DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de PAOLA FERNANDES MACIEL contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1501757-89.2020.8.26.0248.<br>Consta dos autos que a agravante foi condenada pela prática do delito tipificado no art. 171, §4º, do Código Penal (estelionato), à pena de 3 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial aberto (fl. 922).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para reduzir a pena, estabelecendo-a em 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto (fl. 1023).<br>Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (fl. 1181).<br>Em sede de recurso especial (fls. 1040/1062), a defesa apontou violação ao art. 28-A do CPP, porque no curso da ação penal o Ministério Público não apresentou fundamentação idônea para deixar de oferecer a proposta de Acordo de Não Persecução Penal.<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de: a) impossibilidade de discussão da matéria constitucional no Apelo Nobre; b) óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça; c) óbice da Súmula n. 283 do STF (fls. 1190/1192).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 1207/1234).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 1287/1291).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo conhecimento do agravo para prover o recurso especial (fls. 1322/1332).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>"Quanto ao ANPP, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que é cabível a celebração do acordo em processos em andamento na vigência da Lei n. 13.964/2019, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado" (EDcl no AgRg no REsp n. 2.115.686/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025).<br>Verifica-se dos autos que a agravante foi condenada como incursa no art. 171, §4º, do Código Penal (estelionato), à pena de 1 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto (fl. 922).<br>Nesse contexto, a reprimenda não afasta o óbice objetivo previsto para negativa do ANPP (pena maior que 4 anos), permitindo a análise da benesse pelo Parquet.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. COMPARTILHAMENTO E ARMAZENAMENTO. ARQUIVOS CONTENDO CENA DE SEXO E/OU NUDEZ DE CRIANÇA E/OU ADOLESCENTE NA INTERNET. VIOLAÇÃO DO ART. 28-A DO CPP E DOS ARTS. 76 E 119, AMBOS DO CP. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA (NA ORIGEM) EM RELAÇÃO A UMA DA CONDUTAS IMPUTADAS (ART. 241-B DO ECA). CIRCUNSTÂNCIA APTA A AFASTAR O ÓBICE OBJETIVO CIRCUNSTANCIADO PARA A OFERTA DE ANPP. RETORNO DO AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, LVI E 109, V, AMBOS DA CF, C/C O ART. 157, § 1º, DO CPP. INADMISSIBIIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ARTS. 156 E 158-A, AMBOS DO CPP. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 156 DO CPP. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 241-C DO ECA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 20 DO CP. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E SÚMULA 7/STJ.<br>1. A prescrição da pretensão punitiva, reconhecida na sentença em relação a uma das condutas (art. 241- B do ECA), tem o mesmo efeito prático de uma absolvição para fins penais, de modo que tem o condão de elidir o óbice objetivo circunstanciado na origem (soma das penas mínimas igual a 4 anos) para fins de negativa de oferta de ANPP.<br> .. <br>8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido, apenas para reconhecer o preenchimento do requisito objetivo (pena mínima inferior a 4 anos) para oferecimento de ANPP (art. 28-A do CPP) com determinação de retorno do autos ao Juízo de primeiro grau, a fim de que o órgão acusatório avalie a possibilidade de ofertar a benesse.<br>(REsp n. 2.136.718/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. POSSIBILIDADE DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). DESCRIÇÃO DOS FATOS NA DENÚNCIA. DESNECESSIDADE. EXCESSO DE ACUSAÇÃO (OVERCHARGING) NÃO DEVE PREJUDICAR O ACUSADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. No precedente do AgRg no REsp 2.016.905/SP, a Quinta Turma do STJ estabeleceu que, em casos de alteração do enquadramento jurídico ou desclassificação do delito, é possível aplicar o ANPP, desde que preenchidos os requisitos legais. Esse precedente reconheceu a aplicação adaptada da Súmula 337/STJ, que prevê ser cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e procedência parcial da pretensão punitiva.<br> .. <br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.098.985/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>Desse modo, na hipótese, tratando-se de crime praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, com pena inferior a 4 anos; não havendo a comprovação de reincidência e, ao que tudo indica, a ré não teria sido beneficiada com transação penal ou suspensão condicional do processo nos últimos 5 anos, dentro dos limites cognitivos possíveis nesta Instância Superior, a princípio, preencheria os requisitos objetivos para o oferecimento do acordo, nos termos acima expostos.<br>Não obstante, o benefício foi analisado e negado em primeira instância pelo MP.<br>Em sua manifestação, entretanto, o MPF reanalisou as razões recursais da agravante, manifestando-se pela remessa do feito ao juízo de primeiro grau para nova análise acerca da possibilidade de celebração do ANPP, salientando que "formalizado o acordo de não persecução penal em primeiro grau, ficam suspensas a ação e a prescrição da pretensão punitiva estatal, na forma do art. 116, IV, do Código Penal (incluído pela Lei 13.964/2019), até a extinção da punibilidade pelo cumprimento do ANPP ou a rescisão do acordo. Noutro vértice, não oferecido ou descumprido e rescindido o acordo, a ação penal retomará seu curso natural com nova remessa ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento do recurso especial." (fls. 1322/1332)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de que provoque o Ministério Público, com o objetivo de verificar a possibilidade de oferecimento do ANPP em favor das requerentes, devendo eventual recu sa ser devidamente fundamentada.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA