DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por MARINEUZA SILVA DANTAS, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fl. 305, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE. REJEITADA. FRAUDE BANCÁRIA. FALSA CENTRAL. APLICATIVO DE ACESSO REMOTO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO. FORTUITO EXTERNO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. EXCLUSÃO RESPONSABILIDADE CIVIL.<br>1. A legitimidade, enquanto condição da ação, deve ser analisada à luz da teoria da asserção, ou seja, com base nas alegações constantes da petição inicial.<br>2. A utilização de meio não disponibilizado pela instituição financeira por consumidor que, sob orientação de terceira pessoa com a utilização de falsa central telefônica, baixa programa e mediante a utilização de senha pessoal viabiliza as operações fraudulentas, atrai a culpa pelo evento danoso de forma exclusiva, excluindo-se a responsabilidade da instituição financeira diante do rompimento do nexo causal.<br>3. Deu-se provimento ao recurso.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 399-405, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 427-448, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 1.022, II, do CPC; art. 14, caput e § 3º, I e II, do CDC; arts. 42 e 46 da Lei n. 13.709/2018 (LGPD); arts. 186 e 927 do CC; além de dissídio jurisprudencial (alínea c) quanto à Súmula n. 479/STJ e Tema 466/STJ.<br>Sustenta, em síntese: (i) negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, do CPC) e necessidade de anulação do acórdão dos embargos; (ii) responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno, com aplicação da Súmula n. 479/STJ e do Tema 466/STJ; (iii) falha do dever de segurança (CDC e LGPD), diante de movimentações atípicas e não bloqueadas; (iv) inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, por se tratar de questão eminentemente de direito; e (v) dissídio jurisprudencial com início de cotejo quanto ao AgInt no REsp n. 2.056.005/SE.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 484-499, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 505-507, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 512-520, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 531-537, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Inicialmente, no tocante à apontada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC, deve ser ressaltado que no recurso especial há somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, indicando omissão sobre normas, sem especificação das teses que supostamente deveriam ter sido analisadas pelo acórdão recorrido.<br>Ante a deficiente fundamentação do recurso neste ponto, incide a Súmula 284 do STF:<br>É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 284/STF. CONEXÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. JULGAMENTO CONJUNTO DE LIDES CONEXAS. FACULDADE DO JULGADOR. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DEMANDA CONEXA TRANSITADA EM JULGADO. SÚMULA N. 235/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO INCIDÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação do recurso especial que alega violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro da decisão recorrida que não teria sido sanado no julgamento dos embargos de declaração. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. (..) (AgInt no AREsp 1314005/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 06/05/2020) (grifou-se)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. DESFAZIMENTO CONTRATUAL POR INTERESSE DO COMPRADOR. ALEGAÇÃO GENÉRICA A NORMA FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284 DO STF. ARTS. 489 E 1022 AMBOS DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E/OU FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NA ORIGEM. DEFERIMENTO MANTIDO.<br>RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS DEVIDA. PERCENTUAL EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO STJ (ENTRE 10% E 25%). SÚMULA Nº 568 DO STJ. TAXA DE OCUPAÇÃO AFASTADA COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..) 2. Não se conhece do recurso especial que menciona genericamente os dispositivos legais tidos por violados, sem comprovar como estes foram malferidos, em virtude da impossibilidade de verificação de sua ocorrência. Incidência da Súmula nº 284 do STF. 3. Não há que se falar em omissão e/ou falta de fundamentação no acórdão, na medida em que o Tribunal estadual apreciou, de forma clara e fundamentada, as questões que lhe foram devolvidas em apelação. (..) 8. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1864915/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020) (grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRAS QUESTIONADAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem especificar quais seriam exatamente as omissões e qual a relevância das questões supostamente omitidas para solução da lide. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. (..) 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1225263/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018) (grifou-se)<br>Inafastável, no ponto, a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.<br>2. Alega a recorrente, ainda, responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno, suscitando falhas no dever de segurança.<br>Nesse ponto, o aresto recorrido:<br>No caso, a apelada narra na inicial que, no dia 05.04.2022, recebeu ligação de pessoa que se disse ser funcionária da Caixa Econômica Federal para confirmar uma transação bancária via PIX. Diante da negativa, a suposta funcionária orientou a apelada a baixar um antivírus para verificação de segurança. A apelada seguiu as orientações para que os valores supostamente retirados de sua conta fossem estornados, o que não ocorreu. Afirma que "não colocou sua senha e nenhuma outra informação no celular ou passado para a golpista."<br>No Boletim de Ocorrência n. 1.971/2022-0  a apelada relata que foi orientada a instalar o aplicativo "Any Desk"  . Extrai-se da ocorrência policial  que a própria apelada foi quem fez as transferências, seguindo as orientações da fraudadora.  O documento ID 61664008 - Pág. 4 indica que as operações foram realizadas mediante uso senha transacional  Assim, conclui-se que a conduta da vítima foi determinante para a conclusão da fraude (art. 14, §3º, do CDC).<br>À míngua de apresentação do extrato bancário do período  não se pode concluir que as operações destoam de sua movimentação financeira, e que as transações ultrapassaram os limites diários  Incabível atribuir a responsabilidade por falha de segurança à instituição financeira  .<br>Assim, incabível atribuir a responsabilidade por falha de segurança à instituição financeira, sobretudo em razão de as operações terem sido realizadas mediante a utilização de senha pessoal da correntista e ter sido a pessoa quem efetivamente fez todas as transferências, ou seja, foi a pela própria apelada quem realizou as operações bancárias, atento às orientações do falsário.<br>A dinâmica dos fatos aponta a culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, suficiente para romper o nexo causal, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, além de ter se desdobrado fora da órbita de atuação da instituição financeira, portanto, incabível atribuir-lhe a responsabilidade civil. (fl. 309-311, e-STJ)<br>O Tribunal local, diante das peculiaridades do caso concreto e a partir da análise do conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu pela inexistência de falha de segurança imputável ao banco, assentando (i) a instalação e o uso, pela própria correntista, de aplicativo de acesso remoto (AnyDesk) e a realização das transferências com senha transacional; (ii) a ausência de demonstração de movimentação atípica ou extrapolação de limites por falta de documentos essenciais; e (iii) a caracterização de culpa exclusiva da vítima e de terceiro, com rompimento do nexo causal. Tais fundamentos inserem a insurgência nas categorias tipicamente obstadas pela Súmula 7/STJ: rediscussão da culpa exclusiva/concorrente, reavaliação do nexo causal e da suficiência/insuficiência das provas (boletim de ocorrência, registros de autenticação, extratos e limites), todas dependentes de revolvimento fático-probatório.<br>Derruir as conclusões contidas no decisum e acolher a pretensão recursal ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FORTUITO EXTERNO. REEXAME DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, o qual inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ, em razão da necessidade de reexame de provas.<br>2. Ação de resolução contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, em que se alega falha na prestação de serviço por instituição financeira, decorrente de fraude em boleto bancário.<br>3. O Tribunal de origem reformou a sentença de primeiro grau, julgando improcedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Consiste em saber se a instituição financeira pode ser responsabilizada por danos decorrentes de fraude em boleto bancário, caracterizada como fortuito externo, e se há dano moral in re ipsa. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A Corte de origem concluiu pela inexistência de falha na prestação de serviço, considerando que o evento danoso foi causado por terceiro, caracterizando fortuito externo, o que afasta a responsabilidade da instituição financeira.<br>6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A alegação de dano moral in re ipsa ficou prejudicada em virtude da conclusão pela inexistência de falha na prestação de serviço. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A caracterização de fortuito externo afasta a responsabilidade da instituição financeira por fraudes em boletos bancários. 2. A revisão de matéria fática é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>(AgInt no AREsp n. 2.603.867/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024.)<br>Inafastável, no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA