DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 65):<br>Agravo interno em agravo de instrumento. Incompetência absoluta. Decisão transitada em julgado. Nulidade. Não cabimento. Discussão em via própria. Incidência da taxatividade mitigada. Impossibilidade. A incompetência absoluta de ação transitada em julgado deve ser objeto de ação rescisória, e não de agravo de instrumento, uma vez que o próprio agravante aduz que a Turma Recursal não era competente para julgar o feito. Aplica-se a "taxatividade mitigada" do rol do art. 1.015, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Os argumentos trazidos pelo agravante são incapazes de atrair a aplicação do entendimento do STJ se o que alega apenas pode ser discutido em via própria.<br>Em suas razões (fls. 74-84), a parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 64, § 1º, do CPC, "uma vez que o Tribunal a quo, acabou por restringir a oportunidade de se suscitar a incompetência absoluta a qualquer tempo" (fl. 76); e<br>(ii) art. 59 da Lei n. 9.099/1995, "tendo em vista que o acórdão recorrido apontou o caminho rescisório como sendo o adequado (para justificar a inadequação do agravo de instrumento), mesmo diante de decisão prolatada por Turma Recursal (procedimento sumaríssimo), em que não se permite o manejo do remédio rescisório" (fl. 76).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 91-96).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Segundo o Tribunal de origem, "a incompetência da ação transitada em julgado deve ser objeto de ação rescisória, e não de agravo de instrumento, uma vez que o próprio agravante aduz que a Turma Recursal não seria competente para julgar o recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo juiz da 2ª Vara Cível da comarca de Ariquemes" (fl. 64).<br>A Corte estadual decidiu em conformidade com a jurisprudência dessa Corte Superior, segundo a qual "a eficácia preclusiva da coisa julgada impede o conhecimento das questões de ordem pública surgidas na fase de conhecimento" (AgInt no REsp n. 1.847.437/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025). Confira-se:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COISA JULGADA. SENTENÇA DE MÉRITO COM TRÂNSITO EM JULGADO PROFERIDA PELO JUÍZO ESTADUAL. EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTS. 475-P, II e 575, II, DO CPC.<br>1. Presente a coisa julgada, esta prevalece sobre a declaração de incompetência, ainda que absoluta, em observância aos princípios da coisa julgada, segurança jurídica, economia e celeridade processual.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no CC n. 84.977/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 11/11/2009, DJe de 20/11/2009.)<br>Quanto à alegação de violação do art. 59 da Lei n. 9.099/1995, não houve pronunciamento do Tribunal a quo sobre essa questão, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas ao caso as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA