DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração interpostos por Erik Wesley Tairone Linke contra decisão monocrática de fls. 987-991 que indeferiu liminarmente os embargos de divergência com base na Súmula n. 315/STJ.<br>No presente recurso, a defesa argumenta que houve omissão na decisão questionada. Ressalta que o acórdão embargado conheceu parcialmente do recurso especial, mas, nessa parte, negou-lhe provimento. Aduz que houve a análise do mérito, apta a afastar a incidência do entendimento sumulado. Assentado nessas razões, requereu a solução da omissão e a consequente análise do mérito dos embargos de divergência (fls. 995-997).<br>É o relatório. Decido.<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.<br>Consoante  relatado,  requer  a  defesa  que  as  omissões, obscuridades e contradições  apontadas  sejam  sanadas,  a  fim  de  que  seja  resguardado  o  direito  do  embargante.<br>A decisão embargada fundamentou a impossibilidade de análise dos embargos de divergência, nos seguintes termos (fls. 987-991):<br> ..  Como bem observado pelo Ministério Público Federal, o acórdão embargado não conheceu do recurso, aplicando as Súmulas 7 e 83 dessa Corte Superior, razão pela qual não é cabível a interposição de embargos de divergência.<br>Com efeito, não há omissão a ser sanada. Consignou-se que não houve análise do mérito do recursal, em virtude da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. A tese de fundo não foi debatida na decisão monocrática do AREsp, conforme consta nas fls. 862/863:<br> ..  Portanto, a partir do exame da prova produzida ao longo da instrução, concluiu a Corte a quo que a participação do agravante foi decisiva para a realização do tipo, não havendo que se falar em participação de menor importância. Essa conclusão não cabe ser aqui revista, pois, para tanto, reclamaria incursão nos elementos probatórios, o que, a teor do disposto na Súmula n. 7/STJ, não se admite.<br> ..  Nota-se que a avaliação negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime decorre da indicação de dados concretos da prática delitiva, quais sejam, a existência de três causas de aumento e as características pessoais do agravante, funcionário da empresa vítima, não merecendo qualquer reparo nesta Corte, estando devidamente justificado o aumento imposto à pena-base, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>A pretensão do recorrente, em última análise, consiste na revisão do juízo de admissibilidade do recurso especial, finalidade para a qual não se prestam os embargos de divergência. Nesse sentido, cite-se a seguinte ementa:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE EXAME DO RECURSO ESPECIAL NO PONTO ALEGADO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A inadmissão do recurso especial, nos pontos suscitados nos embargos de divergência, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, impede, a teor do enunciado contido na Súmula n. 315 também desta Corte, a oposição de embargos de divergência para discutir o mérito do próprio especial. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EREsp n. 2.062.232/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 22/11/2023, DJe de 13/12/2023.)<br>Portanto, não há omissão a ser sanada na decisão embargada, pois a questão impugnada foi solucionada expressamente e em consonância com os elementos constantes nos autos.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Intimem-se.<br>Publique-se.<br>EMENTA