DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional e incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ.<br>O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 1804):<br>EMENTA<br>Apelação. Tributário. Execução fiscal. Prescrição punitiva, intercorrente e executória de acórdão do tribunal de contas. Não caracterização.<br>1. A prescrição da pretensão punitiva de acórdão do Tribunal de Contas está sujeita ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. Precedentes deste Tribunal do STJ.<br>2. A prescrição intercorrente é trienal e deve ser aferida nos termos da Decisão Normativa n. 01/2018, editada pelo Tribunal de Contas Estadual.<br>3. A prescrição da pretensão executória é aferida de acordo com a norma tributária, ante o lançamento em dívida ativa da decisão proferida pela Corte de Contas.<br>4. Recurso provido para afastar alegação de prescrição.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>No recurso especial, a recorrente alega violação dos artigos 489, § 1º, 493, 927, 933, 1.022 e 1.023, do CPC, ao argumento de que a Corte local não se manifestou a respeito das seguintes questões: "(i) Omite-se sobre a necessidade de análise de fato novo (nova lei estadual) em Embargos de Declaração (arts. 493 e 933 do CPC); (ii) Omite-se quanto ao entendimento do STF no RE 636.886/AL (Tema 899), precedente de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC)". (fl. 2190).<br>Quanto à questão de fundo, sustenta ofensa aos artigos 1º, caput, §1º, e 2º da Lei nº 9.873/1999; 1º e 4º do Decreto Lei nº 20.910/1932, sob os seguintes argumentos: (a) "o desacerto da conclusão jurídica alcançada a respeito da interrupção do prazo prescricional e considerando ser incontroverso nos autos (i) o decurso de 08 anos entre a aprovação da auditoria (2001) e a citação (2009); (ii) o decurso de 07 anos entre o término do mandato (2002) e a citação (2009); (iii) o decurso de mais de 05 anos entre a citação (junho de 2009) e o julgamento (dezembro de 2014)" (fl. 2187); e (b) "o desacerto da conclusão jurídica alcançada a prescrição intercorrente e considerando ser incontroverso nos autos (i) o decurso de 04 anos entre a conversão do processo em tomada de contas especial (2005) e a decisão que determinou a citação da Recorrente (2009); (ii) o decurso de 04 anos entre a citação da Recorrente (2009) e o julgamento do processo administrativo (2014).". (fl. 2190)<br>Com contrarrazões.<br>Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.<br>É o relatório. Decido.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial.<br>De início, afasta-se a alegada violação dos artigos 489, § 1º, 493, 927, 933, 1.022 e 1.023, do CPC, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>No que se refere à alegada omissão quanto à necessidade de análise de fato novo - Lei estadual 5488/2022 - nos embargos de declaração, a Corte de origem, conforme trecho de fundamentação do voto condutor proferido no segundo aclaratório, assim se manifestou (fls. 2233/2234 - grifo nosso):<br>Aduz a Embargante que em dezembro de 2022 foi promulgada a Lei n. 5.488 do Estado de Rondônia, que, em seu art. 1º, § 1º, expressamente prevê a incidência da prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de 3 (três) anos.<br>Contudo, em razão do princípio do tempus regit actum, a referida lei não poderia ser utilizada como parâmetro para atos processuais praticados e situações jurídicas já consolidadas, considerando que a legislação é de dezembro de 2022 ao passo que o processo administrativo a que se pretende seja declarada a prescrição transitou em julgado em junho/2017.<br>Portanto, a nova lei incidirá imediatamente aos processos em curso. Os atos já praticados serão preservados e reputados válidos se preenchidos os ditames do anterior Código; porém, os atos processuais novos a serem praticados nos processos em curso já o serão pela nova lei.<br>(..)<br>Resta claro, que a Lei n.º 5.488/22 e a Lei n.º 5.593/23 não podem ser aplicados ao caso versado, porquanto posteriores aos fatos apreciados pelo TCE e por esta Corte. Nota-se que o Embargante pretende na verdade a revisão da matéria, o que não é permitida via Embargos de Declaração.<br>Já no que diz respeito à suscitada omissão quanto ao entendimento da Suprema Corte firmado no RE 638.886/AL (Tema 899), verifica-se que a questão também foi devidamente apreciada pelo Tribunal a quo. Senão vejamos (fls. 2075/2076):<br>Quanto à alegação de omissão quanto ao entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 636.886/AL (Tema 899), precedente de observância obrigatória; sabe-se que o tema diz respeito à prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão do tribunal de Contas, ocorre que o acórdão embargado foi muito claro quanto a análise da prescrição, alegada, conforme se vê:<br>Pois bem, analisando detidamente os marcos temporais do caso, vislumbra-se que a prescrição da pretensão punitiva não restou configurada.<br>Isso porque a análise da regularidade das contas foi realizada em 2000 no Processo n. 4411/99 TCE-RO (09/03/2000 - 11400407 - Pág. 13), com designação de comissão de inspeção especial em 9/7/2001 (id n. 11400408 - Pág. 13), antes mesmo do fim do exercício do cargo público pela recorrida, que se deu em 2002.<br>Portanto, a Corte de Contas não deixou transcorrer o prazo de cinco anos para prescrição da pretensão punitiva, instaurando a respectiva inspeção especial, com conversão em tomada de contas especial em 15/6/2005 (id n. 11400492 - Pág. 10).<br>Ademais, em 2000, o poder público iniciou procedimento para análise da regularidade das contas através do Processo Administrativa n. 4411/99 TCE-RO (9/3/2000 - 11400407 - Pág. 13), com designação de comissão de inspeção especial em 9/7/2001.<br>Ademais, nos termos do artigo 2º, II, da Lei n. 9.873, prevê como interrupção da prescrição punitiva nas seguintes hipóteses:<br>Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva:<br>I - pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital;<br>II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;<br>III - pela decisão condenatória recorrível.<br>IV - por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.<br>IV - por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.<br>Destaco que o mesmo princípio é estabelecido no artigo 4º do Decreto 20.190, que assim dispõe:<br>Art. 4º - Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.<br>Assim a administração pública de forma inequívoca iniciou a apuração dos fatos, tendo havido a partir da instauração do Processo n. 4411/99 TCE-RO (9/3/2000) a interrupção da prescrição punitiva.<br>Assim, na hipótese dos autos, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>No tocante ao mérito da controvérsia, a parte sustenta violação aos artigos 1º e 4º do Decreto Lei nº 20.910/1932 e 1º, caput , e 2º da Lei nº 9.873/1999, sob o argumento de que restou configurada a prescrição da prescrição punitiva do TCE.<br>Compulsando os autos, observa-se que a Corte de origem, firmou a compreensão de que a contagem do prazo prescricional da pretensão punitiva deveria ser averiguada à luz do Decreto 20.910/1932, o qual "estabelece diretrizes para a aplicação, por analogia, da Lei n. 9.873/1999, em relação à prescrição da pretensão punitiva em face dos atos ilícitos sujeitos à fiscalização por parte do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia", razão pela qual o recurso especial não deve ser conhecido nesta Corte Superior, por demandar interpretação de normativo estranho à legislação feder al. Aplica-se ao caso a Súmula n. 280/STF.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Não comporta revisão, em recurso especial, as conclusões fáticas firmadas pelo tribunal de origem à luz do acervo fático-probatório dos autos, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>2. A reversão das conclusões do Tribunal de origem ensejaria a necessária interpretação da legislação local considerada na origem, o que é inviável na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula 280 do STF, por analogia.<br>3. Não atende à exigência contida nos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ a alegação de divergência jurisprudencial desprovida do efetivo cotejo analítico e da demonstração da similitude fática e jurídica entre as decisões paradigmas e a recorrida.<br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.788.175/MA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.). (grifo nosso).<br>Outrossim, no que diz respeito ao artigo 2º, II, da Lei n. 9.873/1999, o Tribunal a quo firmou a compreensão de que o ato de conversão do processo administrativo em tomadas de contas especial, em 15/6/2005, configurou marco interruptivo do prazo prescricional.<br>A parte recorrente defende, por outro lado, que o referido ato não caracteriza hipótese de interrupção do prazo prescricional.<br>De acordo com a orientação jurisprudencial desta Tribunal Superior, denota-se que o ato de conversão praticado configura inequívoca apuração do fato, sendo causa de interrupção do prazo prescricional, nos moldes do artigo 2º, II, da Lei n. 9.873/1999.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte aresto:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. EXECUÇÃO DE OBRAS DO AUTÓDROMO. PRETENSÕES PUNITIVA E RESSARCITÓRIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal objetivando seja reconhecida a ocorrência da prescrição das pretensões punitivas e ressarcimento decorrente de imputação de débito em procedimento de tomada especial de contas na execução de obras do Autódromo Nelson Piquet.<br>II - No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. Esta Corte negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.<br>III - O art. 46 da Lei Orgânica do TCDF estabelece que, durante a fiscalização dos contratos celebrados pela administração pública, após identificada qualquer irregularidade da qual resulte dano ao erário, o processo deverá ser convertido em tomada de contas especial, a ser julgada pelo Tribunal de Contas. Confira-se: "Art.<br>46. Ao exercer a fiscalização, se configurada a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao Erário, o Tribunal ordenará, desde logo, a conversão do processo em tomada de contas especial, salvo a hipótese prevista no art. 84 da Lei Complementar."<br>IV - Acerca da prescrição aplicável durante a tramitação de processos nos Tribunais de Contas, a jurisprudência vem adotando o entendimento de que o prazo prescricional a ser utilizado é o previsto na Lei n. 9.873/1999, sendo quinquenal para a contagem do exercício da pretensão punitiva pela administração pública federal (art. 1º, caput) e trienal para a incidência da prescrição intercorrente (art. 1º, § 1º). Em seu art. 2º, a lei preconiza, ainda, os marcos de interrupção dos prazos, incluindo como causa de interrupção "qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato" (inciso II).<br>V - Com efeito, "A jurisprudência desta Corte possui entendimento de que se aplica, por analogia, o prazo quinquenal previsto nos arts.<br>1º do Decreto n. 20.910/1932 e 1º da Lei n. 9.873/1999 à hipótese de atuação do Tribunal de Contas da União para instauração de procedimento de Tomadas de Contas, após a aprovação da prestação de contas pelo órgão responsável. Precedentes" (AgInt no REsp n. 2.119.340/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) No mesmo sentido: (AgInt no REsp n. 1.802.284/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)<br>VI - A referida lei é aplicada no TCDF em virtude da Decisão Normativa n. 05/2021, que dispõe sobre a prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento ao erário no âmbito distrital, estabelecendo que a pretensão punitiva e de ressarcimento ao erário prescrevem em 5 anos, interrompendo-se por qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato, adotado por parte da administração pública do Distrito Federal ou do Tribunal de Contas do Distrito Federal.<br>VII - Nos autos do Processo Administrativo n. 7.193/2015, evidenciou-se o interesse da administração na apuração dos fatos, haja vista que a Decisão n. 1410/2020, de 6/5/2020, determinou a conversão dos autos em tomada de contas especial, com fulcro no art. 46 da Lei Complementar n. 01/1994, c/c o art. 191 do RI/TCDF.<br>VIII - De fato, houve a interrupção da prescrição no momento em que o autor foi intimado a prestar depoimento no procedimento aberto para avaliar a sua participação nos danos causados ao erário discutido nestes autos (2017). Contudo, a Corte aplicou multa a todos os envolvidos em 2020, interrompendo, novamente, a prescrição.<br>IX - Também em relação ao impetrante houve diversos atos interruptivos da prescrição. Com efeito, além da interrupção do prazo pela adoção de medidas apuratórias, é certo que houve a interrupção em 12/6/2017, com a notificação do impetrante.<br>X - Na sequência, antes do transcurso do prazo quinquenal ou trienal, em maio de 2020, houve a abertura de procedimento de tomada de contas especial, que configura novo marco interruptivo, assim como as decisões proferidas em 27/7/2022 (Decisão n. 2.969/2022, que julgou as defesas apresentadas) e em 15/3/2023, com expedição de notificação ao ora impetrante, em 21/3/2023. É o que se extrai, dos seguintes excertos do voto revisor: "(..) Desse modo, conforme conclusão a que chegou o eminente Relator, "transcorreram 2 (dois) anos, 10 (dez) meses e 6 (seis) dias desde a notificação do impetrante (12-junho-2017) até a instauração da tomada de contas especial (6-maio-2020) e da aplicação da multa, ocasião em que, interrompido, renova-se, mais uma vez, o prazo prescricional quinquenal". Além disso, "não obstante a tomada de contas especial não tenha sido concluída quanto à responsabilidade pelo prejuízo ocasionado e, por conseguinte, não tenha sido formado o título executivo contra o impetrante, é possível perceber que ainda não decorreu o prazo quinquenal, nos termos da Decisão Normativa TCDF n. 05/2021 e do acórdão prolatado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 636.886 (Tema 899 de Repercussão Geral), sendo prematura a impetração de mandado de segurança sem a demonstração inequívoca do direito líquido e certo violado, uma vez que nem a pretensão punitiva (execução da multa imposta), nem a pretensão ressarcitória (imputação do prejuízo) foram atingidas pela prescrição."<br>XI - O acórdão dos embargos de declaração também registrou: " (..)<br>Como anotado pelo acórdão recorrido, "transcorreram 2  ..  anos, 10  ..  meses e 6  ..  dias desde a notificação do impetrante (12-junho-2017) até a instauração da tomada de contas especial (6-maio-2020) e da apli- cação da multa, ocasião em que, interrompido, renova-se, mais uma vez, o prazo prescricional quinquenal", conforme o art. 2o, II, da Lei 9.873/1999. O impetrante foi notificado para se defender em 12.6.2017, mas só o fez mais de 7 meses depois, em 19.1.2018. O termo inicial do prazo prescricional recaiu em 19.1.2018 (quando protocolada a defesa administrativa), e seu termo final ocorreu em 6.5.2020, quando o processo administrativo preliminar foi convertido em tomada de contas especial."<br>XII - Ao que se tem, a multa foi aplicada em 6/5/2020, muito antes do transcurso do prazo prescricional. Somente a partir de então foi determinada a instauração de tomada de contas especial, cujo prazo extintivo está longe de terminar.<br>XIII - Assim, não se configurou o prazo prescricional de 5 anos.<br>XIV - Não resta dúvida de que não houve o transcurso do prazo prescricional nestes autos, não merecendo provimento o presente recurso.<br>XV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no RMS n. 74.510/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.) (grifo nosso).<br>Assim, observa-se que o acórdão recorrido guarda conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior. Incide ao caso a Súmula n. 83/STJ.<br>A parte recorrente suscita, ainda, violação aos artigos 1º, §1º, e 2º da Lei n. 9.873/1999, sob argumento de que, no que tange à ocorrência da prescrição intercorrente, os "atos de mero expediente, inerentes ao próprio procedimento administrativo, não podem ser enquadrados como atos de inequívoca apuração dos fatos, consoante entendimento jurisprudencial e doutrinário consolidados sobre o tema, sob pena de violação ao disposto no art. 2º, II, da Lei nº 9.873/1999.".(fls. 2189/2190).<br>Ocorre que a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de não houve paralisação do processo administrativo a ensejar a prescrição intercorrente. Vejamos (fls. 1787/1790 - grifo nosso):<br>a. Da prescrição intercorrente<br>A alegação do embargante/recorrido, nesse quesito, é o decurso de mais de três anos (entre 15/6/2005 a 27/4/2009), nos quais ocorreram apenas atos de mero expediente, ensejando por isso a prescrição intercorrente.<br>Contudo, a meu ver, nesse particular, também não lhe assiste razão. Como se pode observar, no período indicado (entre 15/6/2005 a 27/4/2009), foram praticados atos relevantes ao deslinde do processo, pois se tratam de atos judiciais e administrativos relativos à fixação inicial da relatoria ao conselheiro Davi Dantas da Silva (id n. 11400493 - Pág. 10), com posterior declaração de impedimento (id n. 11400494 - Pág. 2), e redistribuição ao conselheiro Hermes Henrique Redana Nascimento (id n. 11400494 - Pág. 3), além de nova distribuição por conexão ao conselheiro substituto Hugo Costa Pessoa (id n. 11400494 - Pág. 7).<br>Como se pode verificar, não houve paralisação do processo no período mencionado e muito menos se pode afirmar ter havido apenas a prática de atos de mero expediente.<br>Todos os movimentos registrados ocorreram para sanear o processo, vencidas etapas de impedimentos de conselheiros, redistribuição, apreciação sobre conexão, prevenção, instauração do processo de tomada de contas, definição de responsabilidades, etc.<br>Enfim, as manifestações ocorridas no período configuram inegáveis ações de cognição do processo, mesmo que para declaração da sua própria incompetência (por analogia, princípio da kompetenz kompetenz).<br>Outrossim, como bem destacado pelo exequente/embargado, o feito teve sucessivos andamentos, sem ter permanecido paralisado, senão vejamos (id n. 11400539):<br>(..)<br>Dessa forma, também não ficou configurada a alegada prescrição intercorrente alegada, tendo em vista que em todo período transcorrido o processo teve regular processamento.<br>Assim, tem-se que revisar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a matéria demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE AÇÃO DE CONHECIMENTO NO ÂMBITO DE AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NEGADO PROVIMENTO.<br>1. No âmbito da ação de produção antecipada de provas não é possível reconhecer que ela própria teria o condão de interromper a prescrição de eventual ação de conhecimento, pois não há pedido condenatório ou declaratório formulado em relação à parte contrária.<br>2. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.<br>3. Agravo interno de que se conhecido em parte e, nessa extensão, a ele se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.854.597/RO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.). (grifo nosso).<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.<br>1. Quando o apelo nobre apresenta razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, há deficiência na fundamentação recursal, circunstância atrativa do óbice contido na Súmula 284 do STF.<br>2. Em execução fiscal de multa ambiental, a Corte de origem afastou a aplicação do art. 9º do Decreto n. 20.910/1932 (para reduzir pela metade o prazo prescricional), visto que "o trânsito em julgado da ação mandamental foi o marco temporal que deu início ao prazo prescricional de cinco anos, ou seja, até então não havia ocorrido nenhuma interrupção que justificasse o reinício da contagem pela metade."<br>3. A modificação do julgado para concluir pela existência de causa interruptiva do prazo prescricional não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ (AgInt no REsp 1.342.597/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 27/3/2023).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.). (grifo nosso).<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, DE FORMA NÃO UNÂNIME, NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NÃO REFORMANDO A DECISÃO AGRAVADA. ART. 942 DO CPC/2015. TÉCNICA DO COLEGIADO AMPLIADO. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A técnica prevista no art. 942 do CPC/2015, denominada técnica de ampliação de colegiado, aplica-se às hipóteses de julgamento não unânime de recurso de apelação, de ação rescisória (quando o resultado for a rescisão da sentença) e de agravo de instrumento (quando houver reforma da decisão que julgou parcialmente o mérito), e é de observância automática e obrigatória.<br>3. Na espécie, confere-se que a Corte a quo, ao julgar o agravo de instrumento, primeiramente, deu provimento ao recurso, reformando a decisão agravada, por unanimidade. Todavia, opostos embargos de declaração, o órgão julgador, por maioria, acabou acolhendo o recurso integrativo, com efeitos infringentes, modificando o acórdão principal quanto ao mérito (prescrição intercorrente), mantendo, como resultado, inalterada a decisão da primeira instância, ou seja:<br>em julgamento não unânime, o agravo de instrumento não foi provido, não havendo reforma da decisão então agravada, para fins de aplicação da técnica do art. 942, § 3º, II, do CPC/2015.<br>4. A respeito do tema, relativo à aplicabilidade do art. 942, §3º, do CPC, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na linha da doutrina, tem compreendido que: "Segundo lições doutrinárias, em se tratando de aclaratórios opostos a acórdão que julga agravo de instrumento, a convocação de outros julgadores para compor o colegiado ampliado (técnica de julgamento prevista no artigo 942 do CPC/2015) somente ocorrerá se os embargos de declaração forem acolhidos para modificar o julgamento originário do magistrado de primeiro grau que houver proferido decisão parcial de mérito" (REsp n. 1.841.584/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019).<br>5. Assim, como no caso destes autos, "em se tratando de aclaratórios opostos a acórdão que julga agravo de instrumento, a convocação de outros julgadores para compor o colegiado ampliado (técnica de julgamento prevista no artigo 942 do CPC/2015) somente ocorrerá se os embargos de declaração forem acolhidos para modificar o julgamento originário do magistrado de primeiro grau que houver proferido decisão parcial de mérito" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.746.505/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 28/4/2021). No mesmo sentido: REsp n. 1.786.158/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 1/9/2020.<br>6. Quanto à questão da interrupção ou não do curso da prescrição, assim dispõe o § 1º do art. 1º da Lei n. 9.873/1998: "Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.<br>7. No caso, o Tribunal a quo afastou a alegação de prescrição intercorrente, consignando que o processo administrativo fiscal não ficou paralisado por mais de três anos, uma vez que o "despacho proferido pelo Superintendente foi condição para o encaminhamento do processo para instrução e julgamento na primeira instância, interrompendo a prescrição" (fl. 119).<br>8. "A alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal local, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de afirmar a não ocorrência de causa interruptiva da prescrição no curso do processo administrativo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (AgInt no REsp n. 1.923.015/RS, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24/2/2022).<br>9. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.052.565/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.). (grifo nosso).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente o recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280/STF. CONVERSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. MARCO INTERRUPTIVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.