DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão do TJSP assim ementado (fl. 1.519):<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. AVISO PRÉVIO PARA CANCELAMENTO. CLÁUSULA ABUSIVA. INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Ação ajuizada por empresa contratante de plano de saúde para declarar a nulidade de cláusula que impunha aviso prévio de 60 dias para cancelamento e cobrava parcelas após o pedido de rescisão. Sentença reconheceu a abusividade da cláusula e julgou procedente o pedido.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a cláusula que exige aviso prévio de 60 dias para rescisão do plano. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A cláusula é abusiva à luz do CDC e foi anulada por decisão com efeitos "erga omnes" em ação civil pública.<br>4. A ANS revogou a norma que permitia o aviso prévio, confirmando a nulidade da exigência.<br>5. É indevida a cobrança de parcelas após o cancelamento do plano.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: a) É abusiva a cláusula que exige aviso prévio para cancelamento de plano de saúde coletivo. b) São inexigíveis os valores cobrados após a solicitação de rescisão contratual. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, 81 e 103; CPC, arts. 355, I; 487, I; 85, § 2º; CC, arts. 653 e 655.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 469; TJSP, Ap. Cív. 1015003-51.2021.8.26.0451, Rel. Marcus Vinicius Rios Gonçalves, j. 17.08.2023; TJSP, Apelação Cível 1002588-85.2022.8.26.0003, Rel. Alexandre Coelho, j. 16.08.2023; TRF2, Apelação nº 0136265-83.2013.4.02.5101, Rel. Des. Vera Lúcia Lima, j. 06.05.2015.<br>Nas razões apresentadas (fls. 1.524-1.534), a recorrente aponta dissídio jurisprudencial e contrariedade aos arts. 421 e 422 do CC/2002, argumentando que:<br>(a) inexistiria abuso na cláusula que condiciona a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde à notificação prévia da operadora, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, e<br>(b) "havendo a prestação dos serviços contratados, não pode a recorrida se opor ao pagamento, sob pena de invalidação do contrato firmado. Como é de conhecimento comum, não há prestação de serviços sem que haja a devida contraprestação, uma vez que tais relações são de caráter comercial" (fls. 1.529-1.530).<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 1.557-1.559 ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A fim de descaracterizar o abuso de cláusula contratual de exigência de notificação prévia da operadora de saúde, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias) do pedido de cancelamento do plano, a recorrente apontou violação dos arts. 421 e 422 do CC/2002.<br>Ocorre que tais dispositivos legais, isoladamente, não possuem o alcance normativo pretendido, porque nada dispõem a respeito dos requisitos da notificação mencionada, tampouco sobre o procedimento de comunicação de desinteresse do usuário em manter o vínculo contratual.<br>Dessa forma, a fundamentação recursal mostra-se deficiente e atrai, por analogia, a Súmula n. 284/STF. Nesse aspecto: AgInt no AgInt no AREsp n. 984.530/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/9/2017, DJe 20/10/2017, e AgInt no REsp n. 1.505.441/SC, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 2/8/2017.<br>A Corte local não se manifestou quanto aos arts. 421 e 422 do CC/2002 sob o ponto de vista da parte recorrente. Dessa forma, sem terem sido objeto de debate na decisão recorrida e ante a falta de aclaratórios no ponto, as matérias contidas em tais dispositivos carecem de prequestionamento e sofrem, por conseguinte, o empecilho das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Ademais, segundo a Corte de origem, há coisa julgada material na Ação Coletiva n. 0136265-83.2.013.84.02.5101 - do Tribunal Regional Federal da 2ª Região - reconhecendo o abuso aqui discutido, motivo pelo qual, à luz dos arts. 16, 81, 93, II, e 103 do CDC (normas prequestionadas implicitamente), a cobrança do saldo residual do contrato seria inexigível.<br>Confira-se (fls. 1.519-1.522):<br>Os argumentos apresentados pela requerida em seu recurso em que pretende a reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais, já foram devidamente analisados e rejeitados pela sentença, que deve ser integralmente ratificada, nos termos do art. 252 do Regimento Interno do TJ/SP, por não haver nenhum fundamento de fato ou de direito novo relevante a ser apreciado:<br> .. <br>Pois bem.<br>A parte requerente solicitou o cancelamento do plano de saúde em 07/05/2024, mas foi informada da cobrança de faturas até 06/07/2024, conforme fl. 40. Não se ignora que o Art. 17, parágrafo único da Resolução Normativa nº 195/2009, previa que, in verbis: "Art. 17 As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes. Parágrafo único. Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias."<br>No entanto, foi reconhecida a nulidade do parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa ANS nº 195/09, por decisão proferida pelo TRF da 2ª Região em sede de ação coletiva movida pelo Procon/RJ (autos nº 0136265-83.2013.4.02.5101), com abrangência e aplicabilidade em território nacional, que transitou em julgado em 08/10/18, momento anterior ao pleito apresentado pela parte autora de resilição unilateral à operadora de plano de saúde, sendo a ela aplicável. Inclusive, o parágrafo único do art. 17 da Resolução ANS nº 195/09 foi anulado pela Resolução ANS nº 455/20.<br>Assim, resta claro que o contrato firmado entre as partes deve ser considerado rescindido a partir de 07/05/2024, de forma que a cobrança de aviso prévio não é devido, sendo de rigor a declaração de inexigibilidade do valor de R$ 4.096,12. Nesse sentido é a farta jurisprudência do e. TJSP:<br> .. <br>Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ALVIM E DELMONTE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A, confirmando a tutela de urgência, para declarar a inexigibilidade do débito de R$ 4.096,12, referente a cobrança de aviso prévio do plano de saúde após a data da rescisão contratual, em 07/05/2024. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando-se a sucumbência da parte requerida, suportará o pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. P.R.I.C"<br>Por fim, apenas acrescento que, em que pese a adoção de medidas por conta de indícios de advocacia predatória em outros feitos, nos presentes autos, ao contrário do que alega o recorrente, não há indícios de tal prática, sendo necessária a análise caso a caso.<br>Ademais, nada impede que a parte interessada, se assim entender, tome a providência administrativa cabível junto ao órgão (NUMOPEDE) ela mesma, na sede adequada.<br>Diante do exposto, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.<br>A respeito de tal razão de decidir, a parte recorrente não se manifestou especificamente, o que atrai a Súmula n. 283/STF.<br>O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu.<br>Registre-se, por fim, que "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial" (Súmula n. 13/STJ).<br>Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA