DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por UNIMED SEGURADORA S/A com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal em face de acórdão assim ementado (fl. 343):<br>RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO SECURITÁRIA - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - NÃO CONFIGURADA - MÉRITO INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE - DOENÇA AGRAVADA PELO TRABALHO - CONCAUSA - COBERTURA DEVIDA - EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO - INDENIZAÇÃO GRADUADA DE ACORDO COM O NÍVEL DE INVALIDEZ - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I - O início do cômputo do prazo prescricional para as ações securitárias só se dá após a ciência inequívoca da existência da invalidez. Prescrição não configurada.<br>II -Tendo a atividade laboral exercida pela parte autora atuado como concausa para o agravamento das lesões que a incapacitaram parcial e permanentemente para a atividade laboral na qual se habilitou, deve ser equiparada a acidente de trabalho, sendo devida, portanto, a indenização por invalidez parcial e permanente por acidente.<br>III - A alegação de ausência de cobertura em razão da cláusula limitativa prevista nas condições gerais, que exclui do conceito de acidente pessoal as doenças profissionais, revela-se nula, porque viola previsão expressa em Lei, além de ser abusiva colocando o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC).<br>Opostos embargos de declaração, foram acolhidos com efeitos infringentes, conforme se verifica da ementa abaixo transcrita (fl. 477):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO - OMISSÃO VERIFICADA E SANADA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.905/24 - DEMAIS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES - INEXISTÊNCIA - EMBARGOS DA SEGURADORA PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA SANAR O VÍCIO COM EFEITOS INFRINGENTES. I - Constatada a existência de omissão no julgado acerca do índice de correção e juros de mora legais incidentes sobre a condenação. Integração do acórdão com determinação de incidência do IPCA e taxa selic, na forma dos arts. 389, parágrafo único e 406, §1º, do Código Civil<br>II Não há que se falar em omissão ou contradição na decisão cujos fundamentos são compatíveis com a conclusão adotada.<br>Em suas razões do recurso, a parte recorrente alega violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil; aos arts. 757, 760, do Código Civil; bem como divergência jurisprudencial.<br>Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, pois, não obstante a oposição dos embargos de declaração, o acórdão foi omisso quanto ao "enfrentamento das matérias de direito fundadas nos arts. 757 e 760 do CC, especificamente a exclusão das doenças do conceito de acidente pessoal, inclusive as doenças profissionais, e a impossibilidade de equiparar a doença ocupacional, conceito utilizado pela justiça do trabalho e previdência social, ao acidente pessoal previsto nos seguros privados regidos pelo Código Civil" (fl. 484).<br>Afirma que não é possível equiparar a doença ocupacional ao acidente pessoal para fins de pagamento de indenização securitária, além de ser considerada risco excluído da cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), conforme previsto nas normas do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).<br>Contrarrazões apresentadas.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Cuida-se na origem de ação de indenização securitária proposta por Evaldo Rodrigues contra Unimed Seguradora S/A., em que pretende a cobrança de indenização securitária de seguro de vida em grupo por perda/redução permanente da capacidade laboral decorrente de doença ocupacional.<br>A sentença julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora, reconhecendo o direito à indenização securitária proporcional à sua invalidez, considerando a equiparação da doença a acidente de trabalho.<br>A Corte local, ao analisar a apelação interposta pela parte ré, negou provimento ao recurso, mantendo o pagamento da cobertura securitária de acordo com os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 440/444):<br>(..)<br>Com efeito, em relação à natureza da lesão, tenho compartilhado do entendimento de que as moléstias provenientes ou agravadas pelo exercício da profissão, tais como as sofridas pela parte autora, caracterizam-se como acidente pessoal, pois invalidam a pessoa no mesmo grau de intensidade de um acidente ocorrido abruptamente, não sendo a surpresa elemento essencial para o seu reconhecimento.<br>O fato de se tratar de lesões de natureza laboral não se revela suficiente, por si, para afastar o caráter acidentário, pois a legislação prevê que, se a doença resultou de condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, é considerada como acidente de trabalho.<br>Assim, a sequela em face do agravamento de moléstia decorrente do exercício da profissão, tal como a sofrida pela autora, caracteriza-se como acidente pessoal, pois invalida o segurado no mesmo grau de intensidade de um infortúnio ocorrido violentamente, não sendo a subitaneidade elemento essencial para o seu reconhecimento.<br>Tanto é que a Lei n. 6.367/76 equiparou a doença profissional ou do trabalho à categoria de acidente do trabalho, senão vejamos:<br>(..)<br>Da mesma forma, a Lei n. 8.213/91, que trata dos Planos de Benefícios da Previdência Social, assim preleciona:<br>(..)<br>Dessa forma, restando devidamente comprovada a invalidez permanente da parte autora decorrente de lesões agravadas em decorrência da atividade laborativa, apresenta-se devida a indenização pleiteada, uma vez que tal doença é equiparada a acidente de trabalho.<br>A alegação de ausência de cobertura em razão da cláusula limitativa prevista nas condições gerais, que exclui do conceito de acidente pessoal as doenças profissionais, não subsiste eis que se trata de cláusula que se revela abusiva/nula, porque viola previsão expressa em Lei federal, além de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC).<br>Ademais, como cediço, a maioria das causas de invalidez nas empresas são provocadas por esforços físicos repetitivos (LER/DORT, tendinites, coluna etc.) e, raramente, ocorrem por acidente em razão de quedas e utilização de maquinários, de modo que se revela completamente desarrazoado não utilizar a legislação previdenciária para equiparar essas moléstias às coberturas contratadas, até para garantir o direito do trabalhador à proteção contra acidentes de trabalho previsto na Constituição Federal em seu art. 7º, inciso XXVIII.<br>Assim, como a moléstia que acomete a parte autora possui natureza ocupacional, acentuada pela função desempenhada, como bem concluiu o perito judicial deste processo, e esta é considerada legalmente como acidente de trabalho, tenho que faz jus à indenização contratada.<br>Deste modo, deve o recurso da seguradora ser integralmente desprovido.<br>A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, havendo cláusula expressa afastando a cobertura de invalidez parcial por doença laboral, a ampliação da cobertura para abranger o risco excluído e, portanto, não considerado no cálculo atuarial do prêmio desequilibraria o sinalagma do contrato de seguro. Ainda nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, havendo cláusula expressa afastando a cobertura de invalidez parcial por doença laboral é inviável a equiparação desta à acidente.<br>Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido"<br>(AgInt no AREsp n. 2.436.898/SE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ESTIPULANTE. REPRESENTANTE DOS SEGURADOS. RESPONSABILIDADE DE PRESTAR INFORMAÇÕES AOS ADERENTES. INVALIDEZ PARCIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. RISCO EXCLUÍDO NA APÓLICE COLETIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SÚMULA 83/STJ.<br>1. Havendo cláusula expressa afastando a cobertura de invalidez parcial por doença laboral, a ampliação da cobertura para abranger o risco excluído, e, portanto, não considerado no cálculo atuarial do prêmio, desequilibraria o sinalagma do contrato de seguro.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento"<br>(AgInt no REsp n. 2.086.886/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>Com efeito, o contrato de seguro deve ser interpretado de forma restritiva, assegurando apenas os riscos nele predeterminados, não sendo possível ampliar a cobertura com base na Lei 8.213/91, regente das relações jurídicas no âmbito da previdência social, a qual equipara doença laboral a acidente de trabalho.<br>Dessa forma, inviável a equiparação de doença laboral à acidente de trabalho, de modo que de rigor a reforma do acórdão recorrido.<br>Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial para julgar improcedente o pedido da parte autora. Deverá a parte sucumbente arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa e observada a concessão de Justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA