DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DAVID CELESTINO BALBINO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, após convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ, fls. 19/25).<br>Impetrado  writ  perante  o  Tribunal  de  origem,  que , por decisão monocrática,  indeferiu o pedido liminar no  Habeas Corpus n. 0109429-07.2025.8.16.0000.<br>A petição inicial expõe a existência de constrangimento ilegal, em razão da ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva.<br>O impetrante alega que: "A decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente, conquanto revestida de justificativas formais, revela-se genérica e abstrata, desprovida de fundamentação concreta quanto à imprescindibilidade da medida extrema no caso concreto." (e-STJ, fl. 5).<br>No ponto, alega também que " ..  toda a justificativa da prisão se dá na hipótese que o paciente entregaria drogas no período noturno "na modalidade delivery" após o expediente de trabalho, ou seja, existiria o risco de reiteração delitiva, acontece que o juízo e o Tribunal de Justiça em nenhum momento analisou o fato de que a monitoramento eletrônico e a imposição de recolhimento noturno seriam medidas cautelares aptas a garantir a ordem pública." (e-STJ, fl. 6).<br>Ademais, busca demonstrar que " ..  o paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, é casado e estável. Nesta senda, o suposto delito praticado não foi com violência ou grave ameaça e a quantidade de entorpecentes apreendidos é ínfima, o que demonstra que não pratica delitos habitualmente." (e-STJ, fl. 7).<br>Requer, assim, em caráter liminar e no mérito, a concessão da ordem, ainda que de ofício, para revogar a prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, em regra, não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere a liminar na origem, sob pena de indevida supressão de instância, ressalvadas as hipóteses em que evidenciada decisão teratológica ou desprovida de fundamentação.<br>Da análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que não está caracterizada flagrante ilegalidade suficiente para superar o óbice do referido enunciado sumular, uma vez que a decisão impetrada não se mostrou teratológica, restando devidamente fundamentado o indeferimento do pleito liminar, pois a autoridade tida como coatora não entendeu presentes os requisitos necessários para a concessão sumária da ordem, tecendo as seguintes considerações (e-STJ, fl. 11):<br>No caso em tela,verifica-se que a prisão preventiva está amparada no fumus commissi delictie no periculum libertatis,sobretudo considerando a real possibilidade de reiteração da conduta criminosa, justificativa essa que, neste momento de análise preliminar dos autos, tem o condão de alicerçar a manutenção da custódia cautelar.<br>No mais, sem adiantar o juízo de mérito, as informações contidas nos autos até o momento indicam que a prisão em flagrante ocorreu em um contexto de cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido após denúncias acerca de possível distribuição de drogas no período noturno, utilizando-se de seu veículo, cometida, em tese, pelo paciente, fator este que indica, prima facie, o risco de reiteração da conduta criminosa e a necessidade de garantia da ordem pública.<br>Segundo os depoimentos dos policiais militares, a equipe policial logrou êxito em encontrar porções de maconha e cocaína na residência, após auxílio de cães farejadores, além da localização de balanças de precisão e petrecho confeccionado manualmente para a preparação de buchas de cocaína, bem como uma máquina de cartão escondida no banheiro da residência, de modo que não é possível identificar, ao nesta análise de cognição sumária, o alegado constrangimento ilegal.<br>Não obstante as alegações apresentadas pela defesa, a verificação das ilegalidades apontadas depende de análise profunda das razões que embasaram a pretensão, incompatível com o exame perfunctório dos autos reservado a esta etapa processual (vide: STJ, AgRg no HC n. 979.414/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025 e STJ, AgRg no HC n. 799.739/PI, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023).<br>Por oportuno, transcrevem-se os fundamentos lançados na decisão que decretou a prisão preventiva (e-STJ, fls. 23/25):<br>A materialidade e autoria delitiva, para além dos indícios trazidos no pedido de busca e apreensão, estão demonstradas pelo boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante delito, depoimentos, interrogatório, notade culpa, auto de exibição e apreensão, auto de constatação provisória de droga, termo de cumprimento de mandado, imagens e ofícios de comunicação ( movs. 1.1 a 1.26 e 21.1 a 21.7).<br> .. <br>Quanto ao periculum libertatis, constata-se o risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que se tratam de fatos recentes e praticados de forma habitual. Neste ponto, cumpre salientar que o fato de o flagrado possuir bons antecedentes, residência e emprego fixos não são suficientes para garantir a suspensão da prática delitiva, uma vez que, conforme investigação policial, a prática da traficância se dava no período noturno, com a entrega de drogas a domicílio, utilizando-se o flagrado de seu carro para cometer o crime. Aqui, corroborase que o delito seria praticado pelo flagrado no período de folga, após o trabalho.<br>A conduta perigosa do representado ante a reiterada prática, demonstra a necessidade da custódia cautelar para fins de manutenção da ordem pública, em especial afim de evitar a reiteração delitiva.<br>Ressalte-se, ainda, que a prisão preventiva para garantia da ordem pública, não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também, acautelar o meio social, ante as nefastas consequências do ato praticado.<br>E ainda, verifica-se a presença da hipótese prevista no inciso I, do artigo 313, do Código de Processo Penal, ou seja, pena máxima superior a 4 (quatro).<br>Portanto, a segregação do representado se revela necessária em face da evidente possibilidade de continuar cometendo delitos, voltando a afetar a ordem pública, favorecido pela ausência de uma resposta mais adequada por parte das autoridades, em especial o Poder Judiciário.<br>De outro lado, diante do contexto de habitualidade criminosa, do modusde agir (entrega de drogas no período noturno) resta evidenciada que a aplicação de qualquer uma das medidas cautelares estabelecidas no art. 319do Código de Processo Penal, revela-se insuficiente em face da conduta do flagrado e, particularmente, pela ausência de mecanismos de fiscalização.<br>Os argumentos lançados pela autoridade apontada como coatora, em cotejo com os elementos que instruem os presentes autos, autorizam a conclusão do acerto do indeferimento da medida sumária.<br>Com efeito, o Tribunal de origem não verificou de imediato, diante do exame sumário dos elementos que instruem o writ, os requisitos necessários à concessão da medida, entendendo, dessa forma, prudente a juntada das informações da autoridade apontada como coatora para análise do pedido.<br>Assim, tendo em vista o exposto na decisão que indeferiu o pedido de liminar, não vejo manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula 691/STF, uma vez<br>ausente flagrante ilegalidade, cabendo ao Tribunal de origem a análise da matéria meritória.<br>Além disso, mister destacar que o revolvimento dessa questão certamente acarretaria a indevida supressão de instância, pois será alvo de exame oportuno na Corte de Justiça indicada como coatora, quando do julgamento do seu mérito.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRISÃO DOMICILIAR.SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que a matéria não foi previamente examinada pelo Tribunal de origem, em consonância com o enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2. A agravante alega que a paciente é mãe de duas crianças menores de 12anos e que o crime imputado não foi cometido com violência ou grave ameaça, pleiteando a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade que justifique o afastamento da Súmula n. 691 do STF e a concessão de prisão domiciliar à paciente, mãe de crianças menores, em substituição à prisão preventiva.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão monocrática destacou que a apreensão de significativa quantidade e variedade de entorpecentes configura fundamento legítimo para a decretação da prisão preventiva, atendendo aos requisitos de necessidade e adequação.<br>5. A ausência de análise pelo Tribunal de origem sobre a substituição da prisão preventiva por domiciliar impede a apreciação direta pela Corte Superior, sob pena de supressão de instância.<br>6. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a superação da Súmula n. 691 do STF, uma vez que a decisão atacada não se revela teratológica.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 973.004/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)<br>No presente caso, portanto, não se verifica ilegalidade flagrante apta a autorizar a mitigação da Súmula 691/STF, cabendo ao Tribunal de origem a análise da matéria meritória.<br>Outrossim, o processamento do feito implicaria inevitavelmente supressão de instância.<br>De mais a mais, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a alegada possibilidade de concessão da ordem de habeas corpus de ofício não merece prosperar, tendo sem vista que nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o HC de ofício é concedido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio para que a parte obtenha o provimento do seu recurso.<br>Corrobora: "A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência ou como meio de burlar os requisitos do recurso próprio." (AgRg no HC n. 993.856/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.) "(AgRg no HC n. 1.007.451/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus, com fundamento no art. 210 do RISTJ.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se<br>Intimem-se.<br>EMENTA