DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da intempestividade do recurso especial (fls. 157-158).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 131):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.<br>CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.170. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 592.377. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 33. AS ENTIDADES INTEGRANTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL ESTÃO SUJEITAS AO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.170, QUE AUTORIZA A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR A ANUAL. PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL EM DETRIMENTO DO ART. 591 DO CÓDIGO CIVIL. ART. 28, PARÁGRAFO 1º, INCISO I, DA LEI N.º 10.931/04. SÚMULA 539 DO STJ. FORMA DE CONTRATAÇÃO. TESE PARADIGMA. RECURSO ESPECIAL N.º 973.827/RS. A CAPITALIZAÇÃO PODE SER DEMONSTRADA PELA REDAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONVENCIONADAS OU QUANDO A TAXA ANUAL DOS JUROS É SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. SÚMULA N.º 541 DO STJ. CASO CONCRETO. CAPITALIZAÇÃO CONTRATADA. MANTIDA A FORMA DE COMPOSIÇÃO DAS PARCELAS NA FORMA CONTRATADA.<br>DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. TESE PARADIGMA. RECURSO ESPECIAL N.º 1.061.530/RS E N.º 1.639.320-SP. SOMENTE A CONSTATAÇÃO DE ENCARGOS ABUSIVOS DURANTE O PERÍODO DA NORMALIDADE AFASTA A CARACTERIZAÇÃO DA MORA. CASO CONCRETO. ENCARGOS DA NORMALIDADE MANTIDOS CONFORME CONTRATADOS. INEXISTÊNCIA DE MOTIVO QUE JUSTIFIQUE O AFASTAMENTO DA MORA.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, POR MAIORIA.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 139-156), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 6º, III e V, 46, 51, IV, e 52, II, do CDC e 927, III, do CPC.<br>R equer o provimento do recurso para determinar o "retorno dos autos ao Tribunal de Orige m para que julgue conforme a jurisprudência do STJ no que tange à capitalização diária, juros remuneratórios e descaracterização da mora, ou, compreendendo possível o rejulgamento, declarar a ilegalidade" (fls. 155-156).<br>No agravo (fls. 161-166), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 168-175).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não merece prosperar.<br>No caso em análise, o Tribunal de origem consignou que a agravante interpôs agravo interno contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento.<br>os seus termos (fls. 136-137):<br>Dito isso, passo, de imediato, à análise da irresignação adiantando, entretanto, ser inviável o seu conhecimento.<br>Isso porque, a teor do que dispõe o artigo 1.021, caput, do regramento processual, o recurso de agravo interno somente se mostrará cabível como meio de impugnação à decisão que tenha sido proferida, na forma monocrática, pelo relator.<br> .. <br>Assim, considerando que, no caso em apreço, a decisão recorrida foi proferida em sede de julgamento colegiado pela Câmara, inviável se mostra o processamento da presente irresignação, consoante, reiteradamente, tem entendido este Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, a interposição de recurso manifestamente incabível configura erro grosseiro e não suspende ou interrompe o prazo para interposição de outro recurso. Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. É manifestamente incabível o agravo regimental contra decisão colegiada, conforme dispõem os arts. 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Consoante pacífica orientação jurisprudencial desta Corte Superior, o manejo do recurso de agravo contra acórdão constitui erro grosseiro, que inviabiliza a incidência do princípio da fungibilidade recursal.<br>3. O requerimento para a não inclusão de recurso para julgamento pelo plenário virtual deve ser fundamentado, não bastando a mera oposição sem indicação das razões que justifiquem o julgamento tele presencial (ut, AgInt no REsp n. 2.034.073/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 9/3/2023)<br>4. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no REsp n. 2.192.474/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DE PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. FUNGIBILIDADE DO RECURSO. INADMISSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Caracterizado o erro grosseiro, pela interposição de recurso incabível, não se suspende ou interrompe o prazo para a interposição de outro recurso e, tampouco, permitida a aplicação do princípio da fungibilidade.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.535/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.)<br>Diante disso, acertada a decisão agravada que deixou de admitir o Recurso Especial por intempestividade, uma vez que está devidamente comprovada a interposição da insurgência após o transcurso do prazo final.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA