DECISÃO<br>Trata-se de embargos de divergência interpostos DANILO GOUVEIA LAZARO GRAFICA E BRINDES contra acórdão proferido pela Quarta Turma, assim ementado (fl. 548):<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO IM PROCEDENTE POR FALTA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. "O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade da produção de provas, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional  ..  Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado " (AgInt no AR Esp 2.050.458/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2022, D Je de 30/11/2022).<br>3. No caso, o magistrado de 1º grau julgou os pedidos improcedentes por falta de provas, anotando que os fundamentos da pretensão (existência de obrigação de fornecer insumos pela ré e ausência de exclusividade no fornecimento desses mesmos insumos) deveriam ter sido provados por meio da juntada de documentos à inicial, ônus do qual o autor não se desincumbiu. Não há, portanto, cerceamento de defesa.<br>4. Agravo interno improvido.<br>A embargante alega que o acórdão embargado diverge do entendimento da Primeira e da Segunda Turma firmados nos autos do AgInt no AgInt no AREsp n. 2.179.869/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, D Je de 7/12/2023, e do REsp n. 13.851/SP, relator Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Segunda Turma, julgado em 23/10/1991, DJ de 11/11/1991.<br>Afirma a existência de dissídio jurisprudencial, para situações fáticas e jurídicas absolutamente semelhantes. Alega que os julgados paradigmas conflitam exatamente porque adotaram soluções jurídicas diametralmente opostas quanto à caracterização do cerceamento de defesa na hipótese de julgamento antecipado com improcedência por insuficiência probatória.<br>Decisão de admissibilidade (fl. 899)<br>Com impugnação (fls. 634/647).<br>É o relatado. Decido.<br>Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).<br>De início, cumpre destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que mesmo depois de ter deferido o processamento dos embargos de divergência, pode o relator monocraticamente não conhecer do recurso, visto que a decisão que defere o processamento dos embargos de divergência o faz com base em um juízo sumário dos requisitos de admissibilidade, o que não impede o relator de, posteriormente e em sede de cognição exauriente, rever seu entendimento anterior.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE ADMITE O PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO.<br>1. "Segundo jurisprudência desta Corte, "não cabe Agravo Regimental contra a decisão que determina o processamento para discussão de Embargos de Divergência. A exemplo do que ocorre com a decisão que, provendo Agravo, ordena a subida do Recurso Especial, os requisitos de admissibilidade serão reavaliados pelo órgão competente para o julgamento do recurso" (STJ, AgRg nos EREsp 1.193.789/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 04/03/2015). A Corte Especial do STJ já decidiu que, mesmo depois de ter deferido o processamento dos Embargos de Divergência, pode o Relator vir a negar-lhe conhecimento ou provimento monocraticamente, na medida em que a decisão que defere o processamento dos Embargos de Divergência o faz com base em um juízo sumário dos requisitos de admissibilidade, o que não impede o Relator de, posteriormente e em sede de cognição exauriente, rever seu entendimento anterior. Nesse sentido: STJ, AgRg no EREsp 1.068.449/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 01/02/2013. Afigura-se, assim, irrecorrível a decisão que admite o processamento dos Embargos de Divergência" (AgInt nos EREsp 1.520.211/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 22/11/2017, DJe 4/12/2017).<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.472.283/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 3/12/2019, DJe de 9/12/2019.)<br>Dito isto, tenho que o recurso em apreço não deve ser conhecido.<br>Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em razão da adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários, cabendo ao embargante a comprovação do dissídio pretoriano, com a demonstração da identidade fática entre os casos confrontados e a adoção de soluções jurídicas díspares, nos moldes estabelecidos no art. 266 combinado com o art. 255, § 1º , do RISTJ.<br>No caso, não se verifica a ocorrência da alegada dissidência pretoriana, já que inexiste similitude fática entre os casos postos em comparação. A similitude fática entre os casos confrontados constitui pressuposto indispensável ao conhecimento dos embargos de divergência.<br>De um lado, observa-se, no acórdão recorrido, que a controvérsia foi decidida ao fundamento de que não há cerceamento de defesa se o magistrado, diante das provas juntadas pelas partes à inicial e à contestação, forma sua convicção a respeito das controvérsias de fato da causa e dispensa, como consequência, a instauração da fase instrutória.<br>Confira-se o seguinte excerto do voto condutor (fl.553):<br>A respeito da questão de fundo, a decisão também merece ser mantida. Conforme sólido entendimento do STJ, não há cerceamento de defesa se o magistrado, diante das provas juntadas pelas partes à inicial e à contestação, forma sua convicção a respeito das controvérsias de fato da causa e dispensa, como consequência, a instauração da fase instrutória.<br>Na espécie, apenas com os documentos já constantes dos autos ao tempo da sentença, o magistrado de 1º grau concluiu, com segurança, que a ré não se obrigou a fornecer insumos à atividade negocial da autora e que, no contrato celebrado entre as partes, inexiste cláusula de exclusividade no fornecimento de insumos. Nesse contexto, portanto, estava o juízo singular de 1º grau autorizado a julgar o feito antecipadamente, sem incorrer em cerceamento de defesa da autora, uma vez indeferida a produção de novas provas.<br>De outro lado, no acórdão paradigma da Primeira Turma, decidiu-se que ocorreu cerceamento de defesa porque houve o julgamento antecipado da lide sem que houvesse a concessão de oportunidade à parte autora para a produção das provas necessárias ao julgamento da causa.<br>Como se verifica, dessarte, o caso objeto de exame nos presentes autos contém peculiaridade que o torna diverso da hipótese examinada no paradigma, visto que o julgamento ocorreu com base nos documentos constantes nos autos ao tempo da sentença.<br>Ausente a necessária similitude fática, inviável o conhecimento dos presentes Embargos de Divergência. Isto porque os embargos de divergência, a teor da disciplina recebida pelos arts. 1.043 e 1.044 do CPC/2015, têm por finalidade a uniformização da interpretação e aplicação da lei pelo Tribunal, havendo de se cotejar casos necessariamente similares para que então se examine se a ambos é aplicável a mesma solução jurídica.<br>Nessa linha de entendimento, confiram-se:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSO CIVIL. DIREITOS MORAIS DE AUTOR. DIVULGAÇÃO INDEVIDA DA NOVELA PANTANAL. PERÍCIA PARA APURAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO MÉRITO. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.<br>1. Controvérsia: Estes embargos de divergência confrontam, com base em outros julgados, acórdão da Terceira Turma do STJ que deu provimento ao recurso especial de autor de obras audiovisuais e telenovelas (ora embargado) para (i) restabelecer, sob pena de violação da coisa julgada, decisão interlocutória de primeiro grau que, no cumprimento de sentença, determinou (ii) realização de perícia para examinar o lucro obtido pela emissora (ora embargante) com a divulgação indevida da telenovela "Pantanal" de modo a auxiliar o juiz de primeiro grau na fixação dos danos morais.<br>2. Os embargos de divergência têm como pressuposto de admissibilidade haver divergência jurisprudencial entre Turmas diferentes, ou entre Turma e Seção, ou entre Turma e a Corte Especial, divergência essa que deverá ser demonstrada, conforme o art. 255, §§ 1º e 2º, e o art. 266, caput, do RISTJ.<br>3. Não cabem embargos de divergência para reexaminar regra técnica de admissibilidade do recurso especial, nos termos da Súmula n. 315/STJ.<br>4. A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos paradigmático e embargado inviabiliza o processamento dos embargos de divergência.<br>5. Segundo a Súmula n. 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".<br>6. Os embargos de divergência não têm a função de sucedâneo recursal, e sim servem à uniformização da jurisprudência divergente, quando soluções distintas - relativas às mesmas premissas fáticas e jurídicas -, tenham sido dadas, o que não é o caso dos autos.<br>Embargos de divergência não conhecidos.<br>(EREsp n. 1.983.290/SP, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 19/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA APTA À UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ALEGADAMENTE EXORBITANTES. VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL A SER SANADO.<br>1. A ausência de similitude fática e de teses entre os acórdãos recorrido e paradigma válido impede o conhecimento da divergência jurisprudencial.<br>2. Não cabem embargos de divergência para discutir verba honorária fixada, notadamente porque se trata de questão decidida com base nas peculiaridades de cada caso .<br>3. Embargos de divergência não conhecidos. Honorários majorados.<br>(EREsp n. 1.677.895/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 6/3/2024, DJe de 12/3/2024.)<br>Constitui também requisito dos embargos de divergência, a atualidade da divergência jurisprudencial entre os seus órgãos fracionários.<br>Na espécie, observa-se que o embargante não logrou comprovar a existência do dissídio atual entre os órgãos fracionários do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o acórdão Segunda Turma proferido no REsp n. 13.851/SP, indicado como segundo paradigma, foi proferido em 23/10/1991, não cumprindo o requisito de admissibilidade dos embargos de divergência.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COTEJO ANALÍTICO. NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DE REGRAS TÉCNICAS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ATUALIDADE DO ACÓRDÃO PARADIGMA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceituam os arts. 266, § 4º, do RISTJ e 1.043, § 4º, do CPC, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.<br>2. Não cabe, em embargos de divergência, reexaminar os pressupostos de conhecimento do recurso especial, para extrair conclusão diversa a respeito da incidência de óbices.<br>3. O art. 1043, III, do CPC estabelece caberem embargos de divergência quando um acórdão é de mérito e o outro não. Exige, contudo, que, neste último, tenha sido apreciada a controvérsia. No caso em julgamento, o acórdão embargado não conheceu do agravo interno, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Não houve apreciação da controvérsia propriamente dita; e nem do mérito recursal.<br>4. "Não há similitude fática entre os acórdãos, tendo em vista que cada código possui sistematização própria" (AgInt nos EAREsp n. 2.222.902/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 25/4/2023, DJe de 6/6/2023).<br>5. Agravo interno ao qual se nega provimento.<br>(AgInt nos EAREsp n. 1.902.242/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AÇÃO REVISIONAL. LOCAÇÃO. BUILT TO SUIT. CONTRATO COMPLEXO. FRACIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. ATUALIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO.<br>1. A divergência afirmada pela parte embargante não está configurada, haja vista não haver identidade fática e jurídica entre o julgado recorrido e os acórdãos indicados como paradigma.<br>2. Decorridos 17 anos do paradigma mais recente, não se mostra possível reconhecer a atualidade da divergência. Precedentes.<br>3. Não há como abrigar agravo interno que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada.<br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EREsp n. 2.042.594/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço dos embargos de divergência.<br>Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro em 10% os honorários advocatícios, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. ATUALIDADE DO ACÓRDÃO PARADIGMA. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS.