DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RIO PARANAPANEMA ENERGIA S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso por: (i) inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, (ii) incidência da Súmula n. 7 do STJ, e (iii) aplicação do art. 1.030, I, "b", do CPC (fls. 2.958-2.961).<br>O acórdão que deu parcial provimento ao recurso dos recorridos está assim ementado (fls. 2.777-2.778):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE ATIVA, AO FUNDAMENTO DE QUE NÃO RESTOU COMPROVADO O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE PESCADOR. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. EXISTÊNCIA RECURSO ANTERIOR QUE CASSOU A PRIMEIRA SENTENÇA E DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO QUANTO À ATIVIDADE PESQUEIRA POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. RECURSO QUE ATACOU MINIMAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRELIMINAR APRESENTADA COM BASE NO § 1º DO ART. 1.009 DO CPC. DESCABIMENTO. VICIO DA PRÓPRIA SENTENÇA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS SITUAÇÕES DO DISPOSITIVO INVOCADO. ERRO DA FUNDAMENTAÇÃO QUE JAMAIS CONDUZIRÁ À ANULAÇÃO DA SENTENÇA. MÁ APRECIAÇÃO DA PROVA OU DA QUESTÃO CONTROVERTIDA QUE DEVE SER CORRIGIDA NO JULGAMENTO DO MÉRITO. ACORDÃO ANTERIOR QUE ANULOU A SENTENÇA E POSSIBILITOU A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL PARA A COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE PESCA PELOS AUTORES. TESTEMUNHAS QUE COMPLEMENTARAM AS PROVAS DOCUMENTAIS NO SENTIDO DE QUE OS AUTORES EXERCIAM A ATIVIDADE DE PESCA ANTES DA CONSTRUÇÃO DO RESERVATÓRIO. LEGITIMIDADE ATIVA. SENTENÇA REFORMADA. ANÁLISE DO MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 1.013, § 3º, DO CPC. CONSTRUÇÃO DA USINA HIDRELÉTRICA DE ROSANA. ALTERAÇÃO DA ICTIOFAUNA LOCAL EM RAZÃO DO REPRESAMENTO DO RIO. REDUÇÃO DA QUALIDADE E QUANTIDADE DE PEIXES CAUSADO PELA CONSTRUÇÃO DA UHE CONFIRMADA PELOS LAUDOS PERICIAIS ADMITIDOS COMO PROVA EMPRESTADA. DANOS AMBIENTAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 14, § 1º, DA LEI N. 6.938 /81. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. RISCO INTEGRAL. O FATO DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA PRESTAR SERVIÇO DE FINALIDADE PÚBLICO E HAVER OBTIDO DO PODER CONCEDENTE AS LICENÇAS AMBIENTAIS NÃO AFASTA A POSSIBILIDADE DO EMPREENDIMENTO TER CAUSADO DANOS À ICTIOFAUNA E AOS PESCADORES. ALTERAÇÃO DA QUALIDADE E QUANTIDADE PEIXES. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZOS CONSIDERADOS COMO SENDO O PERÍODO NECESSÁRIO PARA A READAPTAÇÃO DOS PESCADORES À NOVA REALIDADE DE PESCA, QUE DEVE CORRESPONDER A UM ANO. IMPACTO AMBIENTAL QUE CAUSOU APENAS REDUÇÃO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO SOBRE A RENDA MENSAL DOS PESCADORES À ÉPOCA DO SINISTRO. DANOS MATERIAIS FIXADOS NO VALOR DE MEIO SALÁRIO MÍNIMO DA ÉPOCA A SER PAGO POR DOZE MESES. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. INCERTEZA QUANTO AO FUTURO DA ATIVIDADE PESQUEIRA DE ONDE ERA RETIRADA A SUBSISTÊNCIA DOS PESCADORES E DE SUAS FAMÍLIAS. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS EM R$1.000,00 (HUM MIL REAIS). SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS INICIAIS PARCIALMENTE PROCEDENTES. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 2.825-2.828).<br>Nas razões recursais (fls. 2.832-2.892), fundamentadas no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente apontou contrariedade aos seguintes dispositivos:<br>(i) arts. 489 e 1.022 do CPC, argumentando que, "Apesar do correto enquadramento legal da situação sub judice pela r. sentença acerca da inexistência de registro profissional de pescador anterior ao início das obras de construção do reservatório artificial, proferida com base em robusta documentação acostada aos autos, o E. TJPR decidiu que a condição de pescador profissional anteriormente ao suposto evento danoso teria sido comprovada por simples prova testemunhal" (fls. 2.842-2.843),<br>(ii) arts. 3º, III, e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, discutindo acerca da inexistência de responsabilidade civil por dano ambiental,<br>(iii) arts. 371 e 373, I, do CPC, asseverando que os autores, ora recorridos, não comprovaram sua condição de pescadores profissionais,<br>(iv) arts. 443, II, do CPC, 2º, XXII, 5º, 24 e 25 da Lei n. 11.959/2009 e 93 do Decreto-Lei n. 221/1967, alegando que a prova da atividade pesqueira profissional somente pode se dar com a apresentação da respectiva autorização estatal,<br>(v) arts. 17 e 485, I, do CPC, registrando que, como os recorridos não comprovaram a condição de pescadores profissionais, não possuem legitimidade ativa na demanda, e<br>(vi) art. 944 do CC, ponderando que, diante da ausência de comprovação de dano à ictiofauna, é indevida a indenização pleiteada. Subsidiariamente, requereu a redução do quantum arbitrado.<br>Foram oferecidas contrarrazões (fls. 2.939-2.957).<br>No agravo (fls. 3.039-3.053), foram refutados os fundamentos da decisão agravada e foi alegado o cumprimento de todos requisitos legais para recebimento do especial.<br>Foi apresentada contraminuta (fls. 3.057-3.062).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, afasta-se a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o TJPR analisou os pontos essenciais para a solução da controvérsia.<br>De fato, em relação à tese, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 2.791-2.793):<br> ..  os documentos apresentados pelos autores (mov.1.2- 1º Grau) demonstram que todos possuíam carteira de pescador profissional, alguns desde o ano de 1990 e outros desde os anos 2000, 2001 e 2002, o quais se constituem como início de prova material da condição de pescador dos autores.<br>Observe-se que o Juízo "a quo" admitiu as carteiras de pescador profissional juntadas com a exordial como início de prova do exercício da atividade profissional de pescador a ser complementada pela prova oral, destacando que "é necessário a análise da prova testemunhal produzida para averiguar se estes passaram pela transição entre a boa qualidade de peixes do Rio Paranapanema e a falta de peixes".<br>Diferentemente do que concluiu o Juízo "a quo", a testemunha e o informante ouvidos em Juízo (mov. 170.3 e 170.4 - 1º Grau) efetivamente corroboraram que os autores exerciam a atividade de pescador antes da construção da UHE de Rosana (ano de 1987).<br>A testemunha, Sr. Pedro Edivaldo Ruiperes Selani, afirmou que:<br> .. <br>Por sua vez, o informante Sr. Luiz Carlos Costa Amâncio declarou que:<br> .. <br>Com efeito, a testemunha Pedro Edivaldo é morador da região há 60 anos e declarou que conhece a maior parte dos autores, destacando que eles tinham a pesca como atividade para subsistência.<br>O seu depoimento é corroborado pelo laudo pericial de mov. 127.3 - 1º Grau no sentido de que não existem registros sobre pesca profissional e amadora no Rio Paranapanema, anteriores à construção das barragens do rio Paranapanema, observe-se:<br> .. <br>Nesse passo, o fato das carteiras de pescador profissional terem sido emitidas em data posterior à construção da usina hidrelétrica de Rosana (1987), por si só, não retira a condição de pescadores dos autores, tampouco evidencia que eles não exerciam a atividade de pescador profissional artesanal antes da construção da usina, notadamente porque antes disso não havia obrigatoriedade de cadastros e inscrições formais para ao exercício da atividade pesqueira na região.<br>Não obstante o informante Sr. Luiz Carlos Costa Amâncio tenha declarado que passou a conviver com os pescadores a partir de 1996, ele esclareceu, com convicção, que desde quando maior, fazia muito tempo que os autores já pescavam no local, corroborando as declarações da testemunha Pedro Edivaldo Ruiperes Selani. De mais a mais, não se pode olvidar que o informante afirmou que sua família toda morava ali, que nasceram ali e estão ali até hoje.<br>Portanto, tem-se que a prova oral produzida nos autos (testemunha e o informante) complementou a prova documental existente, evidenciando que os autores exerciam a atividade profissional de pescador antes mesmo da construção da UHE de Rosana no ano de 1987.<br>Assim, estando comprovado que os autores exerciam a profissão de pescador profissional artesanal anteriormente a construção da UHE (1987), não há dúvidas que possuem legitimidade ativa para pleitearem a indenização decorrente dos prejuízos do impacto dessa construção no Rio Paranapanema, com redução da quantidade de peixes, tanto em número, quanto nas espécies, inclusive os prejuízos morais.<br>Desse modo, não assiste razão à agravante, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>No mais, quanto à responsabilidade civil pelo dano ambiental, a Corte de origem, analisando as circunstâncias do caso, considerou que (i) houve alteração da ictiofauna local em razão do represamento do rio, (ii) houve redução da qualidade e quantidade de peixes causado pela construção da usina hidrelétrica, e (iii) os laudos periciais admitidos como prova emprestada corroboraram a existência do dano ambiental.<br>Para acolher a alegação de ofensa aos arts. 3º, III, e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981 e alterar o acórdão estadual, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>No que se refere à alegação de que os autores, ora recorridos, não comprovaram sua condição de pescadores profissionais, o Tribunal de origem consignou, que, na hipótese em exame, a 10ª Câmara Cível, em julgamento de anterior apelação, já havia decidido pela possibilidade de comprovação da condição de pescador profissional por meio da produção de prova oral, cassando a sentença e determinando a abertura de instrução processual. Concluiu, assim, com base nos elementos fático-probatórios, que os documentos apresentados pelos recorridos (carteira de pescador profissional - alguns desde o ano de 1990 e outros de 2000, 2001 e 2002) constituíram início de prova material da condição de pescador, sendo que a prova testemunhal outrora autorizada e devidamente produzida corroborou que os autores, ora agravados, exerciam a atividade de pescador antes da construção da usina hidrelétrica. Nesse contexto, declarou que "o fato das carteiras de pescador profissional terem sido emitidas em data posterior à construção da usina hidrelétrica de Rosana (1987), por si só, não retira a condição de pescadores dos autores, tampouco evidencia que eles não exerciam a atividade de pescador profissional artesanal antes da construção da usina, notadamente porque antes disso não havia obrigatoriedade de cadastros e inscrições formais para ao exercício da atividade pesqueira na região" (fl. 2.792).<br>Contudo, no recurso especial, a recorrente sustenta tão somente a contrariedade aos arts. 371 e 373, I, do CPC, sustentando que não houve comprovação da condição de pescadores profissionais, pois "A prova, meros depoimentos incertos e inexatos, nada demonstra. E os Recorridos, por sua vez, não trouxeram o documento indispensável ao exercício da atividade de pescador profissional" (fl. 2.860).<br>Verifica-se, portanto, que as razões do especial não rebatem os fundamentos do acórdão recorrido. Incide, assim, a Súmula n. 283 do STF no caso.<br>Quanto ao argumento de que a prova da atividade pesqueira profissional somente pode se dar com a apresentação da respectiva autorização estatal (arts. 443, II, do CPC, 2º, XXII, 5º, 24 e 25 da Lei n. 11.959/2009) apesar de opostos embargos de declaração, a referida tese não foi expressamente indicada nas razões do recurso e tampouco enfrentada pelo Tribunal de origem.<br>Portanto, é inafastável a Súmula n. 211 do STJ.<br>Ainda, no que respeita à ilegitimidade ativa da parte ora recorrida, cabe observar que, havendo manutenção do entendimento do Tribunal local de que ficou devidamente comprovada a condição de pescadores profissionais, fica prejudicada a questão.<br>Por fim, o Tribunal de origem consignou, com base nos elementos fático-probatórios, que, no caso em exame, ficou configurado o dever de indenizar. Nesse contexto, declarou que o empreendimento causou danos à ictiofauna e aos pescadores. Concluiu, assim, que a alteração da qualidade e quantidade dos peixes causou dano material e moral aos recorridos. Confira-se (fls. 2.801-2.808):<br>No caso, a despeito dos autores afirmarem na exordial que "a pesca não pode mais ser realizada", o conjunto probatório produzido nos autos comprovou que a atividade pesqueira pelos autores não ficou totalmente impossibilitada. O que efetivamente ocorreu foi que o represamento casou a redução da quantidade e qualidade da pesca naquela região, com a substituição de espécies de peixe de maior valor comercial (migradores) - que eram a base da pesca comercial e amadora no local - por espécies de menor valor comercial (predominante no local).<br>Nesse contexto, considerando que não houve interrupção da atividade pesqueira pelos autores, mas tão somente a redução da captura de espécies de peixe de maior valor comercial (migradores), com alteração da captura de espécies de menor valor comercial encontradas no local, não há como acolher a pretensão dos autores de recebimento de lucros cessantes pelo prazo mínimo de 05 anos, nos moldes pleiteados na inicial.<br>Todavia, a redução da quantidade e qualidade de peixes, evidentemente implicou em lucros cessantes aos Apelantes, pois os pescadores deixaram de ganhar o que habitualmente ganhava anteriormente.<br>A despeito do Ré defender que foram adotadas medidas para mitigação dos impactos causados pela UHE e, quando inviável a mitigação total, foram feitas obras compensatórias para a preservação da ictiofauna, a prova pericial atestou que a ictiofauna não voltou ao estado original antes da construção do reservatório. Ao reverso, a perícia praticamente descartou a possibilidade de um retorno a captura de espécies migradoras (dourado, pintado, jaú) como antes do represamento.<br>Para que não se alegue omissão, o fato de ter sido elaborado EIA/RIMA -- Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental - ou projetos buscando minorar os danos sofridos pelos pescadores, não afasta, de forma absoluta, a possibilidade de afetação da atividade pesqueira.<br>Outrossim, não se descarta a possibilidade de outros fatores (pesca predatória, alterações climáticas, degradação das matas ciliares, enchentes, etc.), terem influenciado na diminuição dos peixes nativos, contudo, estou evidenciado nos autos que a construção de qualquer barragem (reservatório) altera substancialmente a ictiofauna, e, via reflexa a pesca, afetando os pescadores locais que vivem desta atividade.<br>Desse modo, é incontestável o nexo causal entre a construção da usina hidrelétrica (atividade da ré) e os prejuízos decorrentes da redução de peixes na região, o fez surgir o dever de indenizar os prejuízos sofridos pelos autores.<br> .. <br>Na casuística, apesar de não ter ocorrido a paralisação total da atividade pesqueira por conta da construção da UHE de Rosana, é inquestionável que os apelantes, pescadores simples e humildes, sofreram abalo extrapatrimonial decorrentes da drástica redução de peixes no local, dada a incerteza quanto ao futuro da atividade pesqueira, o qual era exercido como fonte de subsistência deles e da família.<br> .. <br>Como já destacado, não se olvida que a construção de hidrelétricas beneficia à coletividade - finalidade pública -, e, a despeito de terem sido tomadas as medidas previstas no Termo de Referência, é inquestionável que a implantação da UHE Rosana alterou a ictiofauna local, com drástica redução da pesca, trazendo insegurança e incertezas aos pescadores da região, os quais tinham os peixes nativos da região como base da atividade pesqueira de onde retiravam a subsistência.<br>Repise-se, o simples exercício da atividade potencialmente nociva ao meio ambiente, faz surgir para o agente que detém o controle dessa atividade, o dever de indenizar os danos decorrentes, independentemente do empreendimento ter obedecido as normas ambientais de pertinentes.<br>Assim, os autores devem ser indenizados dos danos morais decorrentes do sentimento de frustração e incertezas quanto à viabilidade da atividade de subsistência.<br>A revisão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, pois dependeria da análise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a admissão do recurso.<br>No mais, a insurgente alega ser excessivo os valores fixados à título de indenização.<br>O TJPR, ao analisar a controvérsia, decidiu que (i) "a indenização devida a cada autor a título de lucros cessantes deve ser fixada em meio salário mínimo nacional vigente à época do danoso (10/06 /1987), pelo período de 12 (doze) meses" (fl. 2.806), e (ii) "levando-se em consideração as particularidades do caso concreto, o valor da condenação a título de indenização por danos morais deve ser fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais), valor este que se revela proporcional e adequado para reparar os autores pelo sofrimento decorrente dos fatos noticiados" (fl. 2.808).<br>Para desconstituir tal conclusão e acolher o inconformismo no sentido de verificar a exorbitância do quantum fixado, seria imprescindível a incursão no acervo fático-probatório da demanda, providência vedada no recurso especial, ante a Súmula n. 7 do STJ.<br>Por fim, a falta de similitude fática, requisito indispensável à demonstração da divergência, obsta a análise dos dissídios jurisprudenciais, vedada ademais pela aplicação das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e 283 do STF.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA