DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que negou seguimento ao recurso especial porque não demonstrada a ofensa aos dispositivos legais invocados, tampouco a divergência jurisprudencial e por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 727-730).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 645):<br>RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS CONTRA R. SENTENÇA PELA QUAL FOI JULGADA PROCEDENTE AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO DE DÉBITO, C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO ACERTO DA R. SENTENÇA CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO BEM IMÓVEL - ACORDÃO PROFERIDO POR ESTA TURMA JULGADORA (FLS. 451/458) QUE AO ANULAR A R. SENTENÇA ANTERIORMENTE PROFERIDA, DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ESPECÍFICOS PARA A COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA INCONCLUSIVA, SOB PENA DE SE RECONHECER A QUITAÇÃO DO CONTRATO OBJETO DA LIDE ADMINISTRADORA QUE, NO ENTANTO, APRESENTOU EXTRATO DO CONSORCIADO QUE NÃO ATENDE AS ESPECIFICAÇÕES ANTERIORMENTE DETERMINADAS NECESSÁRIO RECONHECIMENTO DA QUITAÇÃO DO CONTRATO DISCUTIDO NOS AUTOS NOS TERMOS EM QUE INICIALMENTE REQUERIDOS - MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA - REAPRECIAÇÃO MINUCIOSA DA R. SENTENÇA QUE IMPLICARÁ EM DESNECESSÁRIA REPETIÇÃO DOS ADEQUADOS FUNDAMENTOS DO PENSAMENTO ADOTADO PELO JUÍZO SIMPLES RATIFICAÇÃO DOS TERMOS DA R. DECISÃO DE 1º GRAU QUE SE MOSTRA SUFICIENTEMENTE MOTIVADA - RECURSO NÃO PROVIDO.<br>ADVOGADO DA AUTORA PEDIDO DIRECIONADO A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DEFINIDA EM 1º GRAU JUÍZO QUE CONDENOU A EMBARGADA AO PAGAMENTO DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) A TAL TÍTULO VERBA HONORÁRIA QUE DEVE OBSERVAR OS LIMITES ESTABELECIDOS PELO ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VERBA HONORÁRIA QUE DEVE SER REDEFINIDA PARA MONTANTE EQUIVALENTE A 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO PRECEDENTES NESSE SENTIDO - NECESSÁRIA REFORMA RECURSO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 679-686).<br>No recurso especial (fls. 690-715), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente aponta violação da Lei n. 11.795/2008 e dos arts. 876 do CC, 42 do CDC e 85 e 400 do CPC.<br>De início, a parte insurgente tece considerações sobre a aplicabilidade da Lei n. 11.795/2008, mencionando que a norma referida "inova a ordem jurídica e revoga as leis anteriores a sua vigência, pois impõe uma nova sistemática para restituição dos valores investidos na cota consórtil por consorciados excluídos em consonância com os princípios isonomia e função social do contrato, sendo a atualização dos valores a serem restituídos, atrelada ao valor bem eleito em contrato cuja variação se dá, estrita e exclusivamente, em razão deste, ensejando maior equidade entre os participantes do grupo. Consequentemente a forma de restituição aos consorciados excluídos, esta somente no final do grupo, albergada pela antiga legislação, sofreu alterações com a redação do artigo 22, § 2º , da Lei 11795/2008, proporcionando uma forma de devolução equânime entre os consorciados ativos e excluídos do grupo de consórcio" (fl. 699), concluindo que a "nova lei é positiva, pois resguarda os interesses dos consumidores ao colocar em situação de igualdade os consorciados ativos e excluídos do grupo de consórcio, primando pelo princípio da isonomia que deve imperar na relação entre os participantes e função social do contrato, não se verificando qualquer iniquidade ou abusividade com relações aos direitos do consorciado excluído do grupo de consórcio, muito pelo contrário, percebe-se claramente a intenção do legislador de reparar uma desigualdade, existente à época das legislações anteriores, quanto a premiar o consorciado excluído com uma forma de devolução mais vantajosa em detrimento a todos àqueles que continuavam a honrar seus contratos" (fl. 700).<br>Assevera que a sentença "deve ser declarada nula", porquanto "todos os documentos relativos ao contrato já se encontravam nos autos, não existindo outros documentos para viabilizar a perícia, porquanto, se mostra plenamente possível a realização do trabalho com base na documentação juntada pela Recorrente, ressaltando-se que o contrato, é muito claro quanto ao índice utilizado que é o INCC em periodicidade anual" (fl. 701). Destaca que "a presunção prevista" (fl. 701) no art. 400 do CPC, "pela não exibição dos documentos comuns às partes é relativa, não importa no acolhimento automático e obrigatório das alegações do Embargado" (fl. 701):<br>Relativamente à comprovação das parcelas e demais dados do contrato, foi juntado aos autos com a defesa a planilha de conta corrente, na qual constam todas as informações da contratação, percentuais das taxas e encargos contratados, número de parcelas pagas, sado devedor, evolução do valor do bem e etc., sendo material suficiente para que perito pudesse desenvolver seu trabalho.<br>No tocante ao pedido de evolução do valor carta de crédito, deveria o perito ter se atentado a cláusula 3.2 do contrato quanto ao índice de reajuste do bem que por ser imóvel o índice é o INCC com periodicidade de reajuste anual na data do aniversário do contrato.<br>Foi demonstrado pela Recorrente a forma de cálculo e aplicação de índices de correção, bem como a indicação da fonte de pesquisa utilizada para o levantamento de dados utilizados, para a correção dos valores das parcelas crédito.<br>O contrato, que já se encontra nos autos, é muito claro quanto ao índice utilizado que é o INCC em periodicidade anual. Portanto, se o contador observasse o contrato, os extratos e a planilha juntada, poderia realizar o seu trabalho, até mesmo porque o cálculo não apresenta qualquer complexidade.<br>Diversamente do que consta na sentença proferida, a Embracon apresentou todos os elementos e documentos necessários, sendo perfeitamente possível a realização de perícia com as informações constantes no processo.<br>Ademais, a ausência de realização de perícia acabou prejudicando a Recorrente, eis que o pedido inicial foi acatado na íntegra, o que viola o princípio da imparcialidade do juiz, que deve formar seu convencimento de acordo com os fatos e fundamentos constante nos autos, sem beneficiar ou prejudicar injustamente nenhuma das partes.<br>Ressalta a modalidade de lance escolhido pelo recorrido, "onde o valor ofertado foi utilizado para abatimento do saldo devedor, conforme cláusula 16, parágrafo quinto do contrato  .. " (fl. 704) e do crédito pago. Mencionou também: "Ofereceu ainda o Recorrido o importe de R$ 33.358,61 (trinta e três mil trezentos e cinquenta e oito reais e sessenta e um centavos) com recursos oriundos do FGTS nos termos da cláusula abaixo em destaque. Outrossim, importa ressaltar que a Caixa Econômica Federal não repassa o valor do FGTS para a Embracon, tendo repassado ao vendedor do bem, de modo que o valor é descontado do crédito" (fl. 704). Apresenta resumo do valor pago ao recorrido (fl. 705):<br>Crédito total pago em 27/01/2012 R$ 173.146,44 (crédito contratado)<br>Pagamento - Valor Autorizado Bem Autorizado 08/07/2011 R$ 42.776,00 LANCE EMBUTIDO<br>08/07/2011 R$ 33.358,61 LANCE EMBUTIDO<br>14/11/2011 R$ 410,00 TAXA DE AVALIAÇÃO<br>27/01/2012 R$ 96.479,79 PAGAMENTO IMÓVEL<br>27/01/2012 R$ 122,04 QUITACAO PARCELAS<br>Nesse contexto, alega que "houve a entrega integral do crédito contratado de acordo com valor do bem à época da contemplação, mais rendimentos, tendo a diferença sido utilizada para amortizar o respectivo percentual em débito com relação as parcelas descritas, não havendo que se falar em redução do valor da dívida" (fl. 705).<br>Defende que "não há qualquer valor a ser restituído ao Recorrido que sendo totalmente descabida a condenação fixada na sentença, que deve ser reformada na sua totalidade", porquanto, "como exaustivamente elucidado, a sentença de procedência se baseou no cálculo realizado pelo perito escolhido pela consorciada, o qual foi elaborado de acordo com seus próprios interesses" (fl. 706). Ainda quanto à repetição do indébito, "no caso "sub judice" existe uma obrigação contratual entre as partes, não havendo que se falar em pagamento indevido por parte do Recorrido. E ainda, a Recorrente não enriqueceu às custas do mesmo, ou seja, não houve um enriquecimento sem causa, ou locupletamento injusto, tendo sido cobrado apenas os valores estipulados contratualmente, não havendo que se falar em restituição de valores" (fl. 711).<br>Argumenta que "o enriquecimento sem causa é insuscetível de preclusão, haja vista a regra prevista no artigo 493 do Código de Processo Civil, tratando-se de matéria de ordem pública" (fl. 712). Assim, "a qualquer momento, a questão referente ao enriquecimento ilícito do Recorrido pode ser revista por este D. Tribunal, devendo, portanto, ser analisado e devidamente afastada a restituição e quaisquer valores, já que indevidos" (fl. 713).<br>Finalmente, ressalta que o acórdão proferido reformou a sentença e fixou os honorários sucumbenciais nos seguintes termos (fl. 714):<br>Assim, de rigor ter em mente que a R. Sentença sob ataque não deve comportar plena manutenção, muito menos integral reforma, daí porque deve ser acolhida apenas a insurgência apresentada pelo Advogado da autora, de sorte a se fixar a Verba Honorária devida pela administradora vencida, o que se dá no montante de 10% sobre o valor da condenação, para no mais se manter mantendo inalterados os demais tópicos decididos pela R. Sentença colocada sob ataque, porque adequados ao conjunto dos autos, manutenção essa que se dá com base em seus próprios, legítimos, e jurídicos fundamentos.<br>Nesse contexto, "referida distribuição da sucumbência é desproporcional e desarrazoada" (fl. 714), requerendo a fixação da referida verba de forma equitativa e proporcional às circunstâncias fáticas do caso concreto, "levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa e o trabalho e tempo exigidos" (fl. 714).<br>Contrarrazões apresentadas, pleiteando a condenação da parte recorrente à sanção prevista no art. 80 do CPC (fls. 722-726).<br>No agravo (fls. 733-742), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta às fls. 744-748, requerendo a aplicação da multa por litigância de má-fé.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Cuida-se na origem de ação declaratória de quitação de débito, cumulada com repetição de indébito e pedido liminar para suspensão dos pagamentos de consórcio imobiliário, proposta por Rosana Maria Fernandes contra a EMBRACON Administradora de Consórcio Ltda, julgada procedente pelo Juízo da 4ª Vara Cível do Foro de Campinas-SP (fls. 530-535).<br>As partes apelaram. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da EMBRACON e deu provimento ao apelo da autora, apenas para fixar a verba honorária devida pela administradora vencida, em 10% sobre o valor da condenação, mantendo-se os termos da sentença.<br>A 16ª Câmara de Direito Privado ratificou a fundamentação do Juízo a quo acerca da quitação do contrato, do valor a ser restituído e da inércia da parte demandada quanto à apresentação dos documentos aptos à elaboração do laudo técnico. Confira-se o seguinte excerto do acórdão recorrido (fls. 648-649):<br> ..  cumpre inicialmente enfrentar o inconformismo da ré, agora recolocado em debate, sendo imperativo concluir que a R. Sentença guerreada apreciou com correção todas as questões nesse tocante como colocadas em debate no feito, o que se deu ao reconhecer quitado o contrato entabulado entre as partes, daí porque se mostra de pleno rigor a total rejeição do Apelo como manejado, sendo caso de se transcrever, ainda que de forma parcial, os adequados e bem lançados fundamentos constantes da R. Sentença, repita- se, nesse aspecto indevidamente submetida a ataque, estes que ficam agora ratificados na íntegra por esta Turma Julgadora, conforme se verifica:<br>"Desnecessária a produção de outras provas, até porque a requerida manteve-se inerte, não apresentando os documentos necessários para elaboração de laudo completo pelo perito. Passo a análise do mérito.<br>A autora alega que, em 25/10/2009, adquiriu uma cota de consórcio da requerida para aquisição de um imóvel, de crédito no valor de R$160.000,00 (cento e sessenta mil reais), com prazo de 150 meses (grupo 0333, cota 794-01, código do bem nº 8143, contrato nº 1.821.808).<br>Relata ser incontroversa a aquisição de carta de crédito no valor de R$160.000,00 (cento e sessenta mil reais), e que usou FGTS no valor de R$33.358,61 (trinta e três mil, trezentos e cinquenta e oito reais, sessenta e um centavos), mas recebeu tão somente R$96.000,00 (noventa e seis mil reais).<br>Sustenta que, em 27/06/2011, foi informada de que para sua contemplação deveria dar um lance embutido, no valor de R$42.776,00 (quarenta e dois mil, setecentos e setenta e seis reais), sem o qual não seria contemplada.<br>Informa que em pesquisa no site da requerida verificou que já pagou a quantia de R$173.146,44 (cento e setenta e três mil, cento e quarenta e seis reais, quarenta e quatro centavos), porém a requerida continua a lhe cobrar uma diferença de R$61.008,38 (sessenta e um mil, oito reais, trinta e oito centavos), mas, conforme cálculos realizados por uma perita contábil que contratou, seu débito, em 27/06/2013, seria de R$1.054,03 (mil e cinquenta e quatro reais, três centavos), ou seja, seu contrato estaria praticamente quitado, não entendendo como a requerida chegou ao valor de R$61.008,38 (sessenta e oito mil, oito reais, trinta e oito centavos).<br>Como cediço, o contrato de consórcio caracteriza-se como um agrupamento de pessoas que se reúnem para a constituição de um capital determinado, visando adquirir idêntica espécie de bens, em uma quantidade equivalente ao número de integrantes do grupo.<br>Existem duas formas de o participante ser contemplado com o bem almejado: por meio de sorteio e de lances. É regulamentado pela Lei 11.795/2008, de modo a resguardar o interesse do grupo com um todo e garantir sua manutenção.<br>Inicialmente ressalto que, no presente caso, a espécie, aplica-se as normas do CDC, por se tratar inequivocamente de relação de consumo, aquela existente entre o autor e a ré.<br>Neste caso é cediço que o consorciado se enquadra no conceito de destinatário final do produto, no caso, o bem adquirido através do consórcio, e a administradora, no conceito de fornecedor contido no artigo 3º desse diploma legal, já que desenvolve a atividade de comercialização de produtos. Diante disso, existe a possibilidade do judiciário declarar a nulidade de cláusulas abusivas e contrárias ao interesse do consumidor.<br>Assim, é inegável enquadrar-se a espécie no art. 46 do Código de Defesa do Consumidor que assim prescreve:  .. <br>Acrescentou a Corte estadual, o fundamento do Juízo primevo segundo o qual: "com base na informação do perito às fls. 280/281, houve dificuldade na obtenção de informações necessárias à realização da perícia, sendo que estas deveriam ter sido fornecidas pela requerida. As informações seriam: demonstrativo de cálculo do contrato com a identificação das datas de vencimentos e pagamentos; valores cobrados e pagos; encargos aplicados; índices de correção dos valores das parcelas contratadas e sua origem; valores de lances; demonstrativo de cálculo da forma de apuração do valor de cada crédito do consórcio da autora. O acórdão de fls. 451/458 determinou que a requerida fornecesse as informações necessárias, sob pena de ser considerado quitado o contrato. Intimada, a requerida manifestou às fls. 486, informando a quitação do contrato, porém, não trouxe quaisquer outras informações de forma a viabilizar nova perícia" (fl. 651). A par disso, incontroversa a quitação do contrato, uma vez que prejudicada a complementação ou nova perícia. Assim, conforme determinação do E. TJSP, o laudo pericial militará contra a requerida, de forma a se considerar a quitação do contrato em favor do autor, a qual detém saldo a ser restituído, conforme planilha apresentada por ela. Aliás, diante da quitação anterior ao prazo pactuado, torna-se clara a abusividade contratual. Tendo em vista que a quitação do contrato se deu em 27/06/2013, e que a autora continuou a efetuar o pagamento das demais parcelas, conforme extrato do consorciado juntado às fls. 525/527, lhe será devida a respectiva restituição. Como se vê, a ré, apesar de intimada, não apresentou qualquer planilha de cálculos de modo que, em respeito ao julgado pelo E. TJSP, deve-se considerar válida a planilha apresentada pela autora, de forma que a quantia a ser restituída é de R$147.089,61 (fls. 516/524). Com efeito, considerando que a ré não se desincumbiu de seu ônus, a procedência se impõe."" (fl. 651).<br>A corroborar o entendimento do Juízo a quo, "de rigor consignar os exatos termos do quanto determinado por esta Turma Julgadora conforme constou do corpo do Acórdão outrora proferido (fls. 451/458): "Verifica-se da petição do perito de fls. 280/281 que ele informou a dificuldade encontrada na obtenção de informações necessárias à realização da perícia e indicou quais as informações necessitaria para a realização do trabalho, descrevendo uma a uma: demonstrativo de cálculo do contrato com a identificação das datas de vencimentos e pagamentos; valores cobrados e pagos; encargos aplicados; índices de correção dos valores das parcelas contratadas e sua origem; valores de lances; demonstrativo de cálculo da forma de apuração do valor de cada crédito do consórcio da autora.  ..  Portanto, a sentença deve ser anulada para que os autos retornem à origem a fim de que a ré, ora apelada, seja compelida a prestar todas as informações solicitadas pelo perito a fls. 280/281, sob pena de considerar-se que o contrato está quitado, diante da impossibilidade de conclusão do trabalho técnico. Deverá o perito, na complementação de seu trabalho, indicar todos os pagamentos efetuados pela autora, bem como a natureza de cada um (fundo comum, taxa de administração, taxa de adesão, fundo de reserva e seguros), bem como apontar eventual saldo devedor."" (fl. 652 - destaques originais). Portanto, diante tais elementos, "e da reconhecida inércia da administradora em atender o quanto determinado pelo Acórdão emanado desta Câmara, de rigor o reconhecimento da quitação do contrato, exatamente como apontado pela autora, e bem demonstrado no desenrolar do feito, sendo de rigor, portanto, a rejeição do pleito recursal como apresentado pela ré" (fl. 652).<br>Acerca da aplicação da Lei n. 11.795/2008, a parte não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do STF. Ressalta-se que a alegação, de forma genérica, à referida norma, sem indicar os dispositivos eventualmente descumpridos, impede a abertura da instância especial, por aplicação do referido enunciado sumular.<br>Ademais, não é possível desconstituir, nesta instância especial, a conclusão da origem de reconhecimento da quitação do contrato, bem como da inércia da administradora consorcial acerca das informações necessárias à conclusão do trabalho técnico, pois tal alteração demandaria nova análise de matéria fática, vedada em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Acrescente-se que o conteúdo jurídico dos arts. 876 do CC e 42 do CDC e a tese de que o enriquecimento sem causa é "insuscetível de preclusão, haja vista a regra prevista no artigo 493 do Código de Processo Civil, tratando-se de matéria de ordem pública" (fl. 712), não foram objeto de análise pelo Tribunal do origem sob a ótica apresentada nas razões recursais. Caberia à parte alegar, quanto às teses, ofensa ao art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu. Dessa forma, ausente o indispensável prequestionamento, incide na hipótese a Súmula n. 211 do STJ.<br>De todo modo, para alterar a conclusão da origem, seria necessário reapreciar matéria fática, incidindo novamente a Súmula n. 7 do STJ no caso em análise.<br>No que respeita ao valor arbitrado a título de honorários advocatícios, registre-se que o CPC/2015 estabeleceu critérios mais objetivos a serem observados em sua fixação, prevendo o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Admitiu a apreciação equitativa para as causas de valor irrisório ou inestimável (art. 85, § 8º, do CPC).<br>A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.746.072/PR, estipulou a ordem de preferência dos critérios legais previstos, reconhecendo o § 2º do art. 85 do CPC/2015 como a regra geral, de aplicação obrigatória, no sentido de que os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados no patamar de 10% a 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa. Confira-se a ementa do julgado:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido.<br>2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º).<br>3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria.<br>4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).<br>5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo.<br>6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido.<br>(REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para o acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019.)<br>A Corte Especial do STJ, no julgamento de recurso especial repetitivo (Tema n. 1.076), firmou a tese de que não é permitida a fixação de honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico da demanda forem elevados, sendo obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos no § 2º do art. 85 do CPC. Observe-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.<br>1. O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.<br>2. O CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do artigo 85 - isto é, de acordo com a apreciação equitativa do juiz - em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos: 1) proveito econômico irrisório ou inestimável, ou 2) valor da causa muito baixo. Precedentes.<br>3. A propósito, quando o § 8º do artigo 85 menciona proveito econômico "inestimável", claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo). Não se deve confundir "valor inestimável" com "valor elevado".<br>4. Trata-se, pois, de efetiva observância do Código de Processo Civil, norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, ainda que sob o manto da proporcionalidade e razoabilidade, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza.<br>5. Percebe-se que o legislador tencionou, no novo diploma processual, superar jurisprudência firmada pelo STJ no que tange à fixação de honorários por equidade quando a Fazenda Pública fosse vencida, o que se fazia com base no art. 20, § 4º, do CPC revogado. O fato de a nova legislação ter surgido como uma reação capitaneada pelas associações de advogados à postura dos tribunais de fixar honorários em valores irrisórios, quando a demanda tinha a Fazenda Pública como parte, não torna a norma inconstitucional nem autoriza o seu descarte.<br>6. A atuação de categorias profissionais em defesa de seus membros no Congresso Nacional faz parte do jogo democrático e deve ser aceita como funcionamento normal das instituições. Foi marcante, na elaboração do próprio CPC/2015, a participação de associações para a promoção dos interesses por elas defendidos. Exemplo disso foi a promulgação da Lei n. 13.256/2016, com notória gestão do STF e do STJ pela sua aprovação. Apenas a título ilustrativo, modificou-se o regime dos recursos extraordinário e especial, com o retorno do juízo de admissibilidade na segunda instância (o que se fez por meio da alteração da redação do art. 1.030 do CPC).<br>7. Além disso, há que se ter em mente que o entendimento do STJ fora firmado sob a égide do CPC revogado. Entende-se como perfeitamente legítimo ao Poder Legislativo editar nova regulamentação legal em sentido diverso do que vinham decidindo os tribunais. Cabe aos tribunais interpretar e observar a lei, não podendo, entretanto, descartar o texto legal por preferir a redação dos dispositivos decaídos. A atuação do legislador que acarreta a alteração de entendimento firmado na jurisprudência não é fenômeno característico do Brasil, sendo conhecido nos sistemas de Common Law como overriding.<br>8. Sobre a matéria discutida, o Enunciado n. 6 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF afirma que: "A fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa só é cabível nas hipóteses previstas no § 8º, do art. 85 do CPC."<br>9. Não se pode alegar que o art. 8º do CPC permite que o juiz afaste o art. 85, §§ 2º e 3º, com base na razoabilidade e proporcionalidade, quando os honorários resultantes da aplicação dos referidos dispositivos forem elevados.<br>10. O CPC de 2015, preservando o interesse público, estabeleceu disciplina específica para a Fazenda Pública, traduzida na diretriz de que quanto maior a base de cálculo de incidência dos honorários, menor o percentual aplicável. O julgador não tem a alternativa de escolher entre aplicar o § 8º ou o § 3º do artigo 85, mesmo porque só pode decidir por equidade nos casos previstos em lei, conforme determina o art. 140, parágrafo único, do CPC.<br>11. O argumento de que a simplicidade da demanda ou o pouco trabalho exigido do causídico vencedor levariam ao seu enriquecimento sem causa - como defendido pelo amicus curiae COLÉGIO NACIONAL DE PROCURADORES GERAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL / CONPEG - deve ser utilizado não para respaldar apreciação por equidade, mas sim para balancear a fixação do percentual dentro dos limites do art. 85, § 2º, ou dentro de cada uma das faixas dos incisos contidos no § 3º do referido dispositivo.<br>12. Na maioria das vezes, a preocupação com a fixação de honorários elevados ocorre quando a Fazenda Pública é derrotada, diante da louvável consideração com o dinheiro público, conforme se verifica nas divergências entre os membros da Primeira Seção. É por isso que a matéria já se encontra pacificada há bastante tempo na Segunda Seção (nos moldes do REsp n. 1.746.072/PR, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, DJe de 29/3/2019), no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20%, conforme previsto no art. 85, § 2º, inexistindo espaço para apreciação equitativa nos casos de valor da causa ou proveito econômico elevados.<br>13. O próprio legislador anteviu a situação e cuidou de resguardar o erário, criando uma regra diferenciada para os casos em que a Fazenda Pública for parte. Foi nesse sentido que o art. 85, § 3º, previu a fixação escalonada de honorários, com percentuais variando entre 1% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, sendo os percentuais reduzidos à medida que se elevar o proveito econômico. Impede-se, assim, que haja enriquecimento sem causa do advogado da parte adversa e a fixação de honorários excessivamente elevados contra o ente público. Não se afigura adequado ignorar a redação do referido dispositivo legal a fim de criar o próprio juízo de razoabilidade, especialmente em hipótese não prevista em lei.<br>14. A suposta baixa complexidade do caso sob julgamento não pode ser considerada como elemento para afastar os percentuais previstos na lei. No ponto, assiste razão ao amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito Processual - IBDP, quando afirma que "esse dado já foi levado em consideração pelo legislador, que previu "a natureza e a importância da causa" como um dos critérios para a determinação do valor dos honorários (art. 85, § 2º, III, do CPC), limitando, porém, a discricionariedade judicial a limites percentuais. Assim, se tal elemento já é considerado pelo suporte fático abstrato da norma, não é possível utilizá-lo como se fosse uma condição extraordinária, a fim de afastar a incidência da regra". Idêntico raciocínio se aplica à hipótese de trabalho reduzido do advogado vencedor, uma vez que tal fator é considerado no suporte fático abstrato do art. 85, § 2º, IV, do CPC ("o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço").<br>15. Cabe ao autor - quer se trate do Estado, das empresas, ou dos cidadãos - ponderar bem a probabilidade de ganhos e prejuízos antes de ajuizar uma demanda, sabendo que terá que arcar com os honorários de acordo com o proveito econômico ou valor da causa, caso vencido. O valor dos honorários sucumbenciais, portanto, é um dos fatores que deve ser levado em consideração no momento da propositura da ação.<br>16. É muito comum ver no STJ a alegação de honorários excessivos em execuções fiscais de altíssimo valor posteriormente extintas. Ocorre que tais execuções muitas vezes são propostas sem maior escrutínio, dando-se a extinção por motivos previsíveis, como a flagrante ilegitimidade passiva, o cancelamento da certidão de dívida ativa, ou por estar o crédito prescrito. Ou seja, o ente público aduz em seu favor a simplicidade da causa e a pouca atuação do causídico da parte contrária, mas olvida o fato de que foi a sua falta de diligência no momento do ajuizamento de um processo natimorto que gerou a condenação em honorários. Com a devida vênia, o Poder Judiciário não pode premiar tal postura.<br>17. A fixação de honorários por equidade nessas situações - muitas vezes aquilatando-os de forma irrisória - apenas contribui para que demandas frívolas e sem possibilidade de êxito continuem a ser propostas diante do baixo custo em caso de derrota.<br>18. Tal situação não passou despercebida pelos estudiosos da Análise Econômica do Direito, os quais afirmam com segurança que os honorários sucumbenciais desempenham também um papel sancionador e entram no cálculo realizado pelas partes para chegar à decisão - sob o ponto de vista econômico - em torno da racionalidade de iniciar um litígio.<br>19. Os advogados devem lançar, em primeira mão, um olhar crítico sobre a viabilidade e probabilidade de êxito da demanda antes de iniciá-la. Em seguida, devem informar seus clientes com o máximo de transparência, para que juntos possam tomar a decisão mais racional considerando os custos de uma possível sucumbência. Promove-se, dessa forma, uma litigância mais responsável, em benefício dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional.<br>20. O art. 20 da "Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro" (Decreto-Lei n. 4.657/1942), incluído pela Lei n. 13.655/2018, prescreve que, "nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão". Como visto, a consequência prática do descarte do texto legal do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º, do CPC, sob a justificativa de dar guarida a valores abstratos como a razoabilidade e a proporcionalidade, será um poderoso estímulo comportamental e econômico à propositura de demandas frívolas e de caráter predatório.<br>21. Acrescente-se que a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do § 8º do artigo 85 do CPC/2015, pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF.<br>22. Embora não tenha sido suscitado pelas partes ou amigos da Corte, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração de jurisprudência dominante do STJ, a qual ainda se encontra em vias de consolidação.<br>23. Assim, não se configura a necessidade de modulação dos efeitos do julgado, tendo em vista que tal instituto visa a assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou sendo superado em momento posterior, o que, como se vê claramente, não ocorreu no caso concreto.<br>24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.<br>25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3º, 4º, 5º e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação.<br>26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.<br>(REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.)<br>O Tribunal de origem entendeu ser caso de fixação de honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação (fl. 653):<br> ..  Com adequado suporte em tais considerações, necessário que se entenda que o inconformismo exteriorizado deve ser acolhido, de sorte a se ajustar a R. Sentença a realidade legal vigente, o que implica em se acolher a irresignação do Advogado da autora, ora recorrente, de modo a se promover a redefinição da Honorária, o que deve se dar agora em percentual equivalente a 10% sobre o valor da condenação, pois a fixação por equidade prevista pelo §8º, do mesmo dispositivo legal em análise, só se mostra de possível aplicação nas hipóteses em que: "for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo", do que não se cogita de forma alguma no caso, em que o valor da condenação corresponde a R$ 147.089,61 (cento e quarenta e sete mil e oitenta e nova reais e sessenta e um centavos), em tal ponto residindo o porquê de se acolher o inconformismo manejado pelo insurgente.<br>A conclusão adotada no acórdão recorrido está em consonância com a atual jurisprudência do STJ. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. VALOR DA CAUSA. DECISÃO MANTIDA.  .. <br>2. No caso dos autos, foram fixados os honorários sobre o valor da causa, em observância à "ordem de vocação" para a base de cálculo definida pela Segunda Seção: "(I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (REsp n. 1.746.072/PR, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.897.898/DF, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.)<br>Incide no caso a Súmula n. 83 do STJ.<br>Di ante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Deixo de aplicar multa por litigância de má-fé , uma vez que a parte agravante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório que enseje sanção processual, tampouco se evidenciando, até o momento, conduta maliciosa ou temerária a justificar punição.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA