DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de PEDRO DOS SANTOS GOMES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 21 anos de reclusão em regime fechado, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, I, III e IV, do CP. O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva, com trânsito em julgado em 30/9/2022.<br>O impetrante aponta a ocorrência de bis in idem na primeira fase da dosimetria e a ausência de fundamentação idônea para a exasperação da pena-base em relação às qualificadoras remanescentes, em violação ao art. 59 do CP e ao art. 93, IX, da CF.<br>Afirma, ainda, flagrante ilegalidade apta a justificar a cognoscibilidade do writ mesmo após o trânsito em julgado, citando precedentes e a orientação desta Corte quanto ao emprego das qualificadoras remanescentes na dosimetria, com referência ao AgRg no HC n. 592.265/SP, bem como à possibilidade de concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para a realização de novo cálculo dosimétrico, com a fixação da pena-base no mínimo legal.<br>O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus.<br>É o relatório.<br>O presente writ foi impetrado em 27/8/2025 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 30/9/2022, conforme informações disponíveis no sítio do Tribunal de origem.<br>Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.<br>Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de via processual específica, não compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso interposto na origem, a fim de evitar inadmissível subversão de competência. Cabia à defesa trazer seus argumentos relativos à diminuição da reprimenda-base na ação revisional e depois impetrar o habeas corpus, a fim de possibilitar o exame da matéria por este Superior Tribunal, o que não fez.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual: "o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).<br>2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado possui ilegalidade flagrante que permite a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>Assim constou do acórdão (fls. 46-47):<br>Já em relação ao réu PEDRO DOS SANTOS GOMES, disse o magistrado:<br>"A culpabilidade do réu é incontestável, eis que foi reconhecida pelo soberano Conselho de Sentença; sendo reprovável a sua conduta, pois no caso em epígrafe o réu compreendia o caráter ilícito da infração; igualmente poderia ter imprimido conduta diversa. Censurabilidade gravíssima. Ao efetuar disparos de arma de fogo em local movimentado, e em via pública, causou perigo comum (circunstância devidamente reconhecida pelos Juízes Constitucionais). Antecedentes maculados, possui condenação anterior. Assim, considero a presente circunstância desfavorável ao sentenciado, apreciando a reincidência específica (condenação anterior pela prática de homicídio) nesta circunstância judicial. Não informações disponíveis acerca da conduta social e da personalidade do sentenciado. A motivação repousa na torpeza, circunstância esta devidamente reconhecida pelo Conselho de Sentença. A vítima, segundo consta no caderno processual, em nada concorreu para a conduta do acusado, estava transitando pela rua normalmente, quando foi alcançado pelos disparos de arma de fogo, vetorial desfavorável. As circunstâncias do crime sã o intoleráveis, o sentenciado em concurso de pessoas, eliminou a vida do ofendido com disparos de arma de fogo. A união de desígnios para a prática do crime torna esta vetorial desfavorável ao sentenciado. As consequências são próprias do tipo".<br>Ato contínuo, fixou a pena-base em 21 anos de reclusão, tornando-a definitiva ante a ausência de outras circunstâncias que autorizassem alteração neste quantum.<br>Pois bem. Ao contrário do que fora ventilado pelas defesas, a maioria dos vetores do art. 59, do CP, foram valorados de forma desfavorável aos ora recorrentes.<br>Ademais, os jurados reconheceram três circunstâncias qualificadoras do crime em relação a ambos os acusados (motivo torpe, geração de perigo comum e meio que impossibilitou a defesa do ofendido).<br>Ressalte-se, ainda, que o reconhecimento, pelo Conselho de Sentença, de mais de uma qualificadora, faz com que o magistrado sentenciante reconheça uma delas como agravante genérica, uma vez que as qualificadoras do homicídio também são majorantes legais da reprimenda.<br>A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no AgRg no HC 592265/SP, decidiu que "havendo pluralidade de qualificadoras, utiliza-se uma delas para justificar o tipo penal qualificado, podendo as demais serem empregadas na segunda fase de aplicação da pena, como agravantes, ou, residualmente, na primeira fase como circunstâncias judiciais".<br> .. <br>Desta forma, em todas as fases da dosimetria da pena, operou de forma escorreita o magistrado sentenciante, fixando as reprimendas em perfeita sintonia com os ditames legais, de forma proporcional e adequada.<br>Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO , mantendo inalterada a sentença ora combatida. (grifos próprios)<br>Como cediço, "a valoração negativa de circunstância judicial que acarreta exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal" (AgRg no AREsp n. 2.248.982/RN, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF 1), Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 26/5/2023).<br>No presente caso, é valida a consideração das qualificadores remanescentes (perigo comum e motivo torpe) para o aumento da pena-base pela culpabilidade e motivos do crime, tendo em vista que por si só já constituem circunstâncias concretas aptas a elevarem a pena.<br>Portanto, " a  jurisprudência desta Corte admite que, havendo mais de uma qualificadora, aquela não utilizada para qualificar o tipo penal pode ser valorada na segunda fase como agravante (se prevista no art. 61 do CP) ou na primeira fase para elevar a pena-base" (AgRg no HC n. 974.383/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025).<br>Além disso, também constata-se que a valoração negativa das circunstâncias judiciais dos antecedentes e das circunstâncias do crime (concurso de pessoas) foi fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos que extrapolam os elementos inerentes ao tipo penal.<br>Por outro lado, indevido sopesar como vetorial desfavorável o comportamento da vítima. Nesse sentido:<br>Segundo a reiterada jurisprudência desta Corte, o comportamento da vítima é circunstância judicial ligada à vitimologia, que deve ser necessariamente neutra ou favorável ao réu, sendo descabida sua utilização para incrementar a pena-base. Com efeito, se não restar evidente a interferência da vítima no desdobramento causal, como ocorreu na hipótese em análise, tal circunstância deve ser considerada neutra (AgRg no HC n. 690.059/ES, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021).<br>(HC n. 976.760/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, porém concedo a ordem de ofício, para determinar que o Tribunal de origem individualize novamente a pena aplicada ao paciente, observando-se os termos desta decisão.<br>Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA