE DESNECESSÁRIO PARA O JULGADOR NOVAMENTE RESPONDER A TODOS OS QUESTIONAMENTOS FORMULADOS, VISTO QUE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DEVEM SE BASEAR APENAS NAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, INCLUSIVE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. DESACOLHERAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. UNÂNIME.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 85, §10º, 489, §1º, IV e 1.022, do CPC. Além de negativa de prestação jurisdicional, insurge-se contra a fixação de honorários ao agravante, uma vez que não deu causa ao processo. Requer o sobrestamento em razão do Tema 1255/STF.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>De início, afasto a pretensão de sobrestamento do processo pelo Tema 1255/STF, tendo em vista que a matéria relativa ao arbitramento dos honorários pelo critério da equidade não foi prequestionada.<br>- Da violação do art. 1022 do CPC/2015<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/02/2018.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido concluiu acerca dos supostos pontos omissos no tocante à responsabilidade pelo pagamento dos honorários (e-STJ Fl. 569)<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC/15, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Da violação do art. 489 do CPC/2015<br>Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/2015.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Ademais, o TJ/RS, após análise do acervo fático probatório dos autos concluiu que:<br>Isso porque, ao ser julgada a apelação, não se atentou a signatária para o fato de que, não se vê, nos autos, qualquer pesquisa por bens imóveis ou outros bens passíveis de penhora, preferindo o exequente desistir da ação antes mesmo de ser localizada a parte executada.<br>Conforte alegado, nas contrarrazões de apelação, o exequente, após ser instada a apresentar o cálculo do valor devido, para fins de andamento da fase de execução (Evento 3, PROCJUDIC6, Página 25), o que ocorreu em mais de uma oportunidade (Evento 3, PROCJUDIC6, Página 36), efetuou o pagamento das custas da fase de cumprimento de sentença, rogando por dilação de prazo para efetuar a juntada de cálculo atualizado da dívida, asseverando que devido à complexidade do cálculo, tal planilha seria feita por um setor especializado do Banco (Evento 3, PROCJUDIC6, Página 44).<br>Outrossim, juntada a planilha atualizada da dívida (Evento 3, PROCJUDIC6, Página 50), foi determinada a intimação do executado para efetuar o pagamento do valor devido, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10%.<br>Decorrido o prazo sem manifestação, o exequente foi intimado a recolher as custas de condução do Oficial de Justiça, o que foi feito.<br>Intimado do mandado negativo, o exequente peticionou postulando a remessa de ofício à Receita Federal, via Infojud e ao Banco Central, via Bacenjud, a fim de enviarem os eventuais endereços da parte executada, pedido indeferido.<br>A partir daí o embargado peticionou, requerendo sucessivos pedidos de suspensão do feito, acabando por postular a desistência da ação de execução, cujo pedido, após a concordância da parte executada, foi homologado, culminando na sentença de extinção do feito, com a condenação do exequente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, após manejados embargos de declaração por parte dos executados.<br>Verifica-se, assim, que não consta nos autos qualquer pesquisa por bens imóveis ou outros bens passíveis de penhora, preferindo o exequente desistir da ação, sem que estivessem esgotadas as possibilidades de localização de bens penhoráveis pertencentes aos executados.<br>Registra-se que o art. 90, do CPC, define que na hipótese de resolução da demanda pela desistência, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários advocatícios recai sobre a parte que desistiu, em consonância com o princípio da causalidade, verbis:<br>(..) Ainda, o art. 775, parágrafo único, inc. I, do CPC define que o exequente pode desistir da execução, no todo ou em parte, implicando na extinção dos respectivos embargos à execução e cabendo ao exequente o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, verbis:<br>(..) Dessa forma, merece ser mantida a sentença que condenou o exequente, ora embargado, ao pagamento das custas e de honorários advocatícios. (e-STJ Fls. 568-569)<br>Desse modo, alterar as conclusões do acórdão recorrido, quanto à responsabilidade pelos honorários, exige o reexame do contexto fático e probatório valorado pelas instâncias ordinárias, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC/2015, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, §1º, DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Execução.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489, §1º do CPC.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.