DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ANGELA VERBENO, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 479, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.<br>Do direito de exigir contas. Na primeira fase, o objetivo é verificar se a parte ré tem ou não o dever de prestá-las, Na segunda fase (atual do processo), as contas são prestadas, sendo anexado pela parte apelada os documentos que entendia como necessários para cumprir sua obrigação.<br>Da impugnação genérica. Não concordando com as contas prestadas, a impugnação foi realizada de forma genérica, sem impugnar de forma específica e fundamentada, como exige o art. 550, § 1.º, do Código de Processo Civil. Ademais, denota-se que os documentos anexados pelo apelado, possibilitam a devida impugnação por parte do apelante, o qual optou por apresentar sua irresignação de forma genérica e superficial.<br>Nesse contexto, entendo que os documentos anexados no processo, tanto na contestação quanto após a sentença de procedência da primeira fase, são suficientes para possibilitar a devida impugnação por parte do apelante.<br>RECURSO DESPROVIDO.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 487-493, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 550, § 3º, e art. 551 do CPC.<br>Sustenta, em síntese: (i) que a impugnação não foi genérica, mas inviabilizada pela ausência de documentos essenciais; (ii) que as contas não foram apresentadas na forma adequada exigida pelo art. 551 do CPC, faltando especificação de receitas, despesas e investimentos, bem como documentação suporte dos lançamentos.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 499-505, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 508-509, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 518-526, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 531-536, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. A recorrente sustenta que a impugnação não foi genérica, mas inviabilizada pela ausência de documentos essenciais, e que as contas não foram apresentadas na forma adequada exigida pelo art. 551 do CPC, faltando especificação de receitas, despesas e investimentos, bem como documentação suporte dos lançamentos.<br>Nesses pontos, o aresto recorrido:<br>Na segunda fase (atual do processo), as contas são prestadas, sendo anexado pela parte apelada os documentos que entendia como necessários para cumprir sua obrigação (53.2, 53.3, 53.4, 53.5 e 53.6) (fl. 476, e-STJ).<br>Entretanto, analisando a impugnação, constata-se que realizada de forma genérica, sem impugnar de forma específica e fundamentada, como exige o art. 550, § 1.º, do Código de Processo Civil. Não há qualquer indicativo dos pontos impugnados, mas apenas a ausência de demonstração dos valores de cada bem e eventuais rendimentos (fl. 477, e-STJ).<br>Ademais, denota-se que no documento do 28, OUT3 constam os bens móveis e imóveis, possibilitando a devida impugnação do apelante, o qual optou por apresentar sua irresignação de forma genérica e superficial (fl. 477, e-STJ).<br>Nesse contexto, entendo que os documentos anexados no processo, tanto na contestação quanto após a sentença de procedência da primeira fase, são suficientes para possibilitar a devida impugnação por parte do apelante (fl. 477, e-STJ).<br>O Tribunal local, diante das peculiaridades do caso concreto e a partir da análise do conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu que a impugnação apresentada foi genérica, que os documentos constantes dos autos eram suficientes para permitir impugnação específica, e que, quanto à empresa, incidiu preclusão consumativa, mantendo a sentença que aprovou as contas na segunda fase.<br>Derruir as conclusões contidas no decisum e acolher a pretensão recursal ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. FUNDO 157. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DAS CONTAS PRESTADAS DE FORMA FUNDAMENTADA. ENTENDIMENTO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO DISPENSA O AUTOR DE DEMONSTRAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.<br>2. "Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, apesar de o art. 6º, VIII, do CDC prever a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Precedentes." (AgInt no AREsp 2298281 / RJ, Rel Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, j. 20/11/2023).<br>3. A Corte estadual concluiu que o banco recorrido demonstrou de forma satisfatória qual é o saldo de ações titulado pelo recorrente, o que, consequentemente, afasta a aplicação do art. 400, I, do CPC.<br>4. A análise da tese recursal, no sentido de que a prestação das contas teria sido irregular demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado pela Súmula n.º 7 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.593.853/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. PRIMEIRA FASE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ENVIO DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO À FINANCEIRA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PEDIDO GENÉRICO. INÉPCIA DA INICIAL. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE ESPECIFICAÇÃO DO OBJETO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS.<br>1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o interesse processual na ação de exigir contas pressupõe a existência de controvérsia entre as partes da relação jurídica, cuja caracterização depende da presença de alguma das seguintes hipóteses: a) recusa ou mora em prestar as contas; b) não aprovação das contas prestadas; ou c) divergência quanto à existência ou o montante do saldo credor ou devedor.<br>3. A recusa na prestação das contas pode ser comprovada mediante prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável, sendo essa apenas uma das formas de demonstrar o interesse de agir na ação de exigir contas, não sendo requisito indispensável para a sua configuração.<br>4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>5. Hipótese, ademais, em que não está presente a concreta necessidade de intervenção do Poder Judiciário para a obtenção de prestação de contas acerca de investimentos realizados no Fundo 157, sequer concretamente especificados pelo agravante, em razão da padronizada e genérica inicial, onde não se indica o valor aplicado e a data em que foi feita a aplicação.<br>6. Como se trata de investimento relacionado à declaração de imposto de renda, não é razoável, cerca de quarenta anos após, exigir fosse a atual instituição financeira administradora do Fundo de Ações responsável por informar quanto fora investido, em data desconhecida, para fins de abatimento de imposto de renda devido, entre 1967 e 1983, único dado temporal trazido com a inicial.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.999.850/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)  grifou-se <br>Inafastável, nesse ponto, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA