DECISÃO<br>Trata-se de agravo (art. 1.042, do CPC/15), interposto por MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo nobre, amparado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls. 116/119, e-STJ):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DE ALUGUEIS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE NOTAS DE EMPENHO. PRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NOTAS EMPENHO QUE NÃO EXIME O ENTE PÚBLICO DE CUMPRIR SUAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. MULTA RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE NOTIFICAÇÃO FORMAL DO EXERCÍCIO DA FACULDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL. ESCOAMENTO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO QUE NÃO PODE CARACTERIZAR RESCISÃO CONTRATUAL. MULTA MORATÓRIA. PREVISÃO CONTRATUAL QUE NÃO EXCEDE O VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. PROPORCIONALIDADE DA MULTA MORATÓRIA. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO DO PARTICULAR CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.<br>1. Compulsando-se os autos, constata-se que a controvérsia trazida a julgamento diz respeito à higidez do provimento jurisdicional de primeiro grau que julgou procedente o pedido formulado na Ação originária no sentido de determinar ao Município de Santo Antônio de Jesus o pagamento dos aluguéis vencidos de outubro e novembro do ano 2016, bem assim a discussão a respeito da aplicação de multa moratória e de multa rescisória.<br>2. Inicialmente, cumpre rejeitar as razões hasteadas pela municipalidade de que o pagamento dos alugueis e a exequibilidade do título estaria condicionada à emissão de notas de empenho, haja vista que a jurisprudência dos Tribunais Pátrios perfilha orientação no sentido que a ausência de empenho, por si só, não exime o ente público de cumprir as suas obrigações contratuais (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00013348020188060136 Pacajus, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 08/08/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 08/08/2022).<br>3. Nesse sentido, o contrato de locação em questão estipulou o valor de R$ 9.800,00 (nove mil e oitocentos reais) para cada mês, sendo incontroversa a utilização do imóvel até dezembro de 2016. Conforme disciplina o art. 397 do Código Civil, "o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor". Bem por isso, conquanto a Lei n. 4.320/1964 estabeleça a necessidade de empenho prévio da despesa, a falta de cumprimento dessa formalidade contábil pela Administração Municipal não pode ser usada como escudo para o inadimplemento de contratos administrativos, revelando-se imperativo, portanto, o pagamento dos alugueis vencidos e não pagos nos termos do contrato.<br>4. Quanto à multa rescisória pactuada na Cláusula 3ª do Contrato (ID n. 55425384), o contrato de locação estabelece claramente o pagamento de multa no percentual de 0,2% (dois décimos por cento) ao dia para o caso de inadimplemento. Sobre o tema, dispõe o art. 412 do Código Civil que "O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal."<br>5. No caso concreto, não há indícios de que a multa estipulada no percentual de 0,2% (dois décimos por cento) ao dia ultrapasse os limites da razoabilidade e proporcionalidade ou gere enriquecimento sem causa ao locador, haja vista que o valor alegadamente excessivo decorreu do atraso prolongado e injustificado no pagamento, revelando-se legítima a aplicação da penalidade prevista na Cláusula 3ª do Contrato. Forte no exposto, observa-se que, malgrado tenha reconhecido a validade da multa moratória estipulada (ID n. 55426369), deixou o provimento jurisdicional impugnado de indicar expressamente na parte dispositiva a sua incidência na condenação, razão pela qual é imperativa a reforma da Sentença impugnada, para determinar o pagamento da multa moratória estipulada no percentual de 0,2% (dois décimos por cento) por dia de atraso.<br>6. Por fim, quanto à cobrança da multa rescisória, importa considerar que se revela fato incontroverso que a desocupação do imóvel ocorreu após o escoamento do prazo do aditivo contratual, que prorrogou a vigência do contrato até o dia 31/12/2016 (ID n. 55425385). A propósito, ao menos da documentação apresentada pela parte autora, não foi possível constatar qualquer elemento de prova que indique a notificação formal à municipalidade a respeito da rescisão do contrato com esteio na previsão estabelecida na Cláusula 7ª do Contrato.<br>7. Considerando, de um lado, a ausência de prova de notificação formal de exercício da prerrogativa contratual de promover a rescisão e, de outro, que o contrato permaneceu vigente até o vencimento do prazo estabelecido contratualmente, é forçoso reconhecer que não merece prosperar o pedido de reforma para a condenação ao pagamento da multa rescisória, em razão de inexistência de prova do fato constitutivo do direito vindicado em sede recursal, uma vez que o escoamento do prazo de vigência do contrato não pode caracterizar, por si só, exercício do direito potestativo da rescisão contratual.<br>8. Por todo o exposto, impõe-se a parcial reforma da Sentença impugnada, para acrescentar à condenação o pagamento da multa moratória estipulada no percentual de 0,2% (dois décimos por cento) por dia de atraso.<br>9. Recurso do MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS conhecido e desprovido; e Recurso de MARCELO RIBEIRO FONSECA conhecido e provido em parte, para, mantendo os demais termos da Sentença impugnada, determinar o pagamento da multa moratória estipulada no percentual de 0,2% (dois décimos por cento) por dia de atraso, nos termos da Cláusula 3ª do Contrato (ID n. 55425384).<br>Em suas razões de recurso especial (fls. 154/160, e-STJ), a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 85, 783, 784, 786, 798, I, 803, I e 917, III, do CPC/15; 62 e 63 da Lei n. 4.320/1964.<br>Sustenta, em síntese, que, há nulidade da cobrança por ausência de título executivo extrajudicial e por inobservância das fases legais da despesa (empenho, liquidação e ordem de pagamento), nos termos dos arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/1964, e dos arts. 783, 784 e 798, I, "a", do CPC.<br>Sem contrarrazões (certidão de fl. 165, e-STJ).<br>Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 166/181, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, o que ensejou a interposição de recurso de agravo (art. 1.042, do CPC/15), buscando destrancar o processamento daquela insurgência (fls. 184/191, e-STJ).<br>Sem contraminuta (certidão de fl. 195, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece acolhimento.<br>1. À luz dos elementos de prova constantes dos autos, concluiu a Corte de origem que a utilização do imóvel pelo Município até dezembro de 2016 é incontroversa, impondo o pagamento dos aluguéis vencidos, não sendo a ausência de notas de empenho óbice ao adimplemento contratual, sob pena de locupletamento ilícito.<br>Reconheceu a mora do devedor, nos termos do art. 397, do CC, segundo o qual "o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor".<br>Por fim, considerou válida e proporcional a multa moratória de 0,2% ao dia, a qual devendo incidir expressamente na condenação, à luz do art. 412, do CC.<br>É o que se extrai do seguinte trecho do aresto hostilizado (fls. 124/129, e-STJ):<br>Compulsando-se os autos, constata-se que a controvérsia trazida a julgamento diz respeito à higidez do provimento jurisdicional de primeiro grau que julgou procedente o pedido formulado na Ação originária no sentido de determinar ao Município de Santo Antônio de Jesus o pagamento dos aluguéis vencidos de outubro e novembro do ano 2016, bem assim a discussão a respeito da aplicação de multa moratória e de multa rescisória.<br>Analisando detidamente os fundamentos constantes da sentença, observa-se que o provimento jurisdicional vergastado merece reforma, pelas razões a seguir expostas.<br>Inicialmente, cumpre rejeitar as razões hasteadas pela municipalidade de que o pagamento dos alugueis e a exequibilidade do título estaria condicionada à emissão de notas de empenho, haja vista que a jurisprudência dos Tribunais Pátrios perfilha orientação no sentido que a ausência de empenho, por si só, não exime o ente público de cumprir as suas obrigações contratuais, consoante se observa da ementa a seguir transcrita:<br>(..)<br>Nesse sentido, o contrato de locação em questão estipulou o valor de R$ 9.800,00 (nove mil e oitocentos reais) para cada mês, sendo incontroversa a utilização do imóvel até dezembro de 2016. Conforme disciplina o art. 397 do Código Civil, "o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor". Bem por isso, conquanto a Lei n. 4.320/1964 estabeleça a necessidade de empenho prévio da despesa, a falta de cumprimento dessa formalidade contábil pela Administração Municipal não pode ser usada como escudo para o inadimplemento de contratos administrativos, revelando-se imperativo, portanto, o pagamento dos alugueis vencidos e não pagos nos termos do contrato.<br>Quanto à multa rescisória pactuada na Cláusula 3ª do Contrato (ID n. 55425384), o contrato de locação estabelece claramente o pagamento de multa no percentual de 0,2% (dois décimos por cento) ao dia para o caso de inadimplemento.<br>Sobre o tema, dispõe o art. 412 do Código Civil:<br>"Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal."<br>De outro lado, o art. 413 do Código Civil confere ao juiz o poder de reduzir a penalidade se for comprovada a manifesta excessividade da cláusula penal, considerando a natureza e a finalidade do contrato.<br>No caso concreto, não há indícios de que a multa estipulada no percentual de 0,2% (dois décimos por cento) ao dia ultrapasse os limites da razoabilidade e proporcionalidade ou gere enriquecimento sem causa ao locador, haja vista que o valor alegadamente excessivo decorreu do atraso prolongado e injustificado no pagamento, revelando-se legítima a aplicação da penalidade prevista na Cláusula 3ª do Contrato.<br>Forte no exposto, observa-se que, malgrado tenha reconhecido a validade da multa moratória estipulada (ID n. 55426369), deixou o provimento jurisdicional impugnado de indicar expressamente na parte dispositiva a sua incidência na condenação, razão pela qual é imperativa a reforma da Sentença impugnada, para determinar o pagamento da multa moratória estipulada no percentual de 0,2% (dois décimos por cento) por dia de atraso.<br>Neste contexto, verifica-se que o conteúdo normativo inserto nos dispositivos de lei tidos por violados - arts. 85, 783, 784, 786, 798, I, 803, I e 917, III, do CPC/15 -não foi objeto de exame pela instância ordinária, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de suscitar a discussão dos temas neles veiculados, razão pela qual incide, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, de seguinte teor:<br>Súmula 282 - "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>Súmula 356 - "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito de prequestionamento".<br>Nestes termos:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA C/C REIVINDICATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA PARCIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXIGÊNCIA. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL EM NOME PRÓPRIO COM RECURSOS DESVIADOS DA PESSOA JURÍDICA. CONVERSÃO DE OFÍCIO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. JULGAMENTO EXTRA ET ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES E JUROS DE MORA. SUPOSTA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E CONTRATUAL. SÚMULAS 282 E 356/STF E 5, 7 E 83/STJ. (..) 3. Não tendo havido o prequestionamento de parte dos temas postos em debate nas razões do recurso especial, requisito do qual não estão imunes nem mesmo as matérias de ordem pública, incidentes os enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. (..) 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 973.262/PB, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 07/12/2020)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. (..) 2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do STF. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 1880012/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 23/11/2020)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. ILEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. NECESSIDADE DE AVISO PRÉVIO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não foram opostos embargos de declaração. A ausência do indispensável prequestionamento, requisito exigido inclusive para matéria de ordem pública, atrai, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. (..) 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1348366/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 15/09/2020)<br>Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta aplicação da legislação federal, o que não é o caso dos autos.<br>2. Por outro lado, segundo o entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte ausência de indicação da forma como o aresto teria vulnerado os referidos dispositivos de lei atrai a incidência, por analogia, do óbice contido na Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação.<br>Vale dizer, a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial.<br>Neste sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. A indicação de violação à dispositivo de lei de forma genérica, desacompanhada de razões suficientes para compreensão da controvérsia, caracteriza deficiência da fundamentação recursal. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. Precedentes. 2. O acolhimento do apelo extremo no sentido pretendido exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias acerca da ausência de justificativa para os reajustes praticados. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1817021/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 08/10/2021)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. RECONSIDERAÇÃO.AÇÃO REGRESSIVA. DEFICIÊNCIADA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. CONTRATO DE SEGURO. ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE. REVISÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 5 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A arguição de ofensa a dispositivo legal de forma genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, configura deficiência na fundamentação, justificando a incidência da Súmula n. 284 do STF. (..) 4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt no AREsp 1861757/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 08/10/2021)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ATO ILÍCITO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL INDENIZÁVEL. NOVOSARGUMENTOS DA PARTE AGRAVADA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO SUMULAR N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO. NÃO PROVIDO. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. (..) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1802114/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 08/10/2021)<br>Com efeito, a alegação de ofensa à lei federal pressupõe a realização do cotejo entre o conteúdo preceituado na norma jurídica e os argumentos aduzidos nas razões recursais, de maneira a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal.<br>No caso dos autos, apesar de apontar ofensa aos arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/1964, verifica-se das razões de apelo nobre que o Município recorrente alega genericamente violação a tais dispositivos sem demonstrar, de forma clara e precisa, de que modo o acórdão recorrido os teria contrariado.<br>Nesse sentido, a simples alusão a dispositivos de lei tidos como vulnerados, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a propalada ofensa, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial. Incide, na espécie, o óbice contido na Súmula 284/STF.<br>3. Por fim, a subsistência de fundamento válido, não atacado, apto por si só para manter a integridade do julgado - o descumprimento de mera formalidade contábil não poder ser utilizado escudo para o inadimplemento de contratos administrativos - atrai, por analogia, a incidência do enunciado contido na Súmula 283/STF.<br>Neste sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. DANO MORAL DEMORA EXPRESSIVA. OCORRÊNCIA. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de impugnação de argumento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado, a argumentação dissociada bem como a ausência de demonstração da suposta violação à legislação federal impedem o conhecimento do recurso, na esteira dos enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. (..) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1881192/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 16/11/2020)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. (..) 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. (..) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1646470/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANO MORAL. NEGATIVA INJUSTIFICADA EM AUTORIZAR REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A falta de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido denota a deficiência da fundamentação recursal, atraindo, na hipótese, a incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1649259/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 08/10/2020)<br>4. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do agravo (art. 1.042, do CPC/15) para, de pronto, não conhecer do recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA