DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por HELEN BOHAYCHICK contra acórdão assim ementado:<br>APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. ACP. AMBIENTAL. PRAIA DE GERIBÁ. FAIXA DE AREIA NÃO INVADIDA. OCUPAÇÃO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DESCABIDA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS AMBIENTAIS. POSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REVISTOS.<br>1. Cuida-se de ação civil publica ambiental em decorrência de parte da ocupação da ré (lotes 05 e 06) avançar sobre faixa de areia na Praia de Geribá, em Búzios, no Estado do Rio de Janeiro, e sobre área de proteção permanente.<br>2. Agravo retido não prospera. O laudo pericial produzido aos autos mostra-se suficiente à elucidação da lide, sendo totalmente desnecessário que se anule a sentença para a realização de nova perícia, que aborde a legislação indicada pela parte ré. A questão discutida nos autos tem natureza ambiental, tendo a perícia sido realizada com fulcro na legislação pertinente. Como bem mencionou o Juízo a quo, não se trata de questão de política urbana. A legislação indicada pela agravante reafirma que o laudo pericial abordou corretamente a questão com fulcro na legislação ambiental pertinente. 3. Tal como disposto na sentença inexiste prova nos autos de que a ocupação da apelante tenha avançado a Linha Preamar Média de 1831, uma vez que a perícia, às fls. 523, constatou que o avanço não ultrapassou a LPM nem a faixa natural de areia da praia.<br>4. Irretocável a parte da sentença que considerou todas as construções situadas na praia de Geribá erguidas sobre vegetação característica de restinga.<br>5. A legislação ambiental elegeu biomas característicos, vistos como de suma importância para a higidez do meio ambiente, tutelando-os de forma mais rígida, como é o caso das áreas de proteção permanente - APPs. Figura a vegetação de restinga, prevista no antigo e no Novo Códigos Florestais, Leis nº 4.771/65 e 12.651/12, respectivamente, além da Resolução CONAMA nº 303/02.<br>6. A manutenção e recomposição das áreas de preservação permanente são consideradas obrigações propter rem, ou seja, aderem ao título de domínio ou posse, conforme entendimento jurisprudencial consolidado do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Federais. Assim, não importa a quem coube, na origem, o desrespeito à área de proteção ambiental, sendo certo que a obrigação de sua observância afeta o proprietário atual.<br>7. Com acerto a sentença determinou a demolição da cerca divisória limítrofe à praia e os muros laterais e recuá-los ao limite do lote, recuando o avanço de 344,53m , e a respectiva recomposição da vegetação de restinga, com as espécies nativas descritas no laudo pericial e no Projeto de Recuperação acostado às fls. 219/246.<br>8. Não há que falar que o laudo pericial e a sentença de 1º grau embasaram-se no procedimento administrativo nº 10768.007612/199720, que foi invalidado na Ação Civil Pública nº 2008.51.02.0016575, ajuizada pelo Ministério Público Federal em face da União, uma vez que o Juízo monocrático não utilizou os dados constantes do referido processo administrativo, embasando seu decisum no laudo pericial realizado na instrução judicial, no qual consta, expressamente, que a Linha Preamar Média utilizada para a sua realização foi a de 1831.<br>9. O contexto probatório indica que a construção em comento ocorreu após a aquisição dos lotes pela Apelante (em 1986), após a vigência do Código Florestal que já previa (art. 2º, alínea "f") a proteção das áreas de preservação permanente, nessas incluídas as formas de vegetação das restingas. Mesmo que assim não fosse, inexiste qualquer obstáculo à pretensão de ver-se demolida a parte da construção que ocorreu em prolongamento da área dos lotes em direção à praia (o avanço), sobre vegetação nativa, e a restauração da área, uma vez que o meio ambiente equilibrado é elemento essencial à dignidade da pessoa humana e um direito indisponível. Assim, conforme precedentes do STJ, "em tema de direito ambiental, não se cogita em direito adquirido à devastação, nem se admite a incidência da teoria do fato consumado". (STJ, Segunda Turma, REsp 1394025/MS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJU 18.10.2013)<br>10. Do ponto de vista da proteção ambiental, defendeu a recorrente a inexistência de restinga na sua ocupação, com base no estudo geomorfológico denominado "Análise da Geomorfologiada Praia de Geribá em Búzios - RJ", da Fundação COPPETEC da UFRJ, que considerou referida praia como um tômbolo que conecta o que antes era uma ilha à Praia de Tucuns, inexistindo no local duna ou mangue. 11. Durante a realização do trabalho pericial o expert teve acesso ao referido trabalho, no qual se concluiu que o termo restinga não seria apropriado para a praia de Geribá, e na ocasião, asseverou que: "O loteamento Marisco não está localizado na parte curva da forma parabólica da praia de Geribá na qual o trabalho se reporta, mas sim na reta que tem assíntota com o alinhamento dos terrenos do loteamento." (fls. 522). O perito conclui que: "Desta forma, embora a excelência do trabalho, o estudo apresentado não é relevante para a presente ACP, pois aborda o canto nordeste da praia, à esquerda. Então, o uso de tal por alguns Réus parece um equívoco, pois o loteamento Marisco encontra-se à direita, à sudoeste, na outra extremidade da orla." (fls. 522/523)<br>12. Como a ré pretende descaracterizar a configuração da restinga para a sua área tão somente por meio do referido estudo da Fundação COPPETEC da UFRJ, à míngua de outras provas, deve prevalecer a conclusão acerca da existência do dano ambiental: "O dano ambiental causado pelo avanço é relativo à alteração no cordão arenoso, a supressão e a substituição da vegetação natural por gramíneas e arbustos." (fls. 523).<br>13. Recentemente o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 618, que aplica a inversão do ônus da prova às ações de degradação ambiental. Isso significa que, ao respaldo do princípio da precaução, compete a quem supostamente promoveu o dano ambiental comprovar que não causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe é potencialmente lesiva.<br>14. A responsabilidade por danos ao meio ambiente tem previsão na Constituição Federal, art. 225, § 3º. Por sua vez, a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81, art. 14, § 1º) elucida a responsabilidade civil objetiva dos infratores das normas ambientais, contexto que dispensa a investigação do elemento subjetivo da culpa ou dolo. O objetivo primordial da norma é assegurar às presentes e futuras gerações a qualidade do meio ambiente sem desconsiderar a necessidade de desenvolvimento social  princípio do desenvolvimento sustentável , privilegiando-se a reparação in natura do dano. Diante da impossibilidade de restauração integral do meio ambiente, caberá a reparação pecuniária, que, do mesmo modo, será afastada se ausente a comprovação de dano reflexo ou remanescente decorrente da construção em área de protegida. Precedentes do STJ: 1ª Turma, AgRg no Ag 1.365.693, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, D Je 10.10.2016; 2ª Turma, AgRg no R Esp 1.486.195, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, D Je 1 1.3.2016<br>15. No caso dos autos, entendo que a demolição da cerca divisória de acordo com a área demarcada associada à recomposição da vegetação de restinga com as espécies nativas descritas no laudo pericial e no Projeto de Recuperação acostado às fls. 219/246 são aptos a promover a restauração integral do meio ambiente, pelo que demasiada a condenação pecuniária. (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0000800-34.2006.4.02.5106, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)<br>16. Como bem concluído pelo Juízo monocrático, o caso dos autos não comporta indenização pelos danos morais coletivos tampouco condenação pelo dano material, uma vez que ausentes a respectivas comprovações do liame entre o dano ambiental e o abalo coletivo e do dano material propriamente dito gerados pela ocupação da apelante. 17. Nas Ações Civis Públicas, a questão da verba honorária foge das regras do Código de Processo Civil, sendo disciplinada pelas normas próprias da Lei 7.347/85. Assim, a jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que, em sede de ação civil pública, a condenação do Ministério Público ao pagamento de honorários advocatícios somente é cabível quando restar comprovada e inequívoca a má- fé.<br>18. Em observância ao princípio da simetria de tratamento, bem como à luz da interpretação sistemática do ordenamento, não pode o Parquet beneficiar-se de honorários, quando for vencedor na ação civil pública. 19. Apelação e reexame necessário parcialmente providos e agravo retido negado.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.117-1.131).<br>Nas suas razões recursais, a parte recorrente alega em síntese: i) irretroatividade das Resoluções CONAMA 303/2002 e 302/2002, com preservação do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, diante de ocupação e obras consolidadas desde a década de 1960/1970 (art. 5º, XXXVI, da Constituição; art. 6º da LINDB; arts. 2º, f, da Lei 4.771/1965, e 4º, VI, da Lei 12.651/2012; art. 3º da Resolução CONAMA 303/2002; art. 2º, V, da Resolução CONAMA 302/2002); ii) inadequação do enquadramento da área como restinga/APP, com prevalência do ordenamento urbanístico municipal e da atribuição local sobre uso e ocupação do solo (art. 30, VIII, da Constituição; arts. 4º, III, a e c, e 40, da Lei 10.257/2001; art. 25, I, da LC 19/2007; art. 33, II, da LC 13/2006; arts. 2º, f, da Lei 4.771/1965, e 4º, VI, da Lei 12.651/2012); iii) inexistência de avanço além da LPM e vícios do laudo, com indeferimento indevido de nova perícia (Súmulas 5 e 7/STJ - não incidência; Súmulas 98 e 211/STJ; EDcl no REsp 996.884/STJ) (fls. 1.134-1.146).<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinou pelo não conhecimento do recurso.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, o recurso não merece trânsito, tendo em vista a incidência da Súmula 280/STF.<br>Conforme ponderado pelo Parquet Federal, "não há como reverter as conclusões adotadas pela Corte de origem sem análise da legislação local invocada pelo acórdão recorrido (Plano Diretor do Município de Armação de Búzios - Lei Complementar n.º 13/06), o que encontra óbice no teor da Súmula n.º 280 da jurisprudência predominante do col. STF" (fl. 2.639).<br>Além disso, à fl. 1.140, a parte recorrente destaca a "violação aos dispositivos de diversos diplomas legais", sem indicar, com clareza, de que modo o Tribunal de origem teria malferido a legislação apontada. Em razão da fundamentação deficiente, incide, no ponto, o teor da Súmula 284/STF.<br>No mais, a parte recorrente sustenta que "não há fundamentos legais que justifiquem a condenação da recorrente a demolir parte de sua propriedade (repita-se, regularmente constituída e com a chancela da municipalidade) e a restituir a vegetação de restinga local, se aquela área jamais foi considerada uma restinga (e, por conseguinte, muito menos uma área de preservação permanente)" (fl. 1.144).<br>Contudo, a Corte de origem, com base no contexto probatório dos autos, ressaltou " a qualidade da área de preservação permanente é inerente à própria área em questão, muito além da mera existência de vegetação. Assim é que a APP na qual há construções ou cuja vegetação tenha sido devastada continua gozando de seu status de espaço especialmente protegido, decorrendo obrigação perene de recomposição" (fl.1.048).<br>Nesse sentido, infirmar as conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/1985.<br>Intimem-se.<br>EMENTA