DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de JOÃO PAULO SALES DA SILVA, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que não conheceu do habeas corpus nº 2267135-40.2025.8.26.0000, assim ementado (fl. 21):<br>EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM.<br>I. Caso em Exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de João Paulo Sales da Silva, alegando constrangimento ilegal na decretação de prisão preventiva por roubo majorado, pleiteando sua revogação ou substituição por medidas cautelares alternativas.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se o pedido de habeas corpus é uma reiteração de pedido já analisado e julgado, e se as alegações do impetrante podem ser apreciadas no rito sumário do habeas corpus.<br>III. Razões de Decidir<br>3. A ordem de habeas corpus não foi conhecida por ser mera reiteração de pedido já julgado pelo Tribunal de Justiça.<br>4. As alegações sobre a ausência de abordagem à vítima e divergências nos depoimentos exigem exame de provas, incompatível com o rito do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Não conhecimento da ordem de habeas corpus. Tese de julgamento: 1. A reiteração de pedido já julgado impede o conhecimento da ordem. 2. Questões que demandam exame de provas devem ser suscitadas na ação penal.<br>Legislação Citada:<br>Código de Processo Penal, art. 647.<br>O paciente foi preso em flagrante no dia 16/2/2025 pela suposta prática de crime tipificado no art. 157 § 2º, II, do Código Penal. Em 17/2/2025, sua prisão foi convertida em preventiva. Contra referida decisão, foi impetrado habeas corpus no TJSP, o qual não foi conhecido por se tratar de reiteração de mandamus anteriormente julgado pela Corte paulista.<br>O impetrante sustenta que o paciente não abordou a vítima em momento algum, além do que, por ocasião de sua localização, não estava na posse dos produtos do crime. Acrescenta que os relatos dos policiais divergem da versão do paciente e que não há demonstração de que este tenha agredido a vítima. Ressalta que João Paulo é primário, íntegro e de bons antecedentes.<br>Refere que não há fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva do réu e que é possível a aplicação de medidas cautelares diversas, notadamente porque sequer houve audiência de instrução e julgamento.<br>Argumenta que a manutenção da custódia do paciente não condiz com montante de pena a ser eventualmente aplicado e que não estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O Tribunal Estadual não conheceu da impetração originária, nos seguintes termos (fl. 23):<br>A presente ordem de habeas corpus não merece ser conhecida.<br>Conforme bem observou a i. Procuradoria de Justiça em seu parecer de fls. 53/55, a prisão preventiva do paciente já foi objeto de análise por este E. Tribunal de Justiça, portanto o presente pedido é mera reiteração daquele formulado na ação constitucional de Habeas Corpus de nº 3009607-15.2025.8.26.0000, julgado em 18.08.2025.<br>Outrossim, mister esclarecer que as alegações relativas à ausência de abordagem à vítima, à não subtração de bens, à inexistência de objetos ilícitos em poder do paciente, bem como à divergência entre depoimentos e denúncia, devem ser suscitadas no bojo da ação penal, pois sua análise exige minudente exame de provas, o que é incompatível com o rito sumário do writ.<br>Diante disso, não se conhece da impetração.<br>Ante o exposto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO da presente ordem de habeas corpus.<br>Observa-se que o Tribunal estadual não conheceu da matéria referente à prisão preventiva do ora paciente, porque julgado em outra oportunidade. Destacou, ainda, que as demais questões devem ser suscitadas no bojo da ação penal, uma vez que sua análise exige o exame de provas, o que é incompatível com o rito sumário do writ, circunstâncias que impedem a análise do presente habeas corpus.<br>Cumpre destacar, ademais, que a defesa não juntou aos autos a cópia do acórdão ao qual o Tribunal de origem se referiu.<br>Portanto, como as alegações trazidas não foram examinadas pelo TJSP no ato apontado como coator, não pode esta Corte Superior conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.<br>À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA