DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOÃO PAULO MENEZES MATHIAS, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em decorrência do julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0016622-08.2025.8.26.0996.<br>Consta dos autos que o Tribunal de Justiça, ao julgar o agravo ministerial, cassou a decisão de primeiro grau e determinou seu retorno ao regime prisional anterior, condicionando a concessão do benefício à realização de exame criminológico.<br>A defesa sustenta que não se pode negar a progressão de regime com base em presunções de risco à sociedade ou na gravidade genérica do crime, sob pena de bis in idem e violação do princípio da legalidade.<br>Requer a concessão da ordem para restabelecer a progressão ao regime semiaberto.<br>A liminar foi indeferida (fls. 78-79).<br>Prestadas as informações (fls. 81-95), o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem, em parecer assim sumariado (fl. 105):<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PECULIARIDADES. ELEMENTOS CONCRETOS. SUMULA 439/STJ. CABIMENTO.<br>1. Impetração que objetiva a progressão do regime de prisão imposto ao apenado independentemente da realização de exame criminológico, ao argumento de que acham-se implementados os requisitos (de ordem objetiva e subjetiva) exigidos por lei para a concessão do benefício.<br>2. Considerando que o Tribunal de origem determinou a realização do exame criminológico com base nas peculiaridades do caso concreto, notadamente pelo cometimento de falta grave durante o cumprimento da pena (abandono do regime semiaberto durante saída temporária em junho de 2024), está de acordo com o entendimento do STJ (Súmula 439).<br>3. Pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, "a", da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que ora passa-se a examinar.<br>Foi esta a motivação exarada pelo Tribunal de origem (fls. 68-69):<br>No caso em exame a perícia era mesmo necessária porque há pouco mais de um ano o Agravado foi beneficiado com o regime semiaberto e na primeira oportunidade em que foi agraciado com saída temporária abandonou o cumprimento da pena, sendo recapturado quase três meses depois. A prudência recomenda que seja submetido a exame criminológico para aferir se agora está preparado para gozar de benesse que demanda capacidade de autodeterminação conforme regras mais brandas do novo regime.<br>A concessão de um benefício não se subsume à fórmula bom comportamento carcerário  resgate de determinada fração de pena. Fosse assim, seria desnecessária a judicialização do processo de execução; a própria autoridade administrativa poderia conceder os benefícios. Uma coisa é certa: o artigo 112, § 7º, da LEP não retirou do magistrado a possibilidade de analisar o mérito do recluso com base em outras informações constantes do processo de execução.<br>Assim, se o condenado, como no caso em exame, praticou falta disciplinar recente, consistente em abandono do cumprimento da pena, mas nos termos do § 7º voltou a ter boa conduta carcerária porque implementou a fração de pena necessária à progressão, nada impede que o pedido de progressão seja indeferido diante da demonstração recente de inadaptação ao regime aberto (falta de mérito). Daí porque a interpretação ora conferida ao artigo 112, § 7º, da LEP não viola o disposto no artigo 33, § 2º, do CP, ou o princípio constitucional da individualização da pena (CF, art. 5º, XLVI).<br>Como visto, a exigência do exame criminológico não é descabida. Mesmo antes da Lei n. 14.843/2024, que elencou o laudo como requisito para o abrandamento de regime, o magistrado poderia utilizá-lo para nortear sua decisão, desde que sua realização fosse determinada fundamentadamente (Súmula n. 439 do STJ).<br>No caso em análise, o Tribunal de Justiça, ao dar provimento à irresignação ministerial, afirmou que o paciente, na primeira oportunidade em que foi agraciado com saída temporária, abandonou o cumprimento da pena, tendo sido capturado quase três meses depois.<br>Consoante o parecer ministerial (fl. 106): "as peculiaridades do caso evidenciam a necessidade de realização do exame criminológico, considerando a incerteza, a partir dos dados considerados no julgado, sobre a evolução subjetiva do reeducando durante a execução de sua pena e a adequação da progressão ao regime de semiliberdade."<br>Na jurisprudência:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DA PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. EXISTÊNCIA DE FALTAS GRAVES. FUGA QUANDO AGRACIADO, EM OCASIÃO ANTERIOR, COM O REGIME SEMIABERTO. COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. ANÁLISE GLOBAL. EXAME CRIMINOLÓGICO RECENTE DESFAVORÁVEL. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. A noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração de elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção carcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de documentos administrativos (AgRg no HC 660.197/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 25/08/2021).<br>2.  ..  as instâncias ordinárias concluíram pela ausência do requisito subjetivo para concessão da progressão de regime ao paciente, baseando-se, em decisão fundamentada, na conclusão desfavorável do laudo do exame criminológico, bem como no cometimento de faltas graves no curso da execução (HC 394.840/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 26/5/2017).<br>3. No caso, o Tribunal coator fundamentou o indeferimento da progressão de regime, no cometimento de faltas disciplinares graves, sendo uma delas consistente em abandono do regime semiaberto, permanecendo foragido por quase 6 meses, com retorno ao sistema prisional em junho de 2019 apenas por abordagem policial; bem como na existência de exame criminológico recente (julho de 2021) desfavorável, com parecer social apontando uma crítica pessoal superficial e fragilizada.<br>4.  ..  É certo que, não obstante o bom comportamento carcerário atestado pela administração penitenciária, o exame criminológico realizado não revelou a presença das condições pessoais necessárias à reinserção social do sentenciado.  ..  Em que pese a existência de pontos positivos na avaliação psicológica e social, os elementos negativos dos referidos relatórios e a análise do histórico criminal da agravante revelam a impossibilidade de sua promoção a regime mais brando  ..  (HC n. 490.487/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 8/4/2019).<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 706.941/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE RECIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. SÚMULA N. 439 DO STJ. JUSTIFICATIVA CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A determinação de exame criminológico está em consonância com a Súmula n. 439 do STJ, pois a instância ordinária registrou a prática de duas faltas disciplinares (fuga) para justificar a dúvida sobre o requisito subjetivo da progressão de regime.<br>2. O período de reabilitação previsto nos estatutos penitenciários não vincula o Poder Judiciário na análise de benefícios da execução, sob pena de transformar o juiz em mero chancelador de documentos administrativos.<br>3. Não existe lei federal que dispõe sobre o período depurador do ato de indisciplina. Por analogia, o julgador poderá valer-se, por exemplo, de normas que regulamentam situação similar, de perda dos efeitos de uma tendência antissocial (arts. 64, I, e 94, ambos do CP) ou do entendimento jurisprudencial sobre a prescrição da pretensão disciplinar, sempre atento às características da falta grave e ao montante de pena a cumprir, para evitar o efeito ad eternum da conduta.<br>4. O prazo decorrido desde a última fuga do apenado (um ano e seis meses) era insuficiente para a desconsideração do mau comportamento carcerário.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 676.512/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 12/11/2021.)<br>Não há, portanto, ilegalidade manifesta a ser reparada, uma vez que houve a exposição de motivos válidos para a imposição do exame criminológico previamente à progressão de regime.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA