DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS contra decisão do Presidente do STJ, proferida às e-STJ fls. 1794/1797, em que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Sustenta a recorrente, em síntese, que o acórdão violou o art. 1º-A da Lei n. 12.409/2011. Aduz, ainda, a regularidade do seu apelo nobre, que, segundo entende, deve ter processamento nesta Corte.<br>Passo a decidir.<br>Diante da fundamentação trazida pela agravante, observo que a decisão agravada comporta reconsideração.<br>Considerado isso, verifico que o acórdão recorrido merece ajuste.<br>É que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.011 sob o regime da repercussão geral, assentou que a MP n. 513/2010 (convertida na Lei n. 12.409/2011 e suas alterações posteriores - MP 633/2013 e Lei n. 13.000/2014) conferiu à Caixa Econômica Federal - CEF a atribuição de representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS, "que deverá assumir sua defesa e ingressar nos feitos em andamento que discutam sinistralidade que possa atingir o FCVS".<br>Na ocasião, estabeleceram-se os seguintes marcos jurídicos para a definição da competência:<br>1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posterior es, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010):<br>1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e<br>1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença"; e<br>2) "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.<br>Eis a ementa do aludido acórdão:<br>Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) - Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica. 5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente. 6.<br>Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese.<br>Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997 (DJe 21/08/2020).<br>No caso, considerando que em 26/11/2010 o feito ainda não havia recebido sentença, de acordo com o item 1.1 do Tema 1.011, o feito deve retornar à Justiça Federal, de modo a aferir o interesse da CAIXA.<br>A nte o exposto, RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 1.794/1.797, e DOU PROVIMENTO ao apelo nobre da SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, para determinar o retorno do feito principal à JUSTIÇA FEDERAL, para o regular processamento da ação ordinária, após a aferição do interesse da CAIXA na tramitação da demanda. Agravo interno de e-STJ fls. 1.801/1.823 prejudicado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA