DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FABIANO DA SILVA FERREIRA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na Apelação Criminal n. 1.0000.24.281259-2/001.<br>Consta dos autos que o acusado foi absolvido impropriamente, nos termos do art. 386, VI, do Código de Processo Penal, dos delitos previstos nos arts. 147-A, § 1º A, II, e 147 do Código Penal, com a imposição de medida de segurança de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico pelo prazo mínimo de 2 anos, mantida a custódia cautelar (fls. 41-53).<br>Houve a interposição de recurso de apelação defensivo, o qual foi desprovido, fixando que a internação deveria perdurar "até que o acusado esteja pronto para ser submetido a tratamento ambulatorial", ficando assim ementado (fl. 9):<br>APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES DE AMEAÇA (ART. 147 DO CP) E DE PERSEGUIÇÃO MAJORADO (ART.147-A, § 1º, II, DO CP) - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS - DESCABIMENTO - PLEITO DE ALTERAÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO AMBULATORIAL - DESCABIMENTO<br>- As provas dos autos são suficientes para comprovar que o acusado, de forma livre e consciente, perseguiu reiteradamente a vítima com a intenção de ameaçar a sua integridade psicológica, conduta que se amolda àquela descrita no art.147-A do CP. Logo, é de rigor a manutenção da condenação do acusado.<br>- Analisando o acaso concreto, constata-se que os delitos de ameaça e de perseguição são autônomos e foram praticados em momentos distintos, não tendo a perseguição se exaurido com a ameaça. Desse modo, é inviável a aplicação do princípio da consunção e a pretendida absorção do crime de ameaça pelo delito de perseguição.<br>- Mostra-se inviável, no momento, acolher o pleito defensivo de substituição da internação imposta para o tratamento ambulatorial, uma vez que a medida foi fixada de forma fundamentada, levando em consideração as condições pessoais do acusado, bem como a conclusão constante do laudo pericial. Além disso, foi realizado exame de verificação da cessação da periculosidade e do potencial de sociabilidade e a conclusão da perícia foi no sentido de que a internação deve ser mantida até que o acusado esteja pronto para ser submetido a tratamento ambulatorial.<br>Opostos os embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fls. 1.252-1.261).<br>No presente writ, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que a medida de segurança de internação foi imposta sem qualquer limite temporal máximo de duração, pleiteando a fixação do limite correspondente à soma dos máximos das penas cominadas abstratamente aos crimes dos arts. 147 e 147-A do Código Penal, com base na Constituição e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Afirma que, no caso, as penas máximas abstratas seriam de 6 meses (art. 147, CP) e 3 anos (art. 147-A, § 1º, II, CP), rechaçando a imposição por prazo indeterminado.<br>Requer a concessão da ordem para "impor a limitação temporal para a medida de segurança de modo a não ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada aos crimes" (fls. 8).<br>As informações foram prestadas (fls. 1.366-1444).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do habeas corpus, com a seguinte ementa (fls. 1.453):<br>"PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AMEAÇA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. PRECEDENTES. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS."<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, "a", da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que ora passa-se a examinar.<br>A defesa pleiteia, em suma, a fixação de limite temporal máximo para a medida de segurança de internação.<br>O Tribunal de origem, no julgamento do recurso integrativo, assim decidiu a questão controvertida, referente à duração e manutenção da medida de segurança de internação (fls. 1.254-1.259):<br> .. <br>No caso em tela, os embargos foram opostos com fundamento na alegada omissão do acórdão quanto à limitação temporal da medida de segurança imposta ao ora embargante.<br>Razão não assiste ao embargante.<br>In casu, não se verifica omissão interna do julgado, ou seja, aquela verificada entre a fundamentação e a conclusão emprestada à questão debatida. O acórdão embargado está suficientemente fundamentado e não está eivado do alegado vício.<br>Esta Câmara, de forma clara e fundamentada, expôs os motivos pelos quais a medida de segurança deve ser mantida. No acórdão em análise, o Tribunal decidiu que a medida de segurança deve ser mantida "até que o acusado esteja pronto para ser submetido a tratamento ambulatorial", vinculando sua duração à cessação da periculosidade aferida por avaliação médica.<br>A decisão do Tribunal é clara no sentido de que a duração da medida de segurança é determinada pela condição psiquiátrica e pela periculosidade do agente, conforme avaliação médica periódica. Essa decisão, por si só, já responde à questão da duração da medida, não havendo qualquer vício a ser sanado nestes embargos.<br>Por oportuno, transcrevo trecho da decisão embargada:<br>Pleiteia a Defesa a reforma da sentença para que seja substituída a medida de segurança de internação pela de tratamento ambulatorial.<br>Na espécie, o acusado foi submetido a exame pericial de sanidade mental, que concluiu que ele é portador de Transtorno Delirante Persistente e, portanto, ao tempo da ação ou da omissão por motivo de doença mental, era inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (fls.66-80 do doc. 162)<br>Para a escolha da medida de segurança adequada, deve-se levar em consideração as condições pessoais do agente, a fim de aferir se há necessidade de tratamento curativo, bem como analisar a relação entre a gravidade do ato cometido e o grau de discernimento do agente, consoante disposto no artigo 98 do CP. Além disso, é necessário sopesar as conclusões e indicações dos peritos que avaliaram o agente.<br>Após a realização de exame pericial, caso seja constatada a inimputabilidade do acusado, o magistrado deverá absolvê-lo por meio de sentença absolutória imprópria, determinando sua internação ou submissão a tratamento ambulatorial, conforme determina o art. 97 do CP. Confira-se:<br> .. <br>De acordo com o referido dispositivo legal, é cabível a imposição de medida de segurança de tratamento ambulatorial se o fato previsto como crime for punível com detenção.<br>Entretanto, em consonância com o entendimento da Terceira Seção do STJ, pacificado no julgamento do ER Esp n. 998.128/MG, "para uma melhor exegese do art. 97 do CP, à luz dos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade, não deve ser considerada a natureza da pena privativa de liberdade aplicável, mas sim a periculosidade do agente, cabendo ao julgador a faculdade de optar pelo tratamento que melhor se adapte ao inimputável". (EREsp n. 998.128/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 18/12/2019).<br>Tal mudança de paradigma se deve à entrada em vigor da Lei da Reforma Psiquiátrica (Lei 1026/01) que promoveu a desospitalização, apontando para a necessidade de um projeto terapêutico individualizado para a pessoa que cometeu crime e foi absolvida, contudo, submetida a tratamento, sendo certo que que a referida lei inúmeros atos normativos vem regulamentando e orientação acerca da melhor forma de tratamento dessas pessoas, sempre com a perspectiva de que a intervenção pode ocorrer a qualquer momento.<br>Nesse contexto, a escolha da medida de segurança mais adequada deve estar atrelada, sobretudo, à condição de saúde do agente, levando-se em consideração as particularidades do caso concreto.<br>Pois bem.<br>Na espécie, foram solicitadas informações à Central de Execução de Medidas de Segurança 4.0 (CEMES), considerando sua capacidade de realizar buscas ativas das guias de execução e, assim, proporcionar acesso a informações atualizadas sobre os pacientes. Todavia, o documento anexado no doc. 195 informou que: "não existe processo de execução de medida de segurança em nome de F. S. F.".<br>Consta do laudo pericial informações importantes sobre as condições em que o apelante vive, bem como o local onde reside. Vejamos:<br>" ..  Ao adentrarmos no imóvel, acompanhados pelas testemunhas, encontramos um ambiente quase que totalmente desprovido de móveis e bastante desorganizado, constando apenas um sofá, um colchão, ambos bem antigos, e um móvel baio de madeira onde havia alguns documentos e pertences do Fabiano. Nas buscas, localizamos papeis e anotações diversas, os quais, em sua maioria, estavam em papel aparentemente sujo e com indícios de serem antigos.  .. <br>Em conversa com as testemunhas, as quais residem no prédio do objeto do mandado de busca e apreensão em referência, todas foram unânimes informar que Fabiano reside no local há o4 (quatro) anos e que jamais possuiu acesso à energia elétrica e água; que os moradores do prédio doam alguns alimentos para consumo; que apesar de sele sempre dizer que trabalha na emissora Rede Record, sabem que, na verdade, atualmente aquele estava trabalhando com reciclagem de latinhas. Que já ouviram dizer que o Fabiano é diagnosticado esquizofrenia, que a assistência social municipal soube das condições degradantes que aquele reside e da possibilidade da CID de esquizofrenia e já compareceu diversas vezes no endereço daquele, mas que ele se nega a atender profissionais. Comparecemos, então, no posto de saúde municipal a fim de obter informações do diagnóstico ou de possíveis informações de parentes do Fabiano, contudo, formos informados pela Sra. Vanessa Moutinho, inscrita no RG sob o nº MG-13.256.094, responsável pelo posto de enfermagem, que aquele nunca realizou qualquer consulta no local, inexistindo nos arquivos qualquer prontuário médico em seu nome. (fl.67-doc. 162)<br>O perito, que realizou o exame para verificação da sanidade mental do acusado, indicou que o mais prudente é internação dele em hospital psiquiátrico, por entender que ele precisa de tratamento psiquiátrico contínuo, uma vez que ele não tem o entendimento de que precisa da medicação, bem como não se sabe se ele tem suporte familiar para garantir que o tratamento com psicotrópicos seja mantido. Confira-se:<br>"o periciando necessita de se submeter a tratamento psiquiátrico continuamente, possivelmente sem jamais poder interrompê-lo. Julgamos que há necessidade deste tratamento ser compulsório, uma vez que não há entendimento do periciado da necessidade de usar medicação psicotrópica e é desconhecido suporte familiar capaz de garantir a manutenção do tratamento". (fls.66-88, doc. 162)<br>Com base nessas informações, o magistrado, de forma devidamente fundamentada, destacando que "a eventual imposição de internação em casa de custódia e tratamento psiquiátrico trará, em princípio, resultados práticos mais eficazes que aqueles obtidos pelo tratamento ambulatorial".<br>Aliado a isso, importante considerar que o acusado foi preso, mas, após ser colocado em liberdade, descumpriu a medida cautelar de proibição de manter contato com a vítima e enviou a ela diversas mensagens via WhatsApp, o que demonstra que há grande chance de reiteração, sobretudo considerando a conclusão do laudo pericial, de que o acusado não entende que precisa de tratamento.<br>Desse modo, mostra-se inviável, no momento, acolher o pleito defensivo de substituição da internação imposta para o tratamento ambulatorial, uma vez que a medida foi fixada de forma fundamentada, levando em consideração as condições pessoais do acusado, bem como a conclusão constante do laudo pericial.<br> .. <br>Assim, ao considerar os aspectos pessoais do acusado destacados na conclusão do laudo pericial, em especial a sua falta de compreensão quanto à necessidade do uso de medicação psicotrópica, bem como a periculosidade evidenciada pelo risco de reiteração, e a indicação do perito sobre a necessidade compulsória do tratamento, tenho que, no momento, deve ser mantida a medida de segurança de internação.<br>Por oportuno, cumpre ressaltar que em pesquisa ao SEEU, verifica-se que, no dia 01/08/2023, foi realizado exame de verificação da cessação da periculosidade e do potencial de sociabilidade. A conclusão da perícia foi no sentido de que a internação deve ser mantida até que o acusado esteja pronto para ser submetido a tratamento ambulatorial. (doc. 70.1-SEEU)<br>Com tais considerações, inviável acolher o pleito defensivo.<br>A leitura do trecho acima transcrito permite concluir pela inexistência do alegado vício, haja vista ter sido a questão analisada à luz da jurisprudência e doutrina aplicáveis, afastando qualquer alegação de omissão. Resta, portanto, nítida a tentativa do embargante de rediscutir a matéria apreciada e decidida de forma contrária ao seu entendimento, o que extrapola a finalidade e os limites processuais dos embargos declaratórios.<br> .. <br>No caso concreto, a Corte local examinou detidamente as circunstâncias pessoais do paciente, apoiando-se em laudo pericial que concluiu pela necessidade de internação psiquiátrica compulsória, em razão da ausência de compreensão quanto à necessidade de uso de medicação e do risco de reiteração delitiva. Consta expressamente que a medida deve perdurar "até que o acusado esteja pronto para ser submetido a tratamento ambulatorial", vinculando sua duração à condição psiquiátrica e a cessação da periculosidade do agente, a ser avaliada periodicamente por equipe médica.<br>O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Superior Tribunal de Justiça no sentido de que " n os termos do art. 97, §1º, do Código Penal, a cessação da periculosidade é condição essencial para a desinternação de paciente inimputável, sendo necessário que tal condição seja demonstrada de forma inequívoca e segura. Em casos de dúvida, aplica-se o princípio do in dubio pro societate, que orienta a manutenção da medida de segurança em prol da segurança pública" (HC 878.047/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024).<br>Na mesma linha, " ..  Esta Corte Superior firmou entendimento de que a medida de segurança é aplicável ao inimputável e tem prazo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada a cessação da periculosidade (Precedentes STJ)" (AgRg no AREsp n. 1 .923.481/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021.)" (AgRg no HC n. 787.382/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023).<br>E ainda:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. INTERNAÇÃO. APELAÇÃO EM TRÂMITE. PEDIDO DE CONVERSÃO DE JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PELO TRIBUNAL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O art. 319, V, do CPP prevê a hipótese de internação provisória (cautelar) nos casos de crimes praticados com violência ou grave ameaça quando os peritos concluírem pela inimputabilidade do acusado e houver risco de reiteração.<br>2. A medida de segurança de internação é aplicada após a sentença absolutória imprópria, por tempo indeterminado, de 1 a 3 anos, e perdurará enquanto não for averiguada, mediante perícia, a cessação de periculosidade. O exame realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado pelo julgador e deverá ser repetido de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.<br>3. O agravante cumpre internação provisória em clínica particular, visto que demonstrada, por documentos médicos, sua inimputabilidade ao tempo do homicídio qualificado de seu genitor, por ser portador de doença psiquiátrica que requer tratamento durante a vida. Sobreveio a absolvição imprópria, refutada por apelação (ainda em trâmite).<br>4. O Desembargador relator indeferiu o pedido de conversão do julgamento em diligência para averiguar a cessação de periculosidade. A decisão singular, além de não haver sido desafiada por agravo regimental, está conforme o art. 97, § 2º, do CP, pois o último exame pericial do apelante ocorreu há menos de um ano.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 747.773/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA