DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por GILMAR MIGUEL AYRES SIMÕES, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 1.025-1.028):<br>ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. LEGALIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO COMANDO MILITAR. LAUDO PERICIAL. INVALIDEZ PARA O SERVIÇO MILITAR. NÃO COMPROVADA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação ordinária, julgou improcedentes os pedidos, sob o argumento de não ter restado comprovada qualquer ilegalidade do ato de licenciamento do ex-militar junto ao serviço ativo do Exército Brasileiro, sendo, consequentemente, indevida a reintegração ou reforma, ante a não constatação da sua invalidez para o exercício da atividade civil.<br>2. O ato de licenciamento de militares temporários inclui-se no âmbito do poder discricionário do Comando Militar, que pode dispensá-los por conclusão de tempo de serviço ou a qualquer momento, por conveniência do serviço público, não havendo direito adquirido a engajamentos ou reengajamentos.<br>3. In casu, não há que se falar em irregularidade no ato de licenciamento do apelante, uma vez que o Comando Militar, no âmbito de sua discricionariedade administrativa, concluiu pelo licenciamento ex officio do apelante em razão da conclusão do tempo de serviço.<br>4. Não há que se cogitar de ilegalidade no licenciamento ex officio do apelante, tampouco que o mesmo faz jus à reforma, visto que não restou comprovada a invalidez do ex-militar para o exercício da atividade civil.<br>5. Verifica-se não ter restado comprovado nos autos qualquer tipo de negligência do Comando Militar que viesse a violar direito ou causar dano ao ex-militar, o que enseja na sua improcedência.<br>6. Apelação desprovida.<br>Opostos embargos de declaração (e-STJ, fls. 1.037-1.053), esses foram rejeitados, conforme ementa a seguir (e-STJ, fls. 1.073-1.074):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Examinada a petição dos embargos de declaração, nela não se contempla nenhuma das hipóteses de seu cabimento, insertas nos incisos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil - CPC.<br>2. O recurso visa tão somente impugnar o conteúdo da decisão e o posicionamento adotado, sendo que os embargos de declaração não são a via hábil para rediscussão do mérito da matéria impugnada.<br>3. Recurso desprovido.<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 1.086-1.113), o recorrente aponta violação dos arts. 50, inciso IV, alínea e, 82, inciso I, e 84, todos da Lei 6.880/1980.<br>Para tanto, sustenta que o acórdão reconheceu a sua incapacidade temporária para o serviço militar e as suas limitações para atividades civis, mas negou a reintegração como adido, em afronta à disciplina legal de agregação e de assistência médico-hospitalar, vigente à época dos fatos. Além disso, afirma que suas doenças possuiriam nexo de causalidade com o serviço.<br>Em face disso, alega que faria jus à reintegração para fins de tratamento de saúde, com o recebimento de soldo, seja com base no art. 82, I, c/c o art. 84, ambos da Lei n. 6.880/1980, seja com base nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça invocados em seu recurso.<br>As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 1.150-1.154).<br>O recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fl. 1.160).<br>Brevemente relatado, decido.<br>No caso, o recorrente sustenta que o acórdão reconheceu a sua incapacidade temporária para o serviço militar e as suas limitações para atividades civis, mas negou a reintegração como adido, em afronta à disciplina legal de agregação e de assistência médico-hospitalar, vigente à época dos fatos. Ademais, afirma que suas doenças possuiriam nexo de causalidade com o serviço.<br>Por essa razão, alega que faria jus à reintegração para fins de tratamento de saúde, com o recebimento de soldo, seja com base no art. 82, I, c/c o art. 84, ambos da Lei n. 6.880/1980, seja com base nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça invocados em seu recurso.<br>Todavia, observa-se que o acórdão fustigado registrou o seguinte quanto ao licenciamento do recorrente (e-STJ, fls. 1.025-1.026; grifos acrescidos):<br>Verifico que o apelante foi incorporado ao Exército, em 02/09/2002, para prestação de serviço militar obrigatório. Em 02/09/2003 foi engajado e licenciado em 31/05/2007. Em 23/02/2015, foi reincorporado como cabo especialista, permanecendo como militar temporário até 22/02/2018, quando foi licenciado, por conclusão de tempo de serviço, pela Comando Militar.<br>In casu, não há que se falar em irregularidade no ato de licenciamento do apelante, uma vez que a Administração Militar, no âmbito de sua discricionariedade administrativa, concluiu pelo licenciamento ex officio do apelante em razão da conclusão do tempo de serviço.<br>(..)<br>Dessa forma, não há que se cogitar de ilegalidade do licenciamento ex officio do apelante, tampouco que o mesmo faz jus à reforma, visto que não restou comprovada a invalidez para o exercício da atividade civil.<br>Com efeito, observa-se que o Tribunal a quo procedeu à análise dos elementos fático-probatórios constantes nos autos para, de acordo com a jurisprudência Superior Tribunal de Justiça, concluir pela legalidade do ato de licenciamento.<br>Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (a seguir transcrita) é no sentido de que, estabelecidas as premissas fáticas pelo Tribunal a quo a respeito do quadro de saúde de militar e da origem da incapacidade, não é possível o seu reexame por meio de recurso especial, em consonância com a Súmula 7/STJ:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. PRETENSÃO À REINTEGRAÇÃO NA CONDIÇÃO DE ADIDO. DIREITO À REFORMA. ARGUIÇÃO DE INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A VIDA CASTRENSE. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. "o militar temporário, acometido de debilidade física ou mental não definitiva, não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração ao quadro de origem para tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, como adido, sendo-lhe assegurada a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento até sua recuperação (AgRg no REsp 1.545.331/PE, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28/9/2015). Precedentes." (AgInt no AREsp 2.392.268/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, a fim de que se entenda pela incapacidade definitiva para a vida castrense, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático- probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.145.555/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LEGALIDADE DA DESINCORPORAÇÃO. LEI Nº 6.880/80. PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. NÃO HÁ IMPEDIMENTO PARA EXERCER ATIVIDADES LABORATIVAS. SEM DIREITO À REFORMA OU À INCLUSÃO COMO ADIDO. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS INDEVIDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de ação objetivando provimento jurisdicional que decrete a nulidade do ato que o licenciou do Exército, com sua consequente reintegração e reforma, bem como que condene a União a indenizá-lo por danos morais. A sentença julgou improcedente o pedido. O Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>III - Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.<br>IV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.837.359/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021.)<br>Logo, eventual modificação do julgado, necessariamente, exige o reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Por fim, destaque-se que a apreciação da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor fixado pelas instâncias ordinárias para os honorários de sucumbência devidos pela parte sucumbente, observados, quando aplicáveis, os limites percentuais estabelecidos em seus §§ 2º e 3º, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. MILITAR. DIREITO À REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.