DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de ANGELO MARCIO CAVALCANTE DA SILVA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (HC n. 2274975-04.2025.8.26.0000)<br>Consta dos autos que o paciente foi preso cautelarmente no dia 08/08/2025 e denunciado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas e de posse irregular de arma de fogo, previstos no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e no art. 12, da Lei 10.826/03, na forma do art. 69, do Código Penal, porque (e-STJ fls. 69/70):<br> ..  policiais militares estavam em patrulhamento quando receberam uma denúncia de que um indivíduo armazenava drogas em sua residência que serviriam para distribuição de vendas. Os policiais se dirigiram ao local e foram recepcionados pela moradora, a qual permitiu o ingresso na propriedade. Realizadas buscas, foram encontradas na propriedade, 1023 eppendorfs de cocaína, uma balança de precisão, além de 35 cartuchos de arma de fogo de calibre 22 e 7 cartuchos de calibre 38. No momento da diligência, chegou Angelo Marcio Cavalcante, esposo da morada, que, ao ser indagado, admitiu ser proprietário das drogas e munições e que a mulher não tinha envolvimento com o tráfico.<br>Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual. O Tribunal de origem, contudo, denegou a ordem nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 12):<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO EM PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. Paciente preso em flagrante delito aos 08/08/25, por crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo, tendo sido apreendidas 1023 porções cocaína, substância entorpecente que causa dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. 2. Pleito defensivo: (i) fundamentação inidônea, (ii) primariedade, (iii) medidas cautelares diversas da prisão. 3. Verificadas a existência dos crimes e indícios suficientes de autoria. 4. Natureza e quantidade da droga apreendida que denotam a periculosidade do agente, pelo excessivo mal que pode causar à saúde pública. 5. A prisão preventiva do agente, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária competente, não fere o princípio da presunção de inocência, e está em sintonia com a Constituição Federal (art.5º, LXI). 6. Primariedade, isoladamente, não justifica a soltura do paciente (JTJ 232/361). 7. Sob os mesmos fundamentos, inadmissível a substituição por medidas cautelares (art. 319 do CPP). 8. Presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 9. Ausência de ilegalidade ou constrangimento ilegal. 10. Ordem denegada.<br>Na presente oportunidade, a defesa alega que a prisão preventiva é uma medida excepcional que não subsiste no presente caso, haja vista que a quantidade de drogas apreendidas e a condição de primariedade do paciente não justificam tal medida, sendo, portanto, desproporcional ao caso.<br>Acrescenta, ademais, que não ficam demonstrados a periculosidade do agente, bem como, a gravidade concreta do delito que obstem a liberdade provisória do paciente, inclusive, porque, o delito não foi cometido com violência.<br>Ressalta, ainda, as condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade.<br>Diante disso, pede, no mérito, a concessão da liberdade provisória do paciente.<br>É o relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).<br>De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fls. 69/74):<br>Pelo MM. Juiz de Direito então foi proferida decisão nos seguintes termos:<br>Trata-se de comunicação da prisão em flagrante de Angelo Marcio Cavalcante da Silva pela prática, em tese, dos delitos de tráfico ilícito de drogas e posse irregular de munição de arma de fogo de uso permitido.<br>Consta dos autos, em apertada síntese, que policiais militares estavam em patrulhamento quando receberam uma denúncia de que um indivíduo armazenava drogas em sua residência que serviriam para distribuição de vendas. Os policiais se dirigiram ao local e foram recepcionados pela moradora, a qual permitiu o ingresso na propriedade. Realizadas buscas, foram encontradas na propriedade, 1023 eppendorfs de cocaína, uma balança de precisão, além de 35 cartuchos de arma de fogo de calibre 22 e 7 cartuchos de calibre 38. No momento da diligência, chegou Angelo Marcio Cavalcante, esposo da morada, que, ao ser indagado, admitiu ser proprietário das drogas e munições e que a mulher não tinha envolvimento com o tráfico. Em razão dos fatos, o averiguado foi conduzido ao hospital para realização do exame de corpo de delito e, posteriormente, ao distrito policial. No interrogatório, o averiguado admitiu a prática delitiva.<br>Uma vez presente a hipótese de flagrante delito, estando o auto de prisão em flagrante formalmente em ordem, e não vislumbrando qualquer ilegalidade evidente na constrição ordenada, não há, por ora, razões para se determinar o seu relaxamento, ficando homologado, portanto.<br>Prosseguindo a análise nos termos do artigo 310 do Código de Processo Penal, verifico ser aplicável à hipótese o inciso II do mencionado dispositivo.<br>Pela dinâmica dos fatos, verifica-se que o investigado foi preso em flagrante por armazenar na propriedade entorpecentes e munições de arma de fogo.<br>É necessária a decretação da prisão do investigado, vez que esta encontra fundamento na garantia da ordem pública, em especial a partir da periculosidade revelada pelo autor de crime equiparado a hediondo, como o tráfico de entorpecentes, ante os nefastos efeitos sociais que tal delito ocasiona.<br>O tráfico de entorpecentes é delito de extrema gravidade e comprovadamente propulsor de conflitos, gerador de inegável desassossego social. Assim, demonstradas a materialidade do delito (pelo auto de exibição e apreensão e laudo de constatação fls. 24/25) e os indícios de autoria (pelo auto de prisão em flagrante), restaria comprometida a ordem pública caso o investigado fosse colocado em liberdade.<br>O artigo 312 do Código de Processo Penal apresenta como pressupostos da prisão preventiva o periculum libertatis e o fumus commissi delicti, este caracterizado pela prova da existência do crime e indício suficiente de autoria; aquele representado pela garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>É permitido o encarceramento provisório para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto do fato delituoso, cifrada na quantidade de droga apreendida, bem como diante dos indícios de ser integrante de associação criminosa destinada à prática de tráfico de drogas.<br>A quantidade de droga apreendida, além da presença de balança de precisão, munições de arma de fogo e diversos eppendorfs, constituem circunstância hábil a denotar a dedicação às atividades criminosas, capaz de impedir o enquadramento do caso à figura do tráfico privilegiado.<br>(..)<br>Em que pese a ausência de violência ou grave ameaça à pessoa, é alto o grau de reprovabilidade do seu comportamento. O investigado possui maus antecedentes, já tendo sido condenado pela prática do delito do artigo 28 da Lei de Drogas. A reiteração indica tratar-se de indivíduo contumaz na prática delitiva, que possui personalidade transgressora e não teme por sua liberdade.<br>Logo, a garantia da ordem pública (periculum libertatis), permanece como fundamento para decretação da custódia cautelar na espécie, baseada nas perturbações que a sociedade venha sentir diante da liberdade do averiguado, contumaz em práticas delitivas.<br>Assim, esses elementos coadunam de forma a evidenciar a periculosidade do agente autorizam a prisão processual, bem como a garantia da ordem pública (periculum libertatis).<br>O fato de o averiguado praticar nova conduta delituosa reclama atuação mais forte do Estado.<br>Óbvio, a nova prática delituosa indica que solto não consegue conter seus impulsos transgressores, o que faz concluir que a paz pública é sempre arranhada com sua postura.<br>Havendo fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, por consequência lógica, torna-se incabível sua substituição por medidas cautelares alternativas à prisão, por serem insuficientes.<br>Além do mais, o delito imputado ao investigado o prevê pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, sendo admissível o decreto preventivo, à luz do que dispõe o art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal.<br>Por fim, as condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia.<br>Ante o exposto, CONVERTO a prisão em flagrante em preventiva, nos termos do art. 310, inciso II, do mesmo diploma legal.<br>Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 13/15 ):<br>O paciente foi preso em flagrante delito aos 08 de agosto de 2025, por crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo.<br>A r. decisão que converteu a prisão em flagrante delito do paciente em preventiva foi devidamente fundamentada pelo Magistrado de primeiro grau, verificada a existência do crime e indícios suficientes de autoria, concluindo estarem preenchidos os requisitos legais dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, visando à garantia da ordem pública, não havendo que se falar em falta de fundamentação da decisão ora atacada.<br>Realmente, a natureza e quantidade da droga apreendida, 1.023 porções de cocaína, justifica, por si só, a segregação do paciente da sociedade, pelo excessivo mal que pode causar à saúde pública, atingindo um número incontável de pessoas, podendo levar os usuários da droga traficada até a morte, o que bem revela a frieza, indiferença e, consequentemente, periculosidade do paciente, de modo a justificar a manutenção de sua custódia, para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>"A alta nocividade da cocaína está a exigir especial rigor no combate a seu tráfico, impondo-se, em consequência, a aplicação aos traficantes de reprimendas penais de severidade correspondente ao elevado risco que a nefanda mercancia acarreta à saúde pública" (TJRS AC 687055624 Rel. Jorge Alberto de Moraes Lacerda RJTJRS 130/154).<br>A alegada primariedade do paciente não pode, isoladamente, justificar a sua soltura, inclusive porque há fundados indícios da autoria dos crimes, pelos quais foi ele preso em flagrante delito.<br>Assim já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:<br>"Prisão Preventiva Decretação Réu primário, sem antecedentes, com residência certa e ocupação lícita Irrelevância Prática de delito gravíssimo, violento e nitidamente comprometedor da paz pública Constrangimento ilegal inocorrente Ordem denegada" (JTJ 232/361).<br>Frise-se que, pelo fato de se tratar de tráfico de entorpecente, não se admite a concessão do benefício da liberdade provisória, por força do art. 44, "caput", da Lei nº 11.343/06, dispositivo legal não derrogado pela Lei nº 11.464/07 e que está em perfeita sintonia com o art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, que prevê a inafiançabilidade dos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, do terrorismo e dos fatos definidos como crimes hediondos.<br>Pelos mesmos motivos, inadmissível a substituição da prisão preventiva por uma das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Desta forma, DENEGO o pedido de "Habeas Corpus" impetrado em favor do paciente Ângelo Márcio Cavalcante da Silva.<br>Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.<br>No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade do paciente, evidenciada pelas circunstâncias concretas da conduta e pelo risco de reiteração delitiva.<br>Segundo registrado nas decisões anteriores, foram apreendidos, no domicílio do paciente, 1.023 eppendorfs de cocaína, uma balança de precisão, além de 35 cartuchos de arma de fogo calibre .22 e 7 cartuchos calibre .38 (e-STJ fl. 69). Constata-se, portanto, a apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes, bem como de instrumentos típicos da traficância.<br>No decreto de prisão preventiva, destaca-se que policiais militares, durante patrulhamento, receberam denúncia de que um indivíduo naquela propriedade armazenava drogas para fins de comercialização. Diante disso, dirigiram-se ao local, onde a moradora teria autorizado a entrada. Durante a diligência, o paciente teria chegado e admitido ser o proprietário dos entorpecentes e das munições encontrados.<br>Assim, resta evidente a gravidade concreta da conduta, em especial pelas circunstâncias do flagrante: a grande quantidade de droga apreendida, já porcionada em eppendorfs; a presença de balança de precisão, indicando forte destinação à mercancia; e, ainda, a apreensão de munições de arma de fogo. Ressalta-se, ademais, a periculosidade do agente, pois há indícios de sua participação em associação criminosa voltada à prática de tráfico de drogas (e-STJ fl. 70).<br>No que tange à segregação cautelar, é pacífico o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade. (AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br>Assim, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, "é idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta". (HC 219565 AgR, Rel. Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022).<br>Acrescenta-se, ademais, o risco de reiteração delitiva oferecido pelo ora acusado, haja vista que, apesar de ser tecnicamente primário, possui maus antecedentes, pois, ostenta uma condenação anterior.<br>Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTOS. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de acusado por tráfico de drogas, com fundamento na gravidade concreta dos fatos e na reincidência.<br>2. O paciente foi preso em flagrante, com apreensão de maconha, crack e cocaína, além de petrechos para tráfico, e possui condenação anterior por violência doméstica.<br>3. A defesa alega ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, destacando primariedade técnica, responsabilidade financeira por filho menor, endereço fixo, e que a condenação anterior não caracteriza reincidência específica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida, em detrimento de cautelares alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A prisão preventiva foi mantida com base na quantidade e variedade de drogas apreendidas, que indicam a periculosidade concreta do agente, além da reincidência, o que justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>6. A decisão agravada considerou que as medidas cautelares diversas da prisão seriam insuficientes para impedir a reiteração delitiva, especialmente no contexto do crime de tráfico de drogas e reincidência.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 1.010.496/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REINCIDENTE ESPECÍFICO. REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM NÃO CONHECIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão agravada deixou de conhecer do habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, por não se verificar flagrante ilegalidade apta a justificar o conhecimento da ordem.<br>2. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos e individualizados, tais como a reincidência específica, ausência de vínculos com o distrito da culpa, inexistência de ocupação lícita e apreensão de drogas em circunstâncias que indicam organização voltada para o tráfico.<br>3. A fundamentação do decreto prisional atende aos requisitos do art. 312 do CPP, evidenciando o risco atual de reiteração delitiva e a necessidade de acautelamento da ordem pública.<br>4. A quantidade de entorpecentes apreendidos (51,55g de cocaína e 44,81g de maconha) e os instrumentos utilizados para sua mercancia (grande quantidade de microtubos utilizados para embalo) afastam a alegação de insignificância ou uso próprio.<br>5. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP se mostram insuficientes diante da gravidade concreta da conduta imputada.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.027.225/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFIC O DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. INADEQUAÇÃO NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido.<br>2. A decisão agravada não se fundamentou na Súmula 691 do STF, tendo promovido o exame do mérito do habeas corpus, para averiguar a existência de eventual ilegalidade manifesta.<br>3. A alegação de que o paciente teria sido vítima de violência e tortura policial no momento da prisão não foi analisado pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual não pode ser apreciada no presente writ pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>4. Como cediço, "matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 525.332/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>5. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>6. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista (i) a gravidade concreta do caso, evidenciada pela apreensão de 300 g de maconha, 10 g de cocaína, balança de precisão, pistola calibre 380 e diversas municões; e (ii) o risco efetivo de reiteração delitiva, pois o réu é reincidente, ostentando condenação por roubo e estava inclusive em cumprimento de pena na ocasião do flagrante.<br>7. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).<br>8. Além disso, "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022).<br>9. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>10. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>11. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.005.444/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>Desse forma, no caso dos autos, resta demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA