DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração interpostos por Humberto Santana Ribeiro contra decisão monocrática de fls. 594-597, que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>O embargante pretendia, com o recurso especial, demonstrar violação ao artigo 158-D, §§1º ao 5º, e 386, incisos V e VII, 156, todos do Código de Processo Penal, por alegada quebra da cadeia de custódia. No entanto, o recurso não foi admitido na origem, com fundamento na Súmula n. 7/STJ. O AREsp não foi conhecido, haja vista que a defesa não afastou a incidência do entendimento sumular em suas razões.<br>No presente recurso, o recorrente argumenta omissão na decisão embargada. Aduz que o próprio acórdão do Tribunal de origem reconheceu o rompimento e a substituição de lacres nos vestígios, embora tenha afastado o prejuízo, de modo que a controvérsia se limita à interpretação e à estrita observância do art. 158-D, § 4º, do CPP, sem necessidade de reexame de provas. Requer o saneamento do vício e a consequente análise do mérito do recurso especial (fls. 602-608).<br>É o relatório. Decido.<br>Presentes  os  requisitos  de  admissibilidade,  conheço  dos  embargos.<br>Consoante  relatado,  a  defesa  requer que  as  omissões, obscuridades e contradições  apontadas  sejam  sanadas,  a  fim  de  que  seja  resguardado  o  direito  do  embargante.<br>No presente caso, a decisão embargada não possui vícios a serem solucionados. A controvérsia trazida em pelo recorrente foi analisada de forma adequada, conforme fls. 594-597:<br> ..  No presente agravo, o recorrente sustentou que da leitura do acórdão seria possível extrair que houve quebra da cadeia de custódia. Alega que o próprio Tribunal de origem admitiu a nulidade em questão, mas, não declarou a invalidade da prova, o que configura a referida violação da legislação federal. Deveria ser aplicada a teoria de perda de uma chance probatória, porque não foi produzida a microcomparação balística, mesmo diante da alegação do recorrente de que a arma não tinha aptidão para disparar. Basta, pois, a análise da ausência da prova produzida, do ônus do Ministério Público e do prejuízo ao agravante, sem revolvimento de provas. Daí deve o réu ser absolvido dada a contradição no depoimento das testemunhas e, consequentemente, haveria violação ao artigo 386, do Código de Processo Penal, diante da insuficiência probatória e da condenação.<br> ..  Em que pese as razões do agravo, que buscaram afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, verifica-se que para comprovar a quebra da cadeia de custódia não basta o mero exame do teor do acórdão. Segundo o que foi citado pela decisão de origem, em análise das provas produzidas, não foi constatada a quebra da cadeia de custódia, portanto, para alterar essa conclusão, seria necessário reabrir a instrução criminal. Neste ponto, não foi suficientemente impugnado o óbice da Súmula n. 7/STJ, apontado pelo Tribunal de origem.<br>Depreende-se que não houve omissão no tocante à análise dos argumentos apresentados pela defesa. A decisão embargada consignou que o acórdão de origem concluiu pela regularidade da produção da prova e desconstituir essa conclusão no bojo do recurso especial seria inviável, consoante o entendimento sumulado do STJ.<br>Pelo que se extrai, o embargante pretende a revisão da decisão agravada, e não a correção de alguma irregularidade processual, motivo pelo qual os embargos não devem ser providos.<br>Nesse sentido, cite-se a ementa a seguir:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL E PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003. NULIDADE BUSCA. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PROVAS NOVAS. APLICAÇÃO RETROATIVA DE NOVO ENTEDIMENTO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADAATIPICIDADE DA CONDUTA. REDUZIDA QUANTIDADE DE MUNIÇÕES. DESACOMPANHADAS DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO NO CONTEXTO DE OUTRO CRIME. PRINCÍPIODA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DO ARTIGO 33,§ 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INCIDÊNCIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto em face de decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>2. A defesa alega omissão no julgado, sustentando que os requisitos para a admissão do recurso especial estão preenchidos e que a parte agravante impugnou todos os fundamentos da decisão.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado que justifique a oposição de embargos de declaração, considerando a vedação ao reexame de fatos e provas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito.<br>5. O Tribunal de origem afastou a aplicação do tráfico privilegiado com base em elementos que evidenciam a dedicação habitual do réu à atividade criminosa, com base na apreensão de 558g de maconha, mensagens de conteúdo incriminador no aparelho celular do agravante, presença de balança de precisão na residência e a forma de acondicionamento da droga - fracionada em porções prontas para comercialização.<br>6. A apreensão de munições de uso restrito em contexto de tráfico de entorpecentes afasta a incidência do princípio da insignificância.<br>7. O recurso especial não pode ser conhecido quanto à alínea c do permissivo constitucional, pois o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado adequadamente. Não se admite a utilização de acórdãos proferidos em habeas corpus, recurso em habeas corpus, mandado de segurança, recurso em mandado de segurança ou habeas data como paradigmas para configuração da divergência, uma vez que o confronto deve ocorrer entre decisões proferidas em sede de recurso especial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. A reavaliação do conjunto fático-probatório é vedada na via dos embargos de declaração. 3. A ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial impede o conhecimento do recurso especial quanto à alínea c do permissivo constitucional." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.824.444/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Intimem-se.<br>Publique-se.<br>EMENTA