DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CONSTRUCORP INCORPORAÇÃO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 147-149, e-STJ):<br>EMENTA. Agravo de instrumento. Decisão que desconsiderou a personalidade jurídica da empresa devedora. Inconformismo. Descabimento. Relação de consumo. Aplicabilidade da teoria menor. Inteligência do art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor. Desnecessidade de comprovação de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Dificuldades de satisfação do crédito. Personalidade jurídica como obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Manutenção da desconsideração da personalidade jurídica da empresa originariamente executada para atingir o patrimônio de seus sócios. Recurso desprovido. Agravo de instrumento interposto contra a decisão de<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 333/336, e-STJ).<br>Nas razões de recurso especial (fls. 155/169, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 2º, 3º e 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor; 50 e 49-A do Código Civil; 8º e 492 do Código de Processo Civil; 4º do Decreto-Lei nº 4.657/42 (LINDB); e 2º, § 3º, da CLT.<br>Sustenta, em síntese: a) tese 1 - relação de consumo: (i) ofensa aos arts. 2º e 3º do CDC, por presumir-se automaticamente a natureza consumerista em compromisso de compra e venda de imóvel quando a vendedora tem por objeto a comercialização de imóveis; (ii) ofensa ao art. 28, § 5º, do CDC, por aplicação da teoria menor sem sopesar a evidência de utilização da personalidade para impedir a reparação de prejuízos; (iii) ofensa ao art. 50 do CC, com indevida mistura dos fundamentos da teoria maior (desvio de finalidade/confusão patrimonial) com a teoria menor; (iv) ofensa ao art. 492 do CPC, por utilização de premissa não debatida na fase de conhecimento; (v) ofensa ao art. 49-A do CC, por comprometimento da autonomia patrimonial; e (vi) ofensa ao art. 8º do CPC, por desconsideração dos fins sociais, proporcionalidade e razoabilidade, além da invocação da Súmula 7/STJ para afastar reexame de fatos; b) tese 2 - grupo econômico: insuficiência de semelhança de objeto social e identidade de endereço para configurar grupo econômico, com ofensa ao art. 4º da LINDB combinado com o art. 2º, § 3º, da CLT.<br>Contrarrazões às fls. 192/201, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial.<br>Daí o presente agravo (art. 1042 do CPC/15), buscando destrancar o processamento daquela insurgência.<br>Contraminuta às fls. 315/323 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. Inicialmente, depreende-se dos autos que o conteúdo normativo dos artigos 49-A do Código Civil; 8º e 492 do Código de Processo Civil; 4º do Decreto-Lei nº 4.657/42 (LINDB); e 2º, § 3º, da CLT, não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido, razão pela qual, incide, na espécie, o óbice inscrito na Súmula 211/STJ, ante a ausência de prequestionamento.<br>Tampouco cabe falar em prequestionamento ficto face ao art. 1025 do NCPC.<br>Nos termos da jurisprudência desta Casa, para se possibilitar a sua incidência, cabe a parte alegar, quando de suas razões do recurso especial, a necessária ofensa ao art. 1022 do CPC de modo a permitir sanar eventual omissão através de novo julgamento dos aclaratórios, caso existente, o que não foi feito no presente feito.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11 E 489, II, III E § 1º, IV, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 211 DO STJ. 1. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 2. Na hipótese de omissão reiterada do Tribunal de origem no exame de questão essencial ao deslinde da controvérsia, deve a parte, no especial, apontar violação ao artigo 1.022, como forma de viabilizar o conhecimento do recurso. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.097.858/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.)<br>2. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento (fls. 1/13, e-STJ) interposto pela ora insurgente contra decisão que acolheu incidente de desconsideração da personalidade jurídica, envolvendo compromisso de compra e venda de imóvel em contexto de relação de consumo.<br>O TJSP, em acórdão de fls. 145/153, e-STJ, negou provimento ao recurso, mantendo a desconsideração para atingir o patrimônio dos sócios da empresa originariamente executada.<br>Fixou-se, inicialmente, que a relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), porquanto a sociedade tem por objetivo a comercialização de imóveis e o adquirente se enquadra como consumidor.<br>Na sequência, a fundamentação assentou a aplicação da teoria menor da desconsideração (art. 28, § 5º, do CDC), segundo a qual basta que a personalidade jurídica constitua obstáculo ao ressarcimento de prejuízos, sendo desnecessária a demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, especialmente à vista das dificuldades para satisfação do crédito e da insolvência da sociedade.<br>Ainda, distinguiu, com precisão, o regime do art. 50 do CC/2002, próprio da teoria maior, que exige prova concreta de abuso da personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial), e reafirmou a incidência do CDC quando a personalidade jurídica impede o ressarcimento ao consumidor.<br>Por fim, registrou-se a frustração de tentativas de localização de bens penhoráveis, ausência de bens e resistência no pagamento, bem como a existência de grupo econômico, evidenciada por objetos sociais semelhantes e mesmo endereço comercial entre a devedora principal e a agravante.<br>Confira-se (fls. 147/153, e-STJ):<br>Conforme se extraem dos documentos acostados aos autos, a agravada busca a satisfação de seu crédito oriundo de título executivo judicial.<br>Nada obstante a agravante alegue a inexistência de relação consumerista, a natureza do negócio jurídico celebrado entre as partes é de compromisso de compra e venda de imóvel, na qual a sociedade é formada com o objetivo de comercializar imóveis, adquirido pela agravante, enquadrando-se nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos nos artigos 2ª e 3º, do Código de de Defesa do Consumidor.<br>Tratando-se de relação jurídica submetida ao Código de Defesa do Consumidor, a desconsideração da personalidade jurídica deve ser regulada através da aplicação da teoria menor.<br>O artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor em seu §5º dispõe: também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.<br>É dizer, de acordo com referido artigo a ausência de bem penhorável da sociedade já admite o processamento da desconsideração e seu acolhimento, nos termos do §4º do art. 134 do Código de Processo Civil.<br>(..)<br>No caso, a desconsideração da personalidade jurídica está sendo um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos experimentados pelo consumidor, sendo possível a desconsideração da personalidade jurídica da empresa originariamente executada para atingir o patrimônio de seus sócios.<br>(..)<br>No mais, os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50, do Código Civil são distintos daqueles previstos no art. 28, do Código de Defesa do Consumidor.<br>A aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, de acordo com o Código Civil (teoria maior), por ser medida excepcional, depende de prova concreta de que a finalidade da pessoa jurídica foi desviada ou de que houve confusão patrimonial, comprovando-se situações fáticas revestidas de má-fé, ação fraudulenta ou abuso de direito.<br>Entretanto, como acima já mencionado, o Código de Defesa do Consumidor permite a desconsideração da personalidade jurídica toda vez que a personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, ou seja, é possível a desconsideração da personalidade jurídica em casos de mera insolvência ou de comprovação de dificuldade para satisfazer o crédito, evidenciada pela busca frustrada de bens penhoráveis suficientes à satisfação do crédito em execução.<br>Assim, frustradas as tentativas de localização de bens em nome da empresa originariamente executada, era o caso de acolher o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para incluir os sócios da empresa originariamente executada no polo passivo do cumprimento de sentença.<br>Ademais, a partir da leitura dos quadros societários e das alterações neles realizadas é possível observar a existência de um grupo econômico entre a devedora principal e agravante. As fichas cadastrais demonstram que ambas as empresas possuem objeto social semelhantes e estão constituídas no mesmo endereço comercial.<br>Dessa forma, o aresto recorrido encontra apoio na orientação jurisprudencial firmada por esta Colenda Corte sobre a matéria, o que atrai a incidência do óbice contido na Súmula 83/STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. TEORIA MENOR. APLICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. (..) 2. Para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor e o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados, independentemente do tipo societário adotado. 3. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.913.229/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO (ART. 28, CAPUT, DO CDC). PEENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SÚMULA 83/STJ. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS ADOTADAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ orienta no sentido de que, para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados. Precedentes. 2. No caso, as instâncias ordinárias consignaram que foram comprovados os requisitos necessários à desconsideração da personalidade jurídica, em razão do reconhecimento de obstáculos ao ressarcimento dos prejuízos causados à consumidora por parte dos devedores diretos, bem como a demonstração da confusão patrimonial entre as devedoras e a recorrente. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. A alteração das premissas adotadas no acórdão recorrido, no sentido de se concluir que as questões não demandam dilação probatória, tal como propugnada, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.689.488/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. O Tribunal de origem concluiu pela existência de obstáculo ao ressarcimento do consumidor, aplicando a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 3. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, alegando que a análise do recurso se restringe à aplicabilidade da tese jurídica e que os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica não foram demonstrados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal de origem, que aplicou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, pode ser revista em recurso especial, considerando a vedação ao reexame de fatos e provas pela Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ admite a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica quando a personalidade jurídica representa um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, conforme o art. 28, § 5º, do CDC. 6. A alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, quanto à existência dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, em razão da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica pode ser aplicada quando a personalidade jurídica representa um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. 2. A revisão de decisão que aplica a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica é inviável em recurso especial, em razão da vedação ao reexame de fatos e provas pela Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 28, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.002.504/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2.5.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.266.849/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14.8.2023. (AgInt no AREsp n. 2.586.973/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. ART. 28, § 5º, DO CDC. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 3. Nos termos do art. 28, § 5º, do CDC, a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica da empresa é justificada pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores (Súmula 568/STJ). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.002.504/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022.)<br>Ademais, a revisão das conclusões da Corte local, para descaracterizar a relação de consumo entre as partes e, por consequência, afastar as disposições do CDC; bem como quanto ao cabimento da medida de desconsideração da personalidade jurídica, demandaria, inevitavelmente, o exame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA