DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração, opostos por EDMILSON MACHADO NAGEL & CIA LTDA - MICROEMPRESA, em face de decisão monocrática de lavra deste signatário (fls. 737/741, e-STJ), que conheceu do agravo para negar provimento com amparo nas Súmulas 83 e 7 do STJ.<br>Nas razões dos presentes aclaratórios (fls. 744/749, e-STJ), a embargante afirma que a decisão embargada é omissa/contraditória acerca da ciência inequívoca do devedor em relação às datas dos leilões extrajudiciais.<br>Sem impugnação (fls. 753-754, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os aclaratórios não merecem acolhimento.<br>1. Com efeito, nos estreitos lindes do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado, como pretende a ora insurgente.<br>Nesse sentido, precedentes desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA . INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, quando o recurso não ultrapassar o juízo de admissibilidade, não haverá necessidade de sobrestamento do feito em virtude de repercussão geral ou afetação como representativo da controvérsia, uma vez que o tema de mérito não chegará a ser enfrentado.<br>3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EREsp n. 2.099.227/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 17/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. CARATER PROTELATÓRIO. MAJORAÇÃO DA MULTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.<br>1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC/73, e 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.<br>2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.<br>3. Inexistindo a alegada omissão no acórdão embargado, mostra-se incabível o acolhimento dos aclaratórios. Precedentes.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg na PET no CC 133.509/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 18/05/2016)<br>No presente caso, o decisum embargado contém fundamentação suficiente para justificar o não provimento do apelo, pois aplicou, no ponto, as Súmulas 83 e 7 do STJ.<br>Confira-se os seguintes excertos do decisum pertinente à insurgência ora em exame (fls. 739/740, e-STJ):<br>2. Quanto à indicada ofensa ao artigo 27 da Lei 9.514/1997, sob o argumento de que não foi notificação/intimado pessoalmente para purgação da mora.<br>Acerca do tema, assim constou do acórdão (fl. 590, e-STJ):<br>2.4.4) Da ausência de intimação do financiado<br>O apelante sustenta que não foi intimado para purgar a mora antes da realização do leilão extrajudicial. Contudo, observa-se no evento 22, INF76, que a parte apelante foi notificada sobre a possibilidade da purga da mora e a possibilidade da consolidação da propriedade imóvel em favor da credora fiduciária, o que consta como recebido.<br>Inclusive, é o que consta na matrícula do imóvel n. 1.043, R.4 (evento 11, INF54, fl.1, autos n. 0301069-18.2017.8.24.0175) e R.8 (evento 1, INF5, autos n. 0301069-18.2017.8.24.0175), cujos atos são revestidos de fé pública, do que não se denota qualquer indício de irregularidade, pois nenhuma prova em contrário foi trazida aos autos. Logo, não há falar em nulidade.<br>Não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de ser necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial. A propósito, confira-se:<br>(..)<br>Todavia, "a Jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca do agravante"(AgInt no AgInt no AREsp 1.463.916/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 09/12/2019).<br>Logo, uma vez que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, impõe-se o óbice da Súmulan. 83 do STJ.<br>Ademais, no caso concreto, rever a conclusão do tribunal de origem de que havia ciência inequívoca da parte devedora da data do leilão demandaria o reexame de matéria fática, atraindo o óbice da Súmula nº 7/STJ a qual impede o conhecimento do recurso por ambas alíneas do permissivo constitucional.<br>Portanto, verifica-se que a controvérsia foi integralmente solucionada pelo Tribunal de origem, com fundamento suficiente, não estando caracterizada a ofensa ao artigos 489 e 1022 do CPC/15, pois não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação.<br>Ausente, portanto, a apontada a omissão e ou contradição, não se revelam os embargos de declaração como a via adequada à revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente.<br>2. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de se aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015 e indenização por litigância de má-fé, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatórios, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua<br>incidência neste momento processual.<br>No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada.<br>3. Do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA