DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por LUCINEA GONÇALVES DOS SANTOS - ESPÓLIO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO. NÃO CABE A CONDENAÇÃO DA UNIÃO EM VERBA HONORÁRIA. PRINCIPIO DA CAUSALIDADE.<br>1. Cuida-se de agravo interno interposto pelo Espólio de Lucinea Gonçalves dos Santos e Ricardo Barreira Coelho da Silva contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação cível.<br>2. Não cabe a condenação da União Federal em honorários advocatícios, uma vez que a execução fiscal em questão é legítima. Assim, não cabe a condenação da União por força da aplicação do princípio da causalidade.<br>3. Agravo interno interposto pelo Espólio de Lucinea Gonçalves dos Santos e Ricardo Barreira Coelho da Silva conhecido e improvido (fl. 651).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 682-689).<br>Nas razões recursais, a parte recorrente aponta violação:<br>a) ao art. 85, §§ 3º e 14º, do CPC, sustentando, em síntese, a necessidade de condenação da FAZENDA NACIONAL ao pagamento de honorários sucumbenciais pelo acolhimento da exceção de pré-executividade, porquanto o " o  ordenamento jurídico brasileiro consagrou como regra processual civil geral a condenação do vencido ao pagamento de honorários ao advogado do vencedor" (fl. 714), sendo que, no caso, "a E. Turma deixou de observar a regra inserta no Art. 85 porque ao investigar qual das partes indevidamente deu causa ao processo concluiu - equivocadamente - não ter sido a União" (fl. 715).<br>Argumenta que, "além de ter ajuizado execução contra ré há muito falecida, e portanto inexistente nos termos do Art. 6º do Código Civil, o próprio "título executivo" foi formado indicando pessoa inexistente em seu polo passivo, e portanto sequer foi formado de fato, considerando ter a inscrição em dívida ativa ocorrido também em momento posterior ao óbito de LUCINEA" (fl. 715).<br>Aponta, ainda, que "persistiu a União na execução de título executivo absolutamente nulo, por meio de processo sem um dos seus pressupostos de existência, cuja triangulação processual sequer se verificou. A União inclusive insistiu no absolutamente ilegal redirecionamento da "execução" ao ESPÓLIO" (fl. 715).<br>b) aos arts. 932, IV e alíneas, e 1.011, caput e incisos, do CPC, sustentando, em síntese, no caso, "não há qualquer autorização no referido Art. 932, inciso IV, para que se decida monocraticamente o Recurso de Apelação no caso concreto" (fl. 715).<br>c) aos arts. 489, § 1º, inciso VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, sustentando, em síntese, negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação no acórdão recorrido por não distinguir ou superar precedentes invocados na apelação.<br>A recorrente alega, ainda, divergência jurisprudencial do acórdão recorrido com julgados de outros tribunais, argumentando que<br>Como se vê, estamos diante da mesma situação fática onde execução fiscal é proposta contra réu ilegítimo, ou mesmo juridicamente inexistente por força de seu óbito em data anterior à propositura da ação. Por este motivo o réu (ou seu espólio para quem a execução fora ilegalmente redirecionada) se vê obrigado a constituir advogado.<br>Este advogado, por sua vez elabora a defesa técnica cabível e, após a apresentação da referida defesa, o processo acaba extinto ante o acolhimento integral da exceção de pré- executividade.<br>Ao analisar estes casos, os Tribunais que prolataram os acórdãos paradigmas invocados entenderam ter sido a exequente quem deu causa indevidamente à ação, e que portanto, de acordo com o Art. 85 do CPC e o princípio da causalidade que o ilumina, deve- se condenar a exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais (fls. 732-733).<br>Contrarrazões apresentadas.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>A irresignação merece prosperar, especificamente em relação à alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>Na origem, o Juízo de Primeiro Grau acolheu exceção de pré-executividade, com fulcro no art. 487, II, do CPC, pronunciando a prescrição e extinguindo a execução fiscal, sem a condenação da FAZENDA NACIONAL ao pagamento de honorários advocatícios, com base no art. 19, §1º, I, da Lei 10.522/2002.<br>Apelou a excipiente, ora recorrente, argumentando a ausência dos requisitos para a aplicação da isenção ao pagamento da verba honorária. No Tribunal regional, por decisão monocrática, foi negado provimento à apelação. Interposto agravo interno, restou mantida a decisão, consoante os seguintes fundamentos:<br>Cuida-se de agravo interno interposto pelo Espólio de Lucinea Gonçalves dos Santos e Ricardo Barreira Coelho da Silva contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação cível.<br>Em seu recurso, sustenta a agravante que o ato de inscrição em dívida ativa ocorreu após óbito, com a indicação para o polo passivo do título executivo de pessoa falecida, e portanto juridicamente inexistente. Aduz que, diante de tal fato, forçoso reconhecer ter sido a União Federal, e não o contribuinte, quem deu causa ao ajuizamento indevido da ação e, por esse motivo, a União deve responder pelos encargos honorários da ação que deu causa.<br>Inexiste qualquer novidade nas razões agravadas que permita a modificação nos fundamentos constantes da decisão ora impugnada.<br>A decisão agravada foi bem clara quanto à fundamentação do julgado, destacando que:<br>A questão controvertida cinge-se no cabimento, ou não, da condenação da Fazenda Nacional, em honorários advocatícios em face de execução fiscal extinta por força de sentença que entendeu ter ocorrido a prescrição.<br>É bem verdade que em casos como o dos autos o Superior Tribunal de Justiça já firmou orientação no sentido de que é possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade (REsp 1185036/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 01/10/2010 - Tema nº 421).<br>Contudo, aqui, não cabe a aplicação desse entendimento.<br>Todavia, não foi a Fazenda Nacional quem motivou o ajuizamento desta execução fiscal, mas a, sim, a parte devedora, por ter sido inadimplente com suas obrigações tributárias.<br>Com efeito, o princípio da causalidade é determinante para os fins de distribuição do ônus da sucumbência, pois aquele que moveu a máquina judiciária ou que deu causa ao ajuizamento indevido da demanda deve suportar o ônus decorrente desse fato. Confira-se:  ..  (fls. 653-654).<br>A parte ora recorrente opôs embargos de declaração apontando a existência de omissão no acórdão embargado, porquanto, " e mbora a execução fiscal tenha sido ajuizada originalmente contra a já falecida Lucinea Gonçalves dos Santos, contendo em si título executivo extrajudicial formado também após seu falecimento, o feito executivo fora ilegalmente redirecionado para este Espólio, ora apelante. Redirecionada a execução, o Espólio de Lucinea constituiu este advogado, também apelante, que laborou a defesa cabível e logrou êxito em obter a pronúncia da prescrição originária de todos supostos débitos tributários" (fl. 670), sendo que, conforme entendimentos jurisprudenciais invocados - "acórdãos de relatoria de todos os integrantes deste colegiado, inclusive deste eminente relator, com passagens diametralmente opostas" (fl. 670) -, "nos casos em que a Fazenda Nacional ajuiza ação contra réu falecido, deve-se interpretar o princípio da causalidade de tal forma que seja atribuído à União os ônus sucumbenciais" (fl. 671).<br>Argumentou, ainda, que o acórdão embargado incorreu em reformatio in pejus, porquanto<br> ..  ao deixar de condenar a União ao pagamento em honorários com fundamento em isenção, o juízo a quo decidiu implicitamente que, de acordo com o princípio da causalidade e sucumbência, os ônus sucumbenciais no caso concreto recaíram sobre a União Federal.<br>Não haveria que se falar em isenção legal caso, a exemplo desta Egrégia Turma, tivesse o magistrado de primeiro grau entendido que os ônus sucumbenciais devessem, considerado o princípio da causalidade, recair sobre estes apelantes.<br>Não há isenção sem incidência de ônus prévio ao seu reconhecimento.<br>Ao negar a pretensão recursal destes apelantes, este Tribunal trouxe fundamento diverso e mais grave que o da sentença apelada, redistribuindo os ônus sucumbenciais em desfavor dos apelantes, sem sequer apreciar os argumentos que pretendiam desconstituir as condições necessárias para o reconhecimento da referida isenção.<br>Como não houve interposição de recurso da Fazenda Nacional, ao redistribuir os ônus sucumbenciais, originalmente atribuídos pela sentença à União, com a fundamentação inovadora trazida pelo acórdão ora embargado, caracterizou-se verdadeira reformatio in pejus, instituto proscrito pelo direito brasileiro (fl. 672).<br>Ao que se tem, os embargos de declaração foram rejeitados, sem que as questões apontadas pela parte ora agravante fossem efetivamente apreciadas.<br>Para demonstrar a relevância das alegações da recorrente, destaco que, conforme a jurisprudência desta Corte, "se ajuizada execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva. Dessa forma, não há falar em substituição da Certidão de Dívida Ativa, haja vista a carência de ação que implica a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015. Precedentes: AgRg no REsp 1.455.518/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/3/2015, e AgRg no AREsp 555.204/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5/11/2014" (REsp n. 1.804.997/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 30/5/2019).<br>Ainda de acordo com a jurisprudência deste STJ, "não se deve confundir a questão da causalidade sob o enfoque do ajuizamento da demanda (decorrente da presumida inadimplência do sujeito passivo original na Execução Fiscal) com o exame da causalidade relacionada com a pretensão de redirecionamento da Execução Fiscal. No que diz respeito a esta última situação, cabe à parte exequente analisar a viabilidade do pleito, seja no aspecto relacionado com a eventual ocorrência de prescrição (para o redirecionamento), assim como na identificação do sujeito processual contra o qual se pretende redirecionar a demanda (por exemplo, eventual indicação errônea da pessoa física ou jurídica a ser incluída no polo passivo da Execução Fiscal acarretará, em sendo o caso, a condenação da parte exequente no pagamento de honorários advocatícios, caso reconhecida a sua ilegitimidade processual passiva)" (EREsp n. 1.882.561/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/9/2023, DJe de 9/10/2023). Isto é, em "situação em que a Fazenda Pública optar por requerer o redirecionamento - se este for afastado, como resultado da contratação de advogado e discussão judicial (em Embargos do Devedor ou Exceção de Pré-Executividade), aplica-se, em regra, o princípio da sucumbência, com condenação da parte vencida ao pagamento dos honorários advocatícios" (EREsp n. 1.882.561/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/9/2023, DJe de 9/10/2023).<br>Destarte, resta configurada a violação aos arts. 489, § 1º, inciso VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, e, assim, a negativa de prestação jurisdicional.<br>Com efeito, "incumbe ao Tribunal de origem manifestar-se acerca das matérias necessárias ao deslinde da controvérsia que tenham sido submetidas à sua apreciação, sob pena de configurar-se omissão, hipótese de cabimento dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 2.361.802/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 5/6/2024).<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial a fim de anular o acórdão referente aos embargos de declaração, determinando que o Tribunal de origem se pronuncie, de maneira motivada, com a análise das alegações da recorrente, restando prejudicadas as demais questões.<br>Intimem-se.<br>EMENTA